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"A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição NÃO se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município". (RE 594015, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 6.4.2017, DJe de 25.8.2017).
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Entendo que a "D" está correta, de fato.
Entretanto, com relação à assertiva "E", pelo fato de o tributo ser devido, a cobrança não recairá de fato sobre o Estado? O arrendamento é uma relação jurídica estabelecida entre o Estado e o particular que exerce a atividade econômica, configurando isso uma convenção particular. Assim, apenas na relação interna implicará em redirecionamento da responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podendo ser oposta ao sujeito ativo do tributo (município credor do IPVA) para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente (art. 123, CTN).
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GABARITO: LETRA D
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Tese de Repercussão Geral: "A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município". (RE 594015, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 6.4.2017, DJe de 25.8.2017 - Tema 385)
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Gabarito: Letra D
STF: A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. Ex: a União, proprietária de um grande terreno localizado no Porto de Santos, arrendou este imóvel para a Petrobrás (sociedade de economia mista), que utiliza o local para armazenar combustíveis. Antes do arrendamento, a União não pagava IPTU com relação a este imóvel em virtude da imunidade tributária recíproca. Depois que houve o arrendamento, a Petrobrás passa a ter que pagar o imposto. STF. Plenário. RE 594015/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Sociedade de economia mista com finalidade lucrativa e que for arrendatária de imóvel público não goza de imunidade tributária. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 10/08/2018
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A questão trata do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no RE 594015:
A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.
Portanto, após a notificação da prefeitura para recolhimento do IPTU, a empresa que exerce atividade econômica com fins lucrativos e arrendou regularmente imóvel de propriedade do Estado DEVERÁ pagar o devido - porque a imunidade recíproca não se estende a empresa privada exploradora de atividade econômica com finalidade lucrativa arrendatária de imóvel público (ALTERNATIVA “C”).
Resposta: D
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