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Questão simples:
VOCÊ PODE ELIMINAR A "D e E" logo de cara porque o prazo de anulação é DECADENCIAL de 4 anos e não PRESCRICIONAL.
No mais, Marta decaiu do direito de anular porque o prazo é de 4 anos, tendo se esgotado em outubro de 2017. O juiz, sendo a decadência de 4 anos prevista em lei, pode reconhecer de ofício.
O juiz não pode reconhecer de ofício da decadência quando CONVENCIONAL.
Não se pode renunciar prazo decadencial.
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Decadência prevista em lei - não pode ser renunciada. Como o CC prevê prazo decadencial nos negócios viciados por estado de perigo prazo de 4 anos, o direito potestativo de Maria decaiu.
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A TÍTULO COMPARATIVO
PRESCRIÇÃO:
* Não pode ser alterada por acordo entre as partes (lembre-se do rol de prazos legamente estabelecidos)
* Não há renúncia antecipada, somente renúncia após a consumação da prescrição: RENÚNCIA TÁCITA ou EXPRESSA
* Pode ser conhecida de ofício
* Alegada em qualquer grau de jurisdição
DECADÊNCIA
*Pode ser alterada por vontade das partes
*Juiz só conhece de ofício decadência legal (decadência convencional não é conhecida de ofício)
*Decadência legal não pode ser objeto de renúncia, enquanto decadência convencional sim.
*não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição
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EDITAL Nº 08/2018 DE DIVULGAÇÃO DA ANÁLISE DE RECURSOS E DO RESULTADO DAS PROVAS https://documento.vunesp.com.br/documento/stream/NDYxNzY0
Gabarito alterado de "A" para "D"
Portanto, a alternativa correta para referida questão é a Letra "D" não "a" como consta.
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LETRA A CORRETA
CC
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
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Não entendi a alteração de gabarito, alguém poderia explicar?
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Art. 178 CC- É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado..
Art 209 CC- É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210 CC- Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
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Vunesp tá fumando o que?
Mudou um gabarito correto?
O vício do negócio juridco não se submete a prazo prescricional....vai entender o que passou na cabeça do examinador
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Não tem como ser a "D" porque caso sequer trata de estado de perigo, pois o enunciado nada fala a respeito conhecimento da outra parte (Pedro) acerca da necessidade de salvar o marido de Marta. E o conhecimento da outra parte é requisito para que ocorra o estado de perigo, conforme preceito do artigo 156 do CC.
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
O caso é de lesão (bem verdade que isso não mudaria o quadro) e a DECADÊNCIA, ocorre em quatro anos, conforme artigo 178 do CC e não a prescrição...
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O direito de cobrar a devolução do valor é é o direito de exigir de alguém um determinado comportamento, logo não é atingido pela decadência, mas pela prescrição. Agora, pleitear a anulação do negócio, é outra coisa. É por isso que a letra d está certa. Seria aplicável o prazo prescricional de 3 anos (art. 206, par. 3 do CC). .
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Gentileza indicar para comentário!
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Raphæl Machado, a questão gira em torno de reaver o valor pago excessivamente e não de anulação do negócio jurídico.
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Ivan Oliveira, a questão fala apenas em "reaver o valor pago". Marta não deseja um reequilíbrio das prestações contratuais, ela deseja reaver o valor pago por inteiro (pois qualquer ressalva deveria vir escrita no enunciado).
Nesse sentido, ainda que Marta apenas solicite a "devolução do valor pago", sem pedir expressamente a anulação do contrato, de qualquer forma o juiz precisaria analisar incidentalmente a questão da decadência (matéria de ordem pública): como o direito de Marta foi extinto, não há "pretensão resistida" a direito nenhum, logo não há que se falar em prescrição...
Eu realmente não entendi o porquê de a Vunesp alterar o gabarito. Nas próximas provas, vou recorrer de todas as questões, inclusive das obviamente certas só para garantir rsrsrs
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Não percam tempo com esta questão. Mal elaborada e a Vunesp viajou no gabarito.
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PRESCRIÇÃO:
Admite renúncia
Admite suspensão e interrupção;
DECADÊNCIA:
Não admite renúncia;
Não admite suspensão e interrupção;
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A única explicação que me vem à cabeça é que seria uma pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, cuja prescrição se dá em 3 anos (art. 206, §3º, IV, CC/02).
Acho que o erro na letra "a" é que a decadência seria referente ao direito de anular o negócio, e não de reaver o valor pago.
O direito de reaver o valor pago, como foi uma obrigação excessivamente onerosa, provavelmente havendo enriquecimento sem causa, prescreveria em 3 anos, conforme dispositivo citado acima.
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Caso de prescrição? eu não entendi.
Não seria uma hipótese de decadência??
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A questão não pede que seja assinalado o prazo decadencial de anulação do negócio jurídico viciado, mas sim requer que o candidato assinale o instituto adequado (se prescrição ou decadência, e seu prazo), no caso de Marta reaver o que foi pago a Pedro.
Diz o Código Civil em seu artigo 206, par. 3°, V: prescreve em 3 anos a pretensão de reparação civil (no caso, perdas e danos).
Então, se o negócio se realizou em outubro de 2013, tendo sido proposta ação em janeiro de 2018, a pretensão estaria prescrita.
Gabarito correto letra D.
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Eu concordo com Rafawl Machado, pois o estado de perigo tem que ter o elemento subjetivo, qual seja o CONHECIMENTO PELA OUTRA PARTE e o elemento objetivo que seria a ONEROSIDADE EXCESSIVA. A questão não fala sobre o fato de Pedro conhecer a situação em que estava a outra parte.
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Vamos indicar para comentário
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Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de ERRO, DOLO, COAÇÃO, ESTADO DE PERIGO, LESÃO OU FRAUDE CONTRA CREDORES.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, SEM ESTABELECER PRAZO para pleitear-se a anulação, será este de 2 anos, a contar da data da conclusão do ato.
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Questão interessante.
Decadência = direito potestativo (ex.: obter anulação)
Prescrição = direitos prestacionais (ex.: obter pagamento/restituição)
A questão queria confundir prescrição com decadênica. Neste caso, o prazo para anular o negócio o prazo decadencial seria de 4 anos (art. 178, II, do CC), considerando o estado de perigo (art. 156 do CC).
Não era isso, todavia, que a questão queria. Ela falava em reaver o valor (obter pagamento/restituição). Ou seja, queria saber o prazo prescricional para tentar reaver o valor (e não o prazo para anular o negócio).
Neste caso, por se tratar de possível enriquecimento sem causa, o prazo prescricional é de 3 anos (art. 206, §3º, IV, do CC).
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Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
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Questão interessante que só me atentei após ler o comentário do colega Gabriel C.
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Hugo Albuquerque e Gabriel c.
Joinha pra vcs!
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Esquema Prático para identificar se é o caso de prescrição ou decadencial
Esta vem do Dr. Tartuce, conforme a natureza da ação:
Se condenatória: (reparação de danos ou cobrança, por exemplo) o prazo será prescricional;
Se constitutiva (anulatória de negócio jurídico, v. G) o prazo será decadencial; e
Se declaratória (investigação de paternidade, p. Ex.) ela não prescreverá nem se operará a decadência, não intervindo qualquer dos prazos ora ventilados.
Fonte: https://ademarcosporto.jusbrasil.com.br/artigos/152176706/esquema-pratico-para-identificar-se-e-o-caso-de-prescricao-ou-decadencial-do-ccb
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Que questão massa!
Em resumo:
Direito de ANULAR o negócio jurídico (direito POTESTATIVO) - prazo DECADENCIAL de 4 anos (no caso - vício de estado de perigo)
diferente de...
Direito de COBRAR o valor devido (direito à PRETENSÃO) - prazo PRESCRICIONAL de 3 anos (no caso - enriquecimento sem causa)
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Leiam o comentario do Gabriel C.
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Questão sacana, pois anulado o negócio jurídico, retorna-se ao status quo, consequentemente a parte irá "reaver" o que pagou de volta. A letra "A" estava perfeita, pois:
- apenas atestava a decadência (o que está certo), sem especificar por qual vício (o que poderia eivar de erro a resposta, a depender do vício indicado)
- Pedro realmente não pode renunciar à decadência, que no caso, é legal (art. 209 do Código Civil)
- O Juiz deve reconhecer de ofício (art. 210 do Código Civil)
Ademais, é sem sentido e resistível a idéia de "reaver" num contexto de prescrição, quando o caso concreto da questão descreve claramente um vício de consentimento, pois qual seria a pretensão para se falar em prescrição? Não existe nenhuma pretensão conhecida que surja do vício de consentimento estado de perigo. O que existe, no caso, é um direito potestativo, uma situação de anulabilidade do negócio jurídico. Prescrição é a perda da pretensão, ou seja, perda da possibilidade de exigir um direito subjetivo que surgiu com um comportamento do réu. É o poder jurídico conferido a alguém de coercitivamente exigir o cumprimento da prestação. A mera utilização do termo "reaver" não poderia ter todo este impacto na compreensão da questão.
A meu ver, o examinador ficou muito perplexo e impressionado com a argumentação do recurso de algum candidato quanto à atecnia do termo "reaver" utilizado na questão e esqueceu de todo o plano de fundo da questão. Era melhor e mais justo ter anulado. Estou certo de que se fosse possível recorrer do recurso o recurso não teria sido provido.
E para piorar, o gabarito definitivo da questão também está errado. Eis a assertiva: "o direito de Marta cobrar o valor pago excessivamente em razão do vício da vontade conhecido como estado de perigo está prescrito". Ora! O risco de vida do marido de Marta é condição necessária, mas não suficiente para caracterização do estado de perigo. Exige-se ainda que a outra parte conheça esta situação, informação esta que a questão não dá. Do contrário, o vício será lesão, e não estado de perigo. Referido vício não faz surgir uma pretensão (sujeita à prescrição), mas sim um direito potestativo (sujeito à decadência). Se fosse uma petição inicial seria inepta, pois dos fatos não decorreria logicamente o pedido.
Veja-se o artigo do Código Civil:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
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A Banca mudou o gabarito de "A" para "D".
Deveria ser proibida a mudança de gabarito. Ou anula ou não anula. Se o próprio examinador se confunde com a resposta que sai da cabeça dele, imagina a gente.
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A questão deveria ser ANULADA, e não ter o gabarito modificado pela banca (a banca alterou de "A" para "D"), pois a assertiva apontada como correta continua errada.
Explico: A letra "D" afirma que houve "estado de perigo", mas em nenhum momento a questão apontou que a "necessidade" era conhecida pela outra parte, conforme prescreve art. 156 do Código Civil. Logo, não se trata de "estado de perigo", e sim, lesão, cujo Instituto não exige o conhecimento pela outra parte (art. 157 do CC).
ESTADO DE PERIGO:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
LESÃO:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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Hahahahah tô rindo demais dos "gênios" que comentaram aqui falando que a questão era fácil, "ou sabe ou não sabe", kkk Mais humildade, pessoal... O comentário da Delta Party foi cirúrgico.
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De acordo com o comentário do professor do Qconcursos, a questão não fala que Marta queria anular o negócio jurídico, mas reaver o valor pago a mais a Pedro. Se fosse anulação do negócio jurídico, pelo vício de estado de perigo, seria aplicável a regra do prazo decadencial de 4 anos. No caso, como Marta queria reaver o valor sobrepujante pago a Pedro, tal situação caracterizaria enriquecimento sem causa de Pedro e o prazo aplicável seria prescricional de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso III do CC/02.
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Bruno Damas, a DELTA PAATY até foi cirúrgica, mas A alternativa "correta" apresenta 2 fundamentos incongruentes, que resultam em institutos diferentes, induzindo em erro.
O fundamento do pedido está no "em razão do vício da vontade conhecido como estado de perigo".
E como bem dito por ela, a Banca usou a "reparação civil" como fundamento do instituto adequado.
"Dificultar" questão sem deixar claro qual instituto quer, misturando e não fornecendo informações é proceder com má-fé.
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Caí como um pato
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eu errei essa questão e provavelmente erraria de novo
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Em que parte da questão está claro que Pedro conhecia o estado de perigo da contratante ? Ou Pedro seria vidente, mesmo dom que a banca exige dos examinados para responder essa questão ?
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Com todas as vênias, esta questão deve ser anulada. Não se quer indenização, mas reaver o valor pago. Para isso, Marta deverá ajuizar ação anulatória com o intuito de desconstituir o negócio jurídico, para, somente após a desconstituição (efeito ex tunc), poder ter de volta o valor pago. O pedido de restituição é uma consequência da desconstituição. Como pedir a restituição de um negócio existente, apesar de inválido?
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Se a Marta quisesse anular o tal negócio, o prazo seria decadencial, de 4 anos, mas a intenção dela, não é anular o negócio, e sim, reaver o que pagou em excesso, já que isso configura enriquecimento ilícito daquele que se beneficiou com a situação. Sendo assim, o prazo é PRESCRICIONAL, de 3 anos, conforme dispõe o art. 206, § 3º, IV do CC.
Portanto, letra D.
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Uma situação para ficarmos atentos:
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Logo, existe a possibilidade de exceção à regra geral.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Logo, a renúncia NULA em relação à decadência é quando FIXADA EM LEI, logo, havendo possibilidade da renúncia à decadência quando CONVENCIONAL.
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Não parece que a solução da questão é fácil.
Para haver estado de perigo é necessário dolo de aproveitamento da outra parte. Pelo enunciado e assertivas, não é possivel aferir esse dolo de quem obteve o proveito.. Então, aparentemente, não se pode afirmar estado de perigo, convertendo a questão em apuração sobre possivel lesão (nestes casos, geralmente a solução seria dizer que houve lesão).
Confiram o art. 156 que exige "grave dano conhecido pela outra parte"
Por outro lado, casso fosse estado de perigo ou lesão, o prazo de anulação seria de 04 anos, e de fato, a decadência legal não pode ser renunciada, e o juiz pode decidir de ofício (ao contrário da convencional).
Quanto a pretensão de devolução, confiram que o enunciado fala "daquilo que pagou" e não de devolver o excesso, considerando que foi um negócio jurídico, a ação anulatória com pedido de restituição dos valores pagos seria mais adequada. Veja que o enunciado não falou em indenização, mas restituição daquilo que pagou.
Por todo o exposto, acho que não existe resposta adequada e que o prazo de prescrição seria de 10 anos para a restituição dos valores pagos decorrentes do negócio jurídico, e de 4 anos para a anulação do negócio jurídico.
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Se a Marta quisesse anular o tal negócio, o prazo seria decadencial, de 4 anos, mas a intenção dela, não é anular o negócio, e sim, reaver o que pagou em excesso, já que isso configura enriquecimento ilícito daquele que se beneficiou com a situação. Sendo assim, o prazo é PRESCRICIONAL, de 3 anos, conforme dispõe o art. 206, § 3º, IV do CC.
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O Estado de Perigo pressupõe o conhecimento do dano pela outra parte, partindo do pressuposto que o celebrante conhecia o risco do agente e buscou tirar proveito da situação.
No jogo BRASIL X ALEMANHA o estado de perigo do Brasil é conhecido pela Alemanha.
Na Lesão, o código é silente, não exigindo, sequer, que a outra parte saiba do estado de necessidade ou da inexperiência do agente.
Se Neymar não vai jogar porque está lesionado, somente ele pode sentir esta dor e a Alemanha pode ou não conhecer esta informação.
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Vá direto pro comentário da Natália
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Natália, mas a responsabilidade contratual é de 10 anos... Extracontratual 3 anos... Pq não é contratual?????
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GAB. D