SóProvas


ID
2681158
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Para salvar a vida de seu marido, Marta assumiu, perante Pedro, obrigação excessivamente onerosa em outubro de 2013. Em janeiro de 2018, Marta decide processar Pedro para reaver o valor pago. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • Questão simples:

    VOCÊ PODE ELIMINAR A "D e E" logo de cara porque o prazo de anulação é DECADENCIAL de 4 anos e não PRESCRICIONAL.

    No mais, Marta decaiu do direito de anular porque o prazo é de 4 anos, tendo se esgotado em outubro de 2017. O juiz, sendo a decadência de 4 anos prevista em lei, pode reconhecer de ofício.

     

    O juiz não pode reconhecer de ofício da decadência quando CONVENCIONAL. 

    Não se pode renunciar prazo decadencial.

  • Decadência prevista em lei - não pode ser renunciada. Como o CC prevê prazo decadencial nos negócios viciados por estado de perigo prazo de 4 anos, o direito potestativo de Maria decaiu. 

  • A TÍTULO COMPARATIVO

     

    PRESCRIÇÃO:

    * Não pode ser alterada por acordo entre as partes (lembre-se do rol de prazos legamente estabelecidos)

    * Não há renúncia antecipada, somente renúncia após a consumação da prescrição: RENÚNCIA TÁCITA ou EXPRESSA

    * Pode ser conhecida de ofício

    * Alegada em qualquer grau de jurisdição

     

    DECADÊNCIA

    *Pode ser alterada por vontade das partes

    *Juiz só conhece de ofício decadência legal (decadência convencional não é conhecida de ofício)

    *Decadência legal não pode ser objeto de renúncia, enquanto decadência convencional sim.

    *não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição

  • EDITAL Nº 08/2018 DE DIVULGAÇÃO DA ANÁLISE DE RECURSOS E DO RESULTADO DAS PROVAS https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/NDYxNzY0

    Gabarito alterado de "A" para "D"

    Portanto, a alternativa correta para referida questão é a Letra "D" não "a" como consta.

  • LETRA A CORRETA 

    CC

    Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

    III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

  • Não entendi a alteração de gabarito, alguém poderia explicar?

  • Art. 178 CC- É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado..

    Art 209 CC- É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Art. 210 CC- Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

  • Vunesp tá fumando o que?

    Mudou um gabarito correto?

    O vício do negócio juridco não se submete a prazo prescricional....vai entender o que passou na cabeça do examinador

  • Não tem como ser a "D" porque  caso sequer trata de estado de perigo, pois o enunciado nada fala a respeito conhecimento da outra parte (Pedro) acerca da necessidade de salvar o marido de Marta. E o conhecimento da outra parte é requisito para que ocorra o estado de perigo, conforme preceito do artigo 156 do CC.

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    O caso é de lesão (bem verdade que isso não mudaria o quadro) e a DECADÊNCIA, ocorre em quatro anos, conforme artigo 178 do CC e não a prescrição...

  • O direito de cobrar a devolução do valor é é o direito de exigir de alguém um determinado comportamento, logo não é atingido pela decadência, mas pela prescrição. Agora, pleitear a anulação do negócio, é outra coisa. É por isso que a letra d está certa. Seria aplicável o prazo prescricional de 3 anos (art. 206, par. 3 do CC). . 

  • Gentileza indicar para comentário!

  • Raphæl Machado, a questão gira em torno de reaver o valor pago excessivamente e não de anulação do negócio jurídico.

     
  • Ivan Oliveira, a questão fala apenas em "reaver o valor pago". Marta não deseja um reequilíbrio das prestações contratuais, ela deseja reaver o valor pago por inteiro (pois qualquer ressalva deveria vir escrita no enunciado).

    Nesse sentido, ainda que Marta apenas solicite a "devolução do valor pago", sem pedir expressamente a anulação do contrato, de qualquer forma o juiz precisaria analisar incidentalmente a questão da decadência (matéria de ordem pública): como o direito de Marta foi extinto, não há "pretensão resistida" a direito nenhum, logo não há que se falar em prescrição...

    Eu realmente não entendi o porquê de a Vunesp alterar o gabarito. Nas próximas provas, vou recorrer de todas as questões, inclusive das obviamente certas só para garantir rsrsrs

  • Não percam tempo com esta questão. Mal elaborada e a Vunesp viajou no gabarito.

  • PRESCRIÇÃO:

    Admite renúncia

    Admite suspensão e interrupção;

     

    DECADÊNCIA:

    Não admite renúncia;

    Não admite suspensão e interrupção;

  • A única explicação que me vem à cabeça é que seria uma pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, cuja prescrição se dá em 3 anos (art. 206, §3º, IV, CC/02).

     

    Acho que o erro na letra "a" é que a decadência seria referente ao direito de anular o negócio, e não de reaver o valor pago.

    O direito de reaver o valor pago, como foi uma obrigação excessivamente onerosa, provavelmente havendo enriquecimento sem causa, prescreveria em 3 anos, conforme dispositivo citado acima.

  • Caso de prescrição? eu não entendi. 

    Não seria uma hipótese de decadência??

     

  • A questão não pede que seja assinalado o prazo decadencial de anulação do negócio jurídico viciado, mas sim requer que o candidato assinale o instituto adequado (se prescrição ou decadência, e seu prazo), no caso de Marta reaver o que foi pago a Pedro. Diz o Código Civil em seu artigo 206, par. 3°, V: prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil (no caso, perdas e danos). Então, se o negócio se realizou em outubro de 2013, tendo sido proposta ação em janeiro de 2018, a pretensão estaria prescrita. Gabarito correto letra D.
  • Eu concordo com Rafawl Machado, pois o estado de perigo tem que ter o elemento subjetivo, qual seja o CONHECIMENTO PELA OUTRA PARTE e o elemento objetivo que seria a ONEROSIDADE EXCESSIVA. A questão não fala sobre o fato de Pedro conhecer a situação em que estava a outra parte. 

  • Vamos indicar para comentário

  • Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico:
    I - por incapacidade relativa do agente;
    II - por vício resultante de ERRO, DOLO, COAÇÃO, ESTADO DE PERIGO, LESÃO OU FRAUDE CONTRA CREDORES.

    Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

    Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, SEM ESTABELECER PRAZO para pleitear-se a anulação, será este de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato.

  • Questão interessante.

    Decadência = direito potestativo (ex.: obter anulação)

    Prescrição = direitos prestacionais (ex.: obter pagamento/restituição)

    A questão queria confundir prescrição com decadênica. Neste caso, o prazo para anular o negócio o prazo decadencial seria de 4 anos (art. 178, II, do CC), considerando o estado de perigo (art. 156 do CC).

    Não era isso, todavia, que a questão queria. Ela falava em reaver o valor (obter pagamento/restituição). Ou seja, queria saber o prazo prescricional para tentar reaver o valor (e não o prazo para anular o negócio).

    Neste caso, por se tratar de possível enriquecimento sem causa, o prazo prescricional é de 3 anos (art. 206, §3º, IV, do CC).

     

  • Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

    I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

    II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

  • Questão interessante que só me atentei após ler o comentário do colega Gabriel C.

  • Hugo Albuquerque e Gabriel c.

    Joinha pra vcs!

  • Esquema Prático para identificar se é o caso de prescrição ou decadencial


    Esta vem do Dr. Tartuce, conforme a natureza da ação:

    Se condenatória: (reparação de danos ou cobrança, por exemplo) o prazo será prescricional;

    Se constitutiva (anulatória de negócio jurídico, v. G) o prazo será decadencial; e

    Se declaratória (investigação de paternidade, p. Ex.) ela não prescreverá nem se operará a decadência, não intervindo qualquer dos prazos ora ventilados.

    Fonte: https://ademarcosporto.jusbrasil.com.br/artigos/152176706/esquema-pratico-para-identificar-se-e-o-caso-de-prescricao-ou-decadencial-do-ccb

  • Que questão massa!

    Em resumo:

    Direito de ANULAR o negócio jurídico (direito POTESTATIVO) - prazo DECADENCIAL de 4 anos (no caso - vício de estado de perigo)

    diferente de...

    Direito de COBRAR o valor devido (direito à PRETENSÃO) - prazo PRESCRICIONAL de 3 anos (no caso - enriquecimento sem causa)

     

  • Leiam o comentario do Gabriel C.

  • Questão sacana, pois anulado o negócio jurídico, retorna-se ao status quo, consequentemente a parte irá "reaver" o que pagou de volta. A letra "A" estava perfeita, pois:

     

    - apenas atestava a decadência (o que está certo), sem especificar por qual vício (o que poderia eivar de erro a resposta, a depender do vício indicado)

    - Pedro realmente não pode renunciar à decadência, que no caso, é legal (art. 209 do Código Civil)

    - O Juiz deve reconhecer de ofício (art. 210 do Código Civil)

     

    Ademais, é sem sentido e resistível a idéia de "reaver" num contexto de prescrição, quando o caso concreto da questão descreve claramente um vício de consentimento, pois qual seria a pretensão para se falar em prescrição? Não existe nenhuma pretensão conhecida que surja do vício de consentimento estado de perigo. O que existe, no caso, é um direito potestativo, uma situação de anulabilidade do negócio jurídico. Prescrição é a perda da pretensão, ou seja, perda da possibilidade de exigir um direito subjetivo que surgiu com um comportamento do réu. É o poder jurídico conferido a alguém de coercitivamente exigir o cumprimento da prestação. A mera utilização do termo "reaver" não poderia ter todo este impacto na compreensão da questão.

    A meu ver, o examinador ficou muito perplexo e impressionado com a argumentação do recurso de algum candidato quanto à atecnia do termo "reaver" utilizado na questão e esqueceu de todo o plano de fundo da questão. Era melhor e mais justo ter anulado. Estou certo de que se fosse possível recorrer do recurso o recurso não teria sido provido.

     

    E para piorar, o gabarito definitivo da questão também está errado. Eis a assertiva: "o direito de Marta cobrar o valor pago excessivamente em razão do vício da vontade conhecido como estado de perigo está prescrito". Ora! O risco de vida do marido de Marta é condição necessária, mas não suficiente para caracterização do estado de perigo. Exige-se ainda que a outra parte conheça esta situação, informação esta que a questão não dá. Do contrário, o vício será lesão, e não estado de perigo. Referido vício não faz surgir uma pretensão (sujeita à prescrição), mas sim um direito potestativo (sujeito à decadência). Se fosse uma petição inicial seria inepta, pois dos fatos não decorreria logicamente o pedido.

     

    Veja-se o artigo do Código Civil:

     

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

  • A Banca mudou o gabarito de "A" para "D". 

     

    Deveria ser proibida a mudança de gabarito. Ou anula ou não anula. Se o próprio examinador se confunde com a resposta que sai da cabeça dele, imagina a gente. 

  • A questão deveria ser ANULADA, e não ter o gabarito modificado pela banca (a banca alterou de "A" para "D"), pois a assertiva apontada como correta continua errada.

    Explico: A letra "D" afirma que houve "estado de perigo", mas em nenhum momento a questão apontou que a "necessidade" era conhecida pela outra parte, conforme prescreve art. 156 do Código Civil. Logo, não se trata de "estado de perigo", e sim, lesão, cujo Instituto não exige o conhecimento pela outra parte (art. 157 do CC).

    ESTADO DE PERIGO

    Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

    Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

    LESÃO:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Hahahahah tô rindo demais dos "gênios" que comentaram aqui falando que a questão era fácil, "ou sabe ou não sabe", kkk Mais humildade, pessoal... O comentário da Delta Party foi cirúrgico.
  • De acordo com o comentário do professor do Qconcursos, a questão não fala que Marta queria anular o negócio jurídico, mas reaver o valor pago a mais a Pedro. Se fosse anulação do negócio jurídico, pelo vício de estado de perigo, seria aplicável a regra do prazo decadencial de 4 anos. No caso, como Marta queria reaver o valor sobrepujante pago a Pedro, tal situação caracterizaria enriquecimento sem causa de Pedro e o prazo aplicável seria prescricional de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso III do CC/02.

  • Bruno Damas, a DELTA PAATY até foi cirúrgica, mas A alternativa "correta" apresenta 2 fundamentos incongruentes, que resultam em institutos diferentes, induzindo em erro.

    O fundamento do pedido está no "em razão do vício da vontade conhecido como estado de perigo".

    E como bem dito por ela, a Banca usou a "reparação civil" como fundamento do instituto adequado.

    "Dificultar" questão sem deixar claro qual instituto quer, misturando e não fornecendo informações é proceder com má-fé.

  • Caí como um pato

  • eu errei essa questão e provavelmente erraria de novo

  • Em que parte da questão está claro que Pedro conhecia o estado de perigo da contratante ? Ou Pedro seria vidente, mesmo dom que a banca exige dos examinados para responder essa questão ?

  • Com todas as vênias, esta questão deve ser anulada. Não se quer indenização, mas reaver o valor pago. Para isso, Marta deverá ajuizar ação anulatória com o intuito de desconstituir o negócio jurídico, para, somente após a desconstituição (efeito ex tunc), poder ter de volta o valor pago. O pedido de restituição é uma consequência da desconstituição. Como pedir a restituição de um negócio existente, apesar de inválido?

  • Se a Marta quisesse anular o tal negócio, o prazo seria decadencial, de 4 anos, mas a intenção dela, não é anular o negócio, e sim, reaver o que pagou em excesso, já que isso configura enriquecimento ilícito daquele que se beneficiou com a situação. Sendo assim, o prazo é PRESCRICIONAL, de 3 anos, conforme dispõe o art. 206, § 3º, IV do CC.

    Portanto, letra D.

     

  • Uma situação para ficarmos atentos:

    Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

    Logo, existe a possibilidade de exceção à regra geral.

    Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.

    Logo, a renúncia NULA em relação à decadência é quando FIXADA EM LEI, logo, havendo possibilidade da renúncia à decadência quando CONVENCIONAL.

  • Não parece que a solução da questão é fácil.

    Para haver estado de perigo é necessário dolo de aproveitamento da outra parte. Pelo enunciado e assertivas, não é possivel aferir esse dolo de quem obteve o proveito.. Então, aparentemente, não se pode afirmar estado de perigo, convertendo a questão em apuração sobre possivel lesão (nestes casos, geralmente a solução seria dizer que houve lesão).

    Confiram o art. 156 que exige "grave dano conhecido pela outra parte"

    Por outro lado, casso fosse estado de perigo ou lesão, o prazo de anulação seria de 04 anos, e de fato, a decadência legal não pode ser renunciada, e o juiz pode decidir de ofício (ao contrário da convencional).

    Quanto a pretensão de devolução, confiram que o enunciado fala "daquilo que pagou" e não de devolver o excesso, considerando que foi um negócio jurídico, a ação anulatória com pedido de restituição dos valores pagos seria mais adequada. Veja que o enunciado não falou em indenização, mas restituição daquilo que pagou.

    Por todo o exposto, acho que não existe resposta adequada e que o prazo de prescrição seria de 10 anos para a restituição dos valores pagos decorrentes do negócio jurídico, e de 4 anos para a anulação do negócio jurídico.

  • Se a Marta quisesse anular o tal negócio, o prazo seria decadencial, de 4 anos, mas a intenção dela, não é anular o negócioe sim, reaver o que pagou em excesso, já que isso configura enriquecimento ilícito daquele que se beneficiou com a situação. Sendo assim, o prazo é PRESCRICIONAL, de 3 anos, conforme dispõe o art. 206, § 3º, IV do CC.

  • Estado de Perigo pressupõe o conhecimento do dano pela outra parte, partindo do pressuposto que o celebrante conhecia o risco do agente e buscou tirar proveito da situação.

    No jogo BRASIL X ALEMANHA o estado de perigo do Brasil é conhecido pela Alemanha.

    Na Lesão, o código é silente, não exigindo, sequer, que a outra parte saiba do estado de necessidade ou da inexperiência do agente.

    Se Neymar não vai jogar porque está lesionado, somente ele pode sentir esta dor e a Alemanha pode ou não conhecer esta informação.

  • Vá direto pro comentário da Natália

  • Natália, mas a responsabilidade contratual é de 10 anos... Extracontratual 3 anos... Pq não é contratual?????

  • GAB. D