SóProvas


ID
2681194
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito aos embargos de declaração, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

  • GABARITO: E

     

    CPC/2015

     

    a) ERRADA

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

     

    b) ERRADA

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

     

    c) ERRADA

    Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

     

    d) ERRADA

    Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

     

    e) CORRETA 

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

  • LETRA E CORRETA 

    CPC

    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

  • Rápido resumo

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    (protelatório = 2 anteriores) (5 dias)[1][2]

    (multa de 2% até 10% protelatório)

    Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, que são julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão. Ex.: os embargos de declaração opostos em face de uma sentença são julgados pelo próprio juiz que proferiu a decisão.

    O prazo dos embargos de declaração é de 5 dias.

    • Prazo - 5 DIAS 

    • Nao se sujeita - a preparo 

    • Não possuem efeito suspensivo 

    • Interrompem - prazo para interpor outro recurso 

     

    [1] (CPP) art. 382: "Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão." 

    [2] (Lei 9.099/95) "Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão."

     

  • Art. 1.022. CPC - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    III - corrigir erro material.

    Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

    I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

    II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

    Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

    § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

    § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

  • GABARITO:E
     


    Os embargos de declaração são um instrumento jurídico por meio do qual uma das partes pode pedir esclarecimentos ao juiz ou tribunal sobre a decisão judicial proferida. Também conhecidos como embargos declaratórios, por meio deles é possível resolver dúvidas causadas por contradições ou obscuridades. Do mesmo modo, pode-se suprir omissões; ou, ainda, apontar erros materiais.



    DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


    Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:


    I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

     

    II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

     

    III - corrigir erro material. [GABARITO]

  • NCPC. Embargos de declaração:

    Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

    § 1 Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

    § 2 Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

    § 3 O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1.

    § 4 Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

    § 5 Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

    Vidas à cultura democrática, Monge.

  • DICAS COMPLEMENTARES SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

    -->DA FUNGIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O AGRAVO INTERNO

    ART. 1024 CPC § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do .

    -->DA INADMISSIBILIDADE

    ART. 1026 CPC § 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

  • Esse art. 1.023, §2º, CPC constantemente cai na Vunesp.

    Olha como ele cai:

    Olha a pegadinha que pode cair. VUNESP. 2018. ERRADO. A)  ̶E̶m̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶ ̶h̶i̶p̶ó̶t̶e̶s̶e̶, o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos. ERRADO.  Art. 1.023, §3º, CPC. Não é em qualquer hipótese. Somente na hipótese da alteração da decisão embargada.               

     

    VUNESP. 2018. ERRADO. A) para evitar que a parte seja surpreendida por alteração significativa da decisão quando do julgamento do recurso em análise, o juiz  ̶d̶e̶v̶e̶r̶á̶,̶ ̶e̶m̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶c̶a̶s̶o̶, intimar a parte contraria pare que, querendo, se manifeste sobre os embargos opostos. ERRADO. Art. 1.023, §2º, CPC.

     

    VUNESP. 2018. ERRADO. B) como se trata de um recurso não dotado de efeito devolutivo, n̶ã̶o̶ ̶h̶á̶ ̶i̶n̶t̶i̶m̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶q̶u̶e̶ ̶a̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶á̶r̶i̶a̶ ̶a̶p̶r̶e̶s̶e̶n̶t̶e̶ ̶m̶a̶n̶i̶f̶e̶s̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶o̶ ̶t̶e̶o̶r̶ ̶d̶o̶s̶ ̶e̶m̶b̶a̶r̶g̶o̶s̶ ̶o̶p̶o̶s̶t̶o̶s̶. Art. 1.023, §2º, CPC.