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ID
2681191
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na decisão que conceder a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso, ressaltando-se que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 296 Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
  • LETRA A CORRETA 

     

    TUTELA  PROVISÓRIA se divide em:

    1.TUTELA DE URGÊNCIA podendo ser: antecipada (natureza satisfativa). Incidental ou antecedente.

                                                            cautelar (natureza preventiva). Incidental ou antecedente.

                                                         

     2. TUTELA DE EVIDÊNCIA

  • LETRA A CORRETA 

     

    TUTELA  PROVISÓRIA se divide em:

    1.TUTELA DE URGÊNCIA    : antecipada (natureza satisfativa). Incidental ou antecedente.

                                                   cautelar (natureza preventiva). Incidental ou antecedente.                                                 

     2. TUTELA DE EVIDÊNCIA-  Carater Antecipad, podendo ser somente INCIDENTAL.

  • A tutela antecipatória visa, como o próprio nome diz, antecipar os efeitos pretendidos com a demanda, a parte, se concedida a tutela antecipada, usufrui do próprio direito, e não acautelar o direito, razão de ser da tutela cautelar. Exemplo de tutela antecipada: concessão de medicamentos, realização de uma cirurgia. Exemplo de tutela cautelar, arresto de um bem visando grantir futura execução, tendo em vista o devedor estar dilapidando todo seu patrimônio, o que pode prejudicar o credor no futuro.

    Deus acima de todas as coisas.

  •  a)

    salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória vigente conservará a eficácia durante eventual período de suspensão do processo.

     

     b)

    a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou estabilidade. EVIDÊNCIA.

     

     c)

    a tutela provisória de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou evidente. INCIDENTAL.

     

     d)

    a tutela provisória requerida em caráter antecedente independe do pagamento de custas. CARÁTER INCIDENTAL.

     

     e)

    a tutela de urgência de natureza antecipatória pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bem. NATUREZA CAUTELAR.

  • a) CORRETO. Art. 296 Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

     

    b) INCORRETO. Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

     

    c) INCORRETO. Art. 294, Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    d) INCORRETO. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

     

    e) INCORRETO. Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • NCPC:

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A. Correto

    B. a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou estabilidade. Errado, art. 294, fundamenta-se em tutela de urgência e de evidência.

    C. a tutela provisória de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou evidente. Errado. Em carater antecedente e incidente, parágrafo único art 294.

    D. a tutela provisória requerida em caráter antecedente independe do pagamento de custas. Errado e. Carater incidentalindependente de custas, art. 295.

    E. a tutela de urgência de natureza antecipatória pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bem.

    Errado, é a tutela urgência de natureza cautelar art. 301 CPC

  • A. Correto

    B. a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou estabilidade. Errado, art. 294, fundamenta-se em tutela de urgência e de evidência.

    C. a tutela provisória de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou evidente. Errado. Em carater antecedente e incidente, parágrafo único art 294.

    D. a tutela provisória requerida em caráter antecedente independe do pagamento de custas. Errado e. Carater incidentalindependente de custas, art. 295.

    E. a tutela de urgência de natureza antecipatória pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bem.

    Errado, é a tutela urgência de natureza cautelar art. 301 CPC

  • a) CORRETA. Isso mesmo! Por sua natureza, as tutelas provisórias conservam a eficácia mesmo durante o período de suspensão processual:

    Art. 296 Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    b) INCORRETA. Que bagunça! As tutelas provisórias subdividem-se em de urgência ou da evidência.

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    c) INCORRETA. Mais uma mistura entre os termos. A tutela provisória de urgência é concedida em caráter antecedente, ou de forma incidente, quando o processo já estiver em curso.

    Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    d) INCORRETA. A tutela provisória que for requerida em caráter antecedente depende sim do pagamento de custas, exigência que não se aplica à de caráter incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    e) INCORRETA. Tais medidas assecuratórias visam resguardar a utilidade do processo, característica nas tutelas cautelares.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.