SóProvas


ID
2681179
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O réu, ao receber a citação, além de defender-se acerca da lide que lhe foi proposta pelo autor, pode, também, formular pretensão contra este último, por intermédio da chamada reconvenção, sobre a qual, procedimentalmente falando, é possível asseverar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B.

    Essa questão eu fiz por eliminação. A reconvenção tem os mesmos requisitos da petição inicial então eliminando as alternativas ficou o valor da causa.

     

    Algumas anotações sobre a reconvenção:

    Reconvenção

    A reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo de mandado. É o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da ação principal e da ação reconvencional.

    Natureza: declaratória, condenatória e constitutiva.

    – Trata-se de um incidente processual que amplia o objeto litigioso do processo.

     Réu – reconvinte   Autor – reconvindo

    Julgamento: mesma sentença – mas são ação autônomas, inclusive com condenações independentes às verbas de sucumbência.

    – Reconvenção pode ser proposta tanto pelo réu, como por um terceiro em litisconsórcio, assim como pode ser proposta pelo réu contra o autor e um terceiro (art. 343, 3º e 4º). Mas não se pode propor reconvenção contra apenas o terceiro, o autor-reconvindo deve manter relação jurídica com este.

    Requisitos da Reconvenção

    Além dos pressupostos processuais exigidos em todas as demandas (requisitos da petição inicial), deve o reconvinte obedecer os seguintes requisitos:

    – Haja causa pendente – pressupõe a existência de uma lide pendente, não existe reconvenção autônoma, pois seria uma contradição ao termo;

    – Observância do prazo de resposta – deve ser apresentada junto com a contestação sob pena de preclusão;

    – Competência do juízo – o da causa principal deve ser competente para a reconvenção;

    – Compatibilidade de procedimento – procedimento da reconvenção tem que ser compatível com o procedimento da ação principal;

    – Conexão – ser conexa com ação principal;

    – Interesse processual – se puder alcançar o efeito prático com a contestação, não se admite reconvenção;

    – Cabimento – cabível no procedimento comum, mas há procedimentos que vedam expressamente a reconvenção – no caso dos juizados especiais cíveis.

    – Despesas processuais – na justiça estadual caberá a lei de cada estado definir se há ou não custas processuais da reconvenção – na justiça federal não há custas processuais.

    (fonte: http://www.donodanoticia.com/novo-cpc-contestacao-reconvencao-e-revelia-095314.html)

  • a)      não são devidos honorários.  ERRADA

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor

    §1o são devidos honorários advocatícios na RECONVENÇÃO, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    b)     na sua oferta deverá contar o valor da causa. CORRETA

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da RECONVENÇÃO e será:

     

    c)      o réu estrangeiro que a apresentar e residir fora do Brasil prestará caução suficiente ao pagamento das custas arcadas pela parte contrária, em caso de sucumbência. ERRADA

    Art. 83.  O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

     § 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:

    I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

    II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

    III - na RECONVENÇÃO.

     

    d)     não há necessidade do juiz mandar proceder à respectiva anotação pelo distribuidor, de sua propositura, pois não ocorre ampliação subjetiva da relação jurídica processual. ERRADA

    Art. 286.  Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

    III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.

    Parágrafo único.  Havendo intervenção de terceiro, RECONVENÇÃO ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

     

    e)      o autor reconvencional poderá, até a intimação do réu reconvencional acerca dos seus termos, alterar a causa de pedir, desde que haja consentimento deste último. ERRADA

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - ATÉ A CITAÇÃO, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à RECONVENÇÃO e à respectiva causa de pedir.

  • Complemento à fundamentação que determina a incorreição da alternativa "d", é de se resasaltar que a reconvenção, não obstante admitir a ampliação objetiva do processo, admite também a ampliação subjetiva - ao contrário do que afirmou a alternativa em comento.

     

     

    - Conforme CPC/2015, art. 343:

     

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro [ampliação subjetiva do polo ativo da ação original].

     

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro [ampliação subjetiva do polo passivo da ação original].

  • A reconvenção é uma nova ação, pois aciona o judiciário a proferir uma resposta às pretensões formuladas pelo réu.

    A peculiaridade reside em que não forma um novo processo.

    A ação principal e a reconvenção terão um processamento conjunto e serão julgadas por uma só sentença.

    Logo, deve conter valor da causa.

    Haverá duas ações em um único processo.

    A RECONVENÇÃO PODE SER PROPOSTA INDEPENDENTEMENTE DA CONTESTAÇÃO, PORÉM QUANDO A CONTESTAÇÃO FOR PROPOSTA, A RECONVENÇÃO DEVE ACOMPANHAR A MESMA PEÇA.

     

    - Reconvenção é um mecanismo de contra-ataque.

    - Se o réu quiser formular pretensões em face do autor, terá de valer-se da reconvenção. 

    - O que justifica a reconvenção é a economia e maior eficiência do processo, pois as pretensões de ambos os litigantes serão julgadas de uma só vez.

    - A reconvenção é uma nova ação, pois aciona o judiciário a proferir uma resposta às pretensões formuladas pelo réu. A peculiaridade reside em que não forma um novo processo. A ação principal e a reconvenção terão um processamento conjunto e serão julgadas por uma só sentença.

    - A reconvenção é própria do processo de conhecimento e não cabe em processos de execução.

    - Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo de contestação. É preciso que seja oferecida na contestação. Portanto, se o réu contestar sem reconvir, não poderá mais fazê-lo, porque terá havido preclusão consumativa. E vice-versa.

    - O art. 343 do CPC admite que a conexão se dê entre a reconvenção e a ação principal, ou entre aquela e os fundamentos da defesa.

    - Para que caiba reconvenção, é preciso que o mesmo juízo tenha competência para julgar o pedido principal e o reconvencional. Não será admitida se o juízo for incompetente para o julgamento da reconvenção, desde que a incompetência seja absoluta.

    - Como a reconvenção sempre correrá pelo procedimento comum, o juiz mandará intimar o autor a, querendo, oferecer resposta no prazo de quinze dias. A intimação é feita na pessoa do advogado do autor, por meio de publicação no Diário Oficial.

    - O reconvindo, além de contestar a reconvenção, poderá oferecer nova reconvenção. Tem-se admitido a possibilidade de reconvenções sucessivas.

  • NCPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1 Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2 A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3 A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4 A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5 Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6 O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • O erro da letra C está somente no fato de que ele só prestará caução caso não tenha bens imóveis no Brasil?

  • Pelo que entendi, o erro da letra C é considerar que deve o autor reconvinte prestar caução suficiente para o custeio das custas proc. e honorários adv. na forma do art.83 do CPC. Entretanto, este artigo fala da prestação de caução apenas para o autor originário da ação e não o autor reconvinte. Eu entendi dessa forma, por isso há um erro na letra C.

    (respondendo o comentário da colega abaixo)

  • qual é o erro da letra e?

  • O erro da letra E é que até a INTIMAÇÃO do reconvindo, o reconvinte poderá alterar o pedido e a causa de pedir, INDEPENDENTEMENTE DE CONSENTIMENTO DO RÉU.

    Cuidado com o comentário que diz que o erro está na palavra intimação.

    Na ação principal, o prazo para alteração é realmente até a citação.

    Na reconvenção é até a INTIMAÇÃO, já que o réu reconvindo já faz parte do processo e não precisa ser citado, mas sim intimado, na pessoa do seu advogado, nos termos do art. 343, parágrafo 1º

  • Só o conteúdo da alternativa ''e'' cai no TJ SP ESCREVENTE

  • Algumas disposições sobre a RECONVENÇÃO:

    A reconvenção começa a partir do art. 343, CPC

    Ela cai bastante na Vunesp.

    NA reconvenção deverá recolher custas + valor da causa + não precisa apresentar contestação.

     

    Poderá tanto contestar como reconvir, na mesma peça processual.

     

    Não se admitirá Reconvenção no JEC. No JEC usar pedido contraposto que deverá ser formulado no próprio texto da contestação, para que constitua direitos a seu favor (art. 31, Lei 9.099).

     

    Se réu não contestar e somente apresentar reconvenção? Será considerado revel, pois a revelia é decorrente da ausência de contestação.

    Obs.: no JEC não há reconvenção.

    A reconvenção tem natureza de ação e a ela deve ser atribuído um valor (valor da causa) (art. 292, caput, CPC/15).

     

    O valor da reconvenção será atribuído de acordo com o pedido nela formulado e não de acordo com o pedido da ação principal. 

     

    De fato, na reconvenção, o valor da causa será indicado e seguirá os mesmos requisitos para a atribuição de um pedido autônomo, porém, ele será atribuído de acordo com o pedido nela formulado e não de acordo com o pedido formulado na ação principal.

     

    A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro, ou ainda, pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

     

    Na ação monitória admite-se a reconvenção. O que se veda é a reconvenção da reconvenção (Art. 702, §6º, CPC). – Não cai no TJ – SP.  

    A reconvenção ou será preliminar da contestação ou será apresentada sozinha, mas no prazo para contestação. Além disso, o e réu pode apresentar reconvenção independentemente da contestação e a desistência da ação pelo autor não prejudica a reconvenção.

     

  • ERRADO. A) ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶ã̶o̶ ̶d̶e̶v̶i̶d̶o̶s̶ ̶h̶o̶n̶o̶r̶á̶r̶i̶o̶s̶ ̶a̶d̶v̶o̶c̶a̶t̶í̶c̶i̶o̶s̶. ERRADO. São devidos honorários. Art. 85, §1º CPC. 

     ______________________________________________________________

    CORRETO. B) na sua oferta deverá constar valor da causa. CORRETO. Art. 292, CPC.

     _____________________________________________________________

    ERRADO. C) o réu estrangeiro que a apresentar e residir fora do ̶B̶r̶a̶s̶i̶l̶ ̶p̶r̶e̶s̶t̶a̶r̶á̶ ̶c̶a̶u̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶u̶f̶i̶c̶i̶e̶n̶t̶e̶ ̶a̶o̶ ̶p̶a̶g̶a̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶a̶s̶ ̶c̶u̶s̶t̶a̶s̶ ̶a̶r̶c̶a̶d̶a̶s̶ ̶p̶e̶l̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶á̶r̶i̶a̶,̶ ̶e̶m̶ ̶c̶a̶s̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶u̶c̶u̶m̶b̶ê̶n̶c̶i̶a̶. ERRADO. Não se exige caução da reconvenção. Art. 83, §1º, III, CPC. 

     

    O réu estrangeiro que apresentar e residir fora do Brasil não necessita prestar caução suficiente ao pagamento das custas arcadas pela parte contrária. Art. 82, §1º, inciso III, CPC (que não cai no TJ-SP). (Artigo 83 §1º Não se exigirá a caução de que trata o caput: III - na reconvenção.) – que não cai no TJ SP Escrevente.

     

     __________________________________________________________

    VUNESP. 2018. ERRADO. D) n̶ã̶o̶ ̶h̶á̶ ̶n̶e̶c̶e̶s̶s̶i̶d̶a̶d̶e̶ ̶d̶o̶ ̶j̶u̶i̶z̶ ̶m̶a̶n̶d̶a̶r̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶d̶e̶r̶ ̶à̶ ̶r̶e̶s̶p̶e̶c̶t̶i̶v̶a̶ ̶a̶n̶o̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶e̶l̶o̶ ̶d̶i̶s̶t̶r̶i̶b̶u̶i̶d̶o̶r̶,̶ ̶d̶e̶ ̶s̶u̶a̶ ̶p̶r̶o̶p̶o̶s̶i̶t̶u̶r̶a̶,̶ ̶p̶o̶i̶s̶ ̶n̶ã̶o̶ ̶o̶c̶o̶r̶r̶e̶ ̶a̶m̶p̶l̶i̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶u̶b̶j̶e̶t̶i̶v̶a̶ ̶d̶a̶ ̶r̶e̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶j̶u̶r̶í̶d̶i̶c̶a̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶u̶a̶l̶. ERRADO. Art. 286, §único, CPC + Art. 343, §3º, §4º, CPC. Art. 286 não cai no TJ SP ESCREVENTE. O juiz irá proceder a respectiva anotação pelo distribuidor.

     

     

     ____________________________________________________

    ERRADO. E) o autor reconvencional poderá, até a intimação do réu reconvencional acerca dos seus termos, alterar a causa de pedir, ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶h̶a̶j̶a̶ ̶c̶o̶n̶s̶e̶n̶t̶i̶m̶e̶n̶t̶o̶ ̶d̶e̶s̶t̶e̶ ̶ú̶l̶t̶i̶m̶o̶. ERRADO. Art. 329, I, §único. CPC. Não precisa de consentimento.

    Regra que também se aplica na reconvenção à Antes da citação, a alteração não exige o consentimento da outra parte. Sem o consentimento do réu, o autor somente poderá alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação. Com o consentimento do réu, o autor poderá alterar o pedido ou a causa de pedir até o saneamento do processo. E, após, o saneamento do processo, o pedido ou a causa de pedir não podem ser mais alterados. Art. 329, §único, CPC.

     

    __________________________________________

    Referência: Estratégia Concurso