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A questão falar em CULPA, cabe perdas e danos. Do contrário, as perdas e danos não serão devidas:
a) SEM CULPA - não cabe perdas e danos. Por isso, essa assertiva está errada.
b) correta, pois houve CULPA, logo cabe perdas e danos.
c) Outro caso que não cabe perdas e danos, pois não falou em culpa e sim por não concordar com o aumento do preço. Incorreta.
d) SEM CULPA - NAO CABE PERDAS E DANOS.
e) HÁ CULPA - HÁ TAMBEM PERDAS E DANOS. Na alternativa, a banca soltou uma pegadinha, ao misturar eventos de força maior com culpa. Se tem culpa, cabe perdas e danos.A assertiva está errada por afirmar que não há exigência de perdas e danos.
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Código Civil:
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Gabarito: letra b)
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VIDE ART. 237, CC e ART. 393, CC
Tendo em mente esse dois artigos, restam apenas a alternativa '' A" e a ''B". Quem agiu com culpa, obviamente, responderá por perdas e danos.
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GABARITO: B
a) furtado, sem culpa de Alberto, a obrigação fica resolvida, devendo José receber o valor equivalente a perdas e danos.
INCORRETA Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
b) furtado, com culpa de Alberto, além do valor do veículo, José deverá receber o valor equivalente a perdas e danos.
CERTA Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
c) reformado e tiver melhorias acrescentadas, Alberto poderá exigir aumento no preço. Caso José não concorde, Alberto deverá resolver a situação e indenizar José em eventuais perdas e danos.
INCORRETA Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
d) deteriorado por uma forte chuva, sem culpa de Alberto, a obrigação fica resolvida, devendo José receber o equivalente a perdas e danos.
INCORRETA Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
e) deteriorado por uma forte chuva, por culpa de Alberto, José poderá aceitar o veículo abatido de seu preço o valor que se perdeu, sem a exigência do valor equivalente a perdas e danos.
INCORRETA Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
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LETRA B CORRETA
CC
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
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Alguém poderia, por gentileza, exemplificar de que maneira alguém age com culpa no próprio furto? :(( Mesmo que Aberto por um descuido esquecesse o carro na rua, em frente de sua casa, isso não dá o direito a alguém que o leve assim dessa maneira, tão maldosamente. :(
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Questão problemática. A resposta do gabarito indica que o credor terá direito a receber o valor do veículo + o equivalente + perdas e danos. Receber o valor do veículo + o seu equivalente implica enriquecimento sem causa e não há previsão legal para isso. Mal elaborada.
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Das Obrigações de Dar Coisa Certa (art. 233 e ss do CC)
Enquanto a coisa não for dada→ a coisa perece para seu dono
Com culpa do devedor: perdas e danos+ outros pedidos
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Antes de analisarmos as assertivas, o enunciado trata da obrigação de dar coisa certa, com previsão no art. 233 e seguintes do CC e aqui há uma regra importante: “res perito domino", ou seja, a coisa perece para o dono. Resta saber quem é o dono.
O contrato, em si, não transfere a propriedade. A transferência ocorre por meio da tradição, quando o contrato tiver como objeto um bem móvel, ou com o registro imobiliário, quando o objeto for um bem imóvel. Diante desses dois marcos (tradição e registro imobiliário), os riscos de perda ou deterioração do bem deixarão de ser do alienante e passarão a ser do adquirente.
Vejamos o art. 492 do CC: “Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador".
Caso o bem pereça, antes da tradição, sem culpa do alienante, aplicaremos a primeira parte do art. 234 do CC, que dispõe que “Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes". Portanto, o negócio jurídico resolve-se para ambas as partes, sem se falar em perdas e danos, haja vista que o alienante não pode ser responsabilizado pelo fortuito. Exemplo: o carro foi furtado.
Por outro lado, caso o bem tenha perecido por culpa do alienante, aplicaremos a segunda parte do dispositivo legal: “se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos". Exemplo: dirigir completamente embriagado e bater com o carro no poste. O alienante, portanto, terá que devolver o valor pago, acrescido de perdas e danos. Ressalte-se que perdas e danos são apenas no sentido da expectativa patrimonial frustrada (lucros cessantes), pois os danos emergentes serão compensados na devolução dos valores pagos pelo alienante ao adquirente.
A) INCORRETO. Por força do art. 234 do CC, a obrigação será resolvida e Alberto terá que restituir a José o valor que recebeu pelo veículo, mas diante da ausência de culpa por parte do alienante, afastam-se as perdas e danos;
B) CORRETO. Vide argumentos iniciais e art. 234 do CC;
C) INCORRETO. De acordo com o art. 237 do CC “Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação". Logo, resolve-se a situação, sem perdas e danos;
D) INCORRETO. De acordo com o art. 235 do CC, nessa situação o legislador traz duas opções ao adquirente. Vejamos: “Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu". Mais uma vez é importante enfatizar que a ausência de culpa afasta perdas e danos, ao contrário do art. 236 do CC, que trata da deterioração do bem por culpa do alienante, incidindo perdas e danos;
E) INCORRETO. Conforme dispõe o art. 236 do CC, presente a culpa do alienante, fará jus o adquirente a perdas e danos;
Resposta: B
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Dar coisa certa:
1. PERDA:
sem culpa: resolve-se obrigação
com culpa: equivalente + perdas e danos
2. DETERIORAÇÃO:
sem culpa: resolve-se obrigação ou aceita a coisa abatido preço
com culpa: equivalente ou coisa no estado se encontra + perdas e danos
Restituir coisa certa:
1. PERDA:
sem culpa: resolve-se obrigação
com culpa: equivalente + perdas e danos
2. DETERIORAÇÃO
sem culpa: recebe coisa sem indenização
com culpa: equivalente + perdas e danos
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Ádamo Dias, a alternativa diz "valor equivalente a perdas e danos". De bate-pronto também achei mal elaborada, mas está correta.
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GABARITO: B
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
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Se tem CULPA, tem PERDAS E DANOS!
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Em ../../..errou
Em 06/05/19 errou
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Gabarito LETRA B.
Fundamento legal:
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
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A) INCORRETO. Por força do art. 234 do CC, a obrigação será resolvida e Alberto terá que restituir a José o valor que recebeu pelo veículo, mas diante da ausência de culpa por parte do alienante, afastam-se as perdas e danos;
B) CORRETO. Vide argumentos iniciais e art. 234 do CC;
C) INCORRETO. De acordo com o art. 237 do CC “Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação". Logo, resolve-se a situação, sem perdas e danos;
D) INCORRETO. De acordo com o art. 235 do CC, nessa situação o legislador traz duas opções ao adquirente. Vejamos: “Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu". Mais uma vez é importante enfatizar que a ausência de culpa afasta perdas e danos, ao contrário do art. 236 do CC, que trata da deterioração do bem por culpa do alienante, incidindo perdas e danos;
E) INCORRETO. Conforme dispõe o art. 236 do CC, presente a culpa do alienante, fará jus o adquirente a perdas e danos;
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Uma dica: somente haverá PERDAS E DANOS quando houver CULPA