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De acordo com M. Helena Diniz (2010, p. 02):
"A duração da vacatio legis, se, porventura, não houver estipulação de data para sua entrada em vigor, sujeita-se ao critério do prazo único ou isócrono, por ter a Lei de Introdução (norma especial, aplicada supletivamente) adotado o princípio da vigência sincrônica, ou seja, simultânea, em todo o território nacional. Pelo prazo único a obrigatoriedade da lei é simultânea, porque a norma, salvo disposição contrária, entrará em vigor a um só tempo em todo o País, quarenta e cinco dias após sua publicação".
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LETRAS A e B - na contagem do prazo da vacatio legis são incluídos o dia de publicação e o último dia do prazo, entrando a lei em vigor no dia subsequente ( art. 8º da LC 95). De acordo com Tartuce, não importa se o último dia for feriado ou final de semana, entrando em vigor a norma mesmo assim, ou seja, a data não é prorrogada para o dia seguinte.
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O ERRO DA QUESTÃO A: é porque ela fala em primeiro dia "útil" subsequente. Não importa se o dia subsequente fou dia útil ou feriado, porque em qualqiuer caso, ela entrará em vigor.
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Gabarito: e
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
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Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada
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C. INCORRETA
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
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Compilando as respostas dos colegas e acrescentando fundamentos:
A LC n º 95/98 regulamenta o parágrafo único do artigo 59 da CF, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, bem como estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
A- ASSERTIVA INCORRETA- A lei nada fala soobre a necessidade de ser dia útil.
Art. 8º § 1º, LC 95/98. A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
B - ASSERTIVA INCORRETA - Incluem-se na contagem tanto o dia da publicação quanto o último dia do prazo.
Art. 8º § 1º, LC 95/98. A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
C - ASSERTIVA INCORRETA - Não se colocam cláusulas de revogação genéricas, como "revogam-se quaisquer dispositivos existentes em sentido contrário".
Art. 9º, LC 95/98. A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.
D- ASSERTIVA INCORRETA - A regra é que a vacatio seja de 3 meses.
Art. 1º,§ 1º, LINDB. Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada
E - ASSERTIVA CORRETA - GABARITO. Segundo o princípio da vigência sincrônica a obrigatoriedade da lei é simultânea, porque entra em vigor a um só tempo em todo o país, ou seja, quarenta e cinco dias após sua publicação, caso não haja data estipulada para o início da vigência.
Art. 1º, LINDB. Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
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E como se dará a contagem deste prazo de vacatio?
"A LC 95/98 – em seu art. 8º, modificado pela LC 107/2001 – estabelece uma forma diferenciada de contagem do prazo de vacatio legis. Trata-se de norma especial em relação à regra geral que consta do art. 132 do CC e do art. 224 do CPC. Assim, para contagem do prazo da vacatio legis dever-se-á incluir o dia da publicação e o dia da consumação do prazo, entrando a lei em vigor na data subsequente a da consumação prazal, ainda que este dia seja um feriado ou um dia sem expediente forense."
FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Direito Civil. Parte Geral. Sinopses para Concursos. Juspodvm, 2018, 8ed.
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anotado no meu material o "princípio da vigência sincrônica".
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"princípio da vigência sincrônica", ah, tá! Entendi.
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GABARITO: E - Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
PRINCÍPIO DA VIGÊNCIA SINCRÔNICA
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A questão trata da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro, LINDB e da Lei Complementar nº
95/98.
A) As
leis que estabelecem período de vacância entram em vigor no primeiro dia útil
subsequente à consumação integral do prazo.
Lei
Complementar nº 95/98:
Art.
8º. § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam
período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último
dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação
integral.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
As leis
que estabelecem período de vacância entram em vigor no dia subsequente à
consumação integral do prazo.
Incorreta
letra “A”.
B) Para contagem do prazo de leis que estabelecem período de vacância,
exclui-se a data de publicação e inclui-se o último dia do prazo.
Lei
Complementar nº 95/98:
Art.
8º. § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam
período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último
dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação
integral.
(Incluído
pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Para
contagem do prazo de leis que estabelecem período de vacância, inclui-se
a data de publicação e do último dia do prazo.
Incorreta
letra “B”.
C) As cláusulas de revogação de lei podem ser genéricas.
Lei
Complementar nº 95/98:
Art.
9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou
disposições legais
revogadas.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
As
cláusulas de revogação de lei devem ser expressas.
Incorreta
letra “C”.
D) Nos estados estrangeiros que não tiverem tratado de reciprocidade, a
obrigatoriedade da lei brasileira se inicia três meses depois de oficialmente
publicada. Nos demais estados estrangeiros, em regra, a lei entra em vigor
imediatamente.
LINDB:
Art.
1º.§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da
lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente
publicada.
Nos
estados estrangeiros em que a lei brasileira for admitida, a
obrigatoriedade da lei brasileira se inicia três meses depois de oficialmente
publicada.
Incorreta
letra “D”.
E) Em razão do princípio da vigência sincrônica, as leis começam a vigorar em
todo o País quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicadas, salvo
disposição em contrário.
LINDB:
Art. 1o
Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
O
intervalo entre a data da publicação da lei e a sua entrada em vigor
denomina-se vacatio legis. Em matéria de duração do referido intervalo, foi adotado o critério do prazo único, uma vez que a lei entra
em vigor na mesma data, em todo o País, sendo simultânea a sua obrigatoriedade. (Gonçalves,
Carlos Roberto. Direito Civil Esquematizado. V. 1. – 4. ed. rev. e atual. – São
Paulo: Saraiva, 2014).
Em razão
do princípio da vigência sincrônica (a lei entra em vigor na mesma data em todo
País, sendo simultânea a sua obrigatoriedade), as leis começam a vigorar em
todo o País quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicadas, salvo disposição
em contrário.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
Parte inferior do
formulário
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O sistema simultâneo ou sincrônico da vacatio legis (adotado atualmente no Br) é aquele pelo qual a norma entre em vigor na mesma data em todo território nacional.
Anteriormente ao sistema simultâneo de vacatio legis, existiam os seguintes sistemas:
Sistema progressivo, pelo qual a entrada em vigor variava em cada estado da federação.
Sistema omissivo pelo qual a entrada em vigor coincidia com o momento da publicação, diante da omissão da lei acerca do prazo de vacatio. (Atualmente na omissão considera-se quarenta e cinco dias após)
Peguei a explicação de uma aula do Vitor Kümpel, ministrada em curso p/ cartórios.
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Qual o erro da C? Não pode ser genérica? E o "revogam-se disposições em contrário", isso não é uma cláusula de revogação genérica??
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GABARITO: E - Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
PRINCÍPIO DA VIGÊNCIA SINCRÔNICA
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Tiger Tank ;
A CLÁUSULA DE REVOGAÇÃO é usada somente quando lei nova revoga, por total, lei anterior ou determinadas disposições de outra lei. O objeto da revogação deve ser expressamente enumerado, não mais se admitindo a expressão genérica
“revogam-se as disposições em contrário”.
Exemplo: (Código Civil de 2002)
Art. 2045. Revogam-se a Lei n. 3071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei n. 556, de 25 de junho de 1850.
As cláusulas de vigência e revogação não podem compor o mesmo artigo. Devem figurar em artigos distintos.
Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8353
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Gabarito: letra "E".
Quanto às demais assertivas:
1. Vacância de lei. Contagem do prazo para entrada em vigor:
Nos termos do art. 8º, § 1º, da LC 95/98, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância, dar-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente a sua consumação integral.
2. As cláusulas de revogação de lei devem ser expressas –
A revogação expressa ou direta é aquela em que a lei indica os dispositivos que estão sendo por ela revogados. A propósito, dispõe o art. 9º, da LC 107/2001: “A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas”.
3. Obrigatoriedade da lei brasileira nos países estrangeiros que a admitirem:
Quando a lei brasileira for admitida em Estados estrangeiros, sua obrigatoriedade se inicia 3 meses depois de oficialmente publicada, de acordo com o § 1º, do art. 1º, da LINDB.
Fonte:
https://douglascr.jusbrasil.com.br/artigos/620262280/vigencia-da-norma
Bons estudos a todos.
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Letra A:
Art. 1 o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
Letra B:
Nos termos do art. 8º, § 1º, da LC 95/98, a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância, dar-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente a sua consumação integral.
Letra C:
A cláusula de revogação é usada somente quando lei nova revoga, por total, lei anterior ou determinada disposição de outra lei. O objeto da revogação deve ser expressamente enumerado, não mais se admitindo a expressão genérica. (https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8353)
art. 9º, da LC 107/2001: “A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.
Letra D:
Art. 1º. § 1 o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
Letra E:
Pelo Princípio da vigência sincrônica entende-se que a obrigatoriedade da lei é simultânea, porque entra em vigor a um só tempo em todo o país, ou seja, quarenta e cinco dias após sua publicação, não havendo data estipulada para sua entrada em vigor. (art. 1º, caput, Lindb) (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes)
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Letra E.
A). e B) INCORRETAS - LC nº 95/98: “Art. 8º. § 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001).”
C). INCORRETA - LC nº 95/98: “Art. 9º A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001).”
D). INCORRETA - LINDB: “Art. 1º. (...) § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.”
E). CORRETA - LINDB: “Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.”
Princípio da Vigência Sincrônica – entrada em vigor simultaneamente, na mesma data, em todo o país.
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GABARITO "E"
LC 95/98
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral.
#ATENÇÃO: Vale ressaltar que os atos normativos administrativos (decretos, resoluções, portarias, instruções normativas, regimentos, regulamentos etc.) entram em vigor na data de sua publicação no órgão oficial de imprensa, conforme determina o art. 5º do Decreto nº 572, de 12 de julho de 1890, NÃO se lhes aplicando a regra geral da Lei Introdutória.
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LETRA C: A Lei de Introdução ao Código Civil adotou o princípio da vigência sincrônica quando a lei for omissa quanto ao período de vacatio legis. No Brasil, tem dois efeitos:
1º efeito: a lei entra em vigor no mesmo dia em todo território nacional (e não em dias diferentes, como era na antiga LICC).
2º efeito: não havendo estipulação de prazo, entende-se que a lei entra em vigor, no território nacional, 45 dias após ter sido publicada (e a contagem se inicia no exato dia da publicação, de forma que a lei entra em vigor no dia imediato ao fim do período da vacatio, mesmo que seja final de semana ou feriado), e 3 meses depois de publicada, se produzir efeitos no estrangeiro.
Fonte: QC comentários.
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gb E
sobre a letra A- A contagem do prazo para entrada em vigor de leis que estabelecem período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. Não interessa se a data final seja feriado ou final de semana, entrando em vigor mesmo assim, logo a data não é prorrogada para o dia útil seguinte.
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Acertei, mas tive que segurar minha mão para não assinalar a alternativa "a". Mais alguém?
Excelente o comentário do RCM Santos.
Salvo engando, o Decreto nº 572, de 12 de julho de 1890, mencionado por Sara K. oi revogado pelo Decreto 11/1991.
http://legis.senado.leg.br/legislacao/DetalhaSigen.action?id=388318
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"As cláusulas de revogação de lei podem ser genéricas."
O que dizer das expressões como "revogam-se as disposições em contrário" contidas no fechamento de algumas leis???
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Questão que merecia ser anulada, em virtude do fato de que é sim possível a possibilidade de revogações genéricas. Exemplo claro disso é o famoso: "revogam-se todas as disposições em contrário".
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LETRA - A - Incorreta -
Resp.: art, 8º, § 1º, da Lei Complementar 95/1998
Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
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Alternativa C - Revogação expressa inominada, para quem perguntou.
Lembrando que é possível revogação tácita ou expressa mas nunca genérica, pelo menos ao meu ver.
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"revogam-se as disposições em contrário" só é permitido quando se específica essas disposição. A expressão pura e simples não é permitida.