SóProvas


ID
2681197
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Relativamente ao agravo de instrumento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

    § 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

     

    Letra A 

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    VII - exclusão de litisconsorte;

    letra B 

    1015. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    Letra D 

    Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

    § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

    § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

    Letra E 

    Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

  • Importante lembrar das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento do artigo 1.015 pra não confundir!

    III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem - e não acolhimento.

    V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento de sua revogação - ou seja, apenas quando indeferido.

    VII - Exclusão de litisconsorte - e não acolhimento.

    VIII - Rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio - e não acolhimento

    IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros - admitido ou inadmitido.

     

     

  • Agravo no caso de:

    - intervenção de terceiros: cabe da admissão ou da inadmissão do terceiro;

    - litisconsórcio: cabe no caso de exclusão (diminuição subjetiva da demanda) de litisconsorte ou da rejeição ou limitação do litisconsórcio.

  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    A - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

     

    Att,

  • Gabarito C).

     

    Mas qual o erro da alternativa E) ????

  • Gabarito, letra C.

    O item C é o gabarito, pois se trata de letra fria da lei, porém, tomem nota de uma recente decisão do STJ a respeito do tema.


    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRAMITAÇÃO FÍSICA. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. INSTRUÇÃO. PEÇAS ESSENCIAIS. NECESSIDADE.
    1. A disposição constante do art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada das peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento em se tratando de processo eletrônico, exige, para sua aplicação, que os autos tramitem por meio digital tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição.
    2. Hipótese em que, a despeito da tramitação eletrônica do processo na primeira instância, ainda não dispunha o Tribunal de origem da infraestrutura necessária para receber o recurso de agravo de instrumento por meio eletrônico e ter acesso aos autos na origem.
    3. De acordo com a disciplina da Lei nº 11.419/2006, os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel e, tão logo autuados, seguirão a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos (art. 12, §§ 2º e 4º).
    4. Não dispondo o Tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento do agravo de instrumento à juntada das peças de caráter obrigatório.
    5. Na hipótese, ainda pesa contra o recorrente o fato de ter sido regularmente intimado para, em 5 (cinco) dias, suprir a falha na formação do instrumento, nos moldes do art. 1.017, § 3º, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, dever do qual ele não se desincumbiu a contento.
    6. Recurso especial não provido.
    (REsp 1643956/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017) .

  • Também não entendi qual o erro da letra E.

  • a) é cabível contra decisão interlocutória que determine a inclusão ou exclusão de litisconsorte da relação jurídica processual. 

     

    Errada. Somente decisão excludente de litisconsorte é atacável por meio de Agravo de Instrumento.

     

     

     b) não é cabível contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença por arbitramento.

     

    Errado. É cabível contra decisões de liquidação de setença, cumprimento de sentença, processo de execução ou de inventário.

     

     

     c) sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se a juntada das peças obrigatórias na minuta recursal. CERTA. 

     

    A juntada das peças obrigatórias só se mostra necessária quando os autos são físicos, tendo em vista que o agravo de instrumento é um recurso (sendo o único, aliás) interponível diretamente perante o Tribunal (TJ/TRF), órgão ad quem, que não tem acesso aos autos físicos tramitando em 1ª instância, necessitando, assim, da juntada de tais peças (PI, Constestação, petição da decisão agravada, decisão agravada, procuração, comprovante de tempestividade do recurso, além daquelas facultativas, isto é, que o agravante reputar necessárias). Ademais, a não juntada das peças obrigatórios será relevada pelo Tribunal, a princípio, o qual concederá 5 dias para a sua juntada, sob pena de responsabilidade pessoal do agravante.

     

     

     d) se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o recurso, após a oitiva das partes para manifestarem interesse ou não no seu prosseguimento

     

    O CPC, no seu art. 1018, § 1º, apenas prevê que o recurso restará prejudicado em havendo comunicação pelo Juiz da modificação da decisão agravada, não prevendo necessidade de oitiva das partes.

     

     

     e) o seu relator poderá, como medida cautelar, deferir total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

     

    Na verdade, o Relator, nos termos do art. 1019, I, poderá no prazo de 5 dias, deferir o agravo em antecipação de tutela, a qual não se confunde com a medida cautelar.

     

    Tanto a tutela cautelar quanto a tutela antecipada são espécies do gênero tutela de urgência, que diferentemente da tutela de evidência, pressupõe o periculum in mora (risco ao resultado útil do processo).

     

    tutela Cautelar é Conservativa e visa guardar meio de prova a fim de que este seja utilizado ulteriormente no processo, pois tal meio está em risco de perecimento e é imprescindível para a comprovação do direito material alegado pelo autor.  Ex.: arresto.

     

    Lado outro, a tutela anteCipada é Satisfativa e se presta a antecipar os efeitos da tutela judicial, ora em fase de conhecimento ora em fase recursal, pois o direito pleiteado não pode esperar e precisa ser concedido o mais rápido possivel (Ex.: fornecimento de remédios a doente terminal).

     

    Sintetizando com Pontes de Miranda: "a tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir".

     

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/327400887/entenda-a-tutela-provisoria-no-novo-cpc.

     

    ;)

  • O erro da alternativa E é o seguinte: a alternativa fala que o "relator poderá, como medida cautelar, deferir total ou parcialmente a pretensão recursal". Veja, o que o art. 1.019, I, NCPC autoriza é que o relator, ao conceder o efeito suspensivo ao recurso, defira em antecipação de tutela a pretensão recursal.

     

    Atenção: "cautelar" não se confunde com "antecipada": no art. 294, PÚ, o NCPC fala que a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada. A cautelar é aquela medida que busca a conservação do direito pleiteado pela parte; a antecipada, por sua vez, busca a satisfação.

     

    Veja, a alternativa, além de falar que o relator concederá cautelar, ao invés de antecipada, também estaria incorreta ao afirmar que a cautelar poderia deferir total ou parcialmente a pretensão recursal, o que não é verdade, visto que a cautelar não se presta à satisfação do direito.

     

    Fundamento para as demais alternativas:

    A) art. 1.015, VII, NCPC -> Só cabe agravo de instrumento para a exclusão de litisconsorte, não inclusão.

    B) art. 1.015, PÚ, NCPC -> O agravo de instrumento é cabível não só na fase de conhecimento, mas também na liquidação de sentença (qualquer modalidade) e cumprimento de sentença.

    C) Gabarito: art. 1.017, §5º, NCPC

    D) art. 1.018, §1º, NCPC -> Quando o juiz reforma a decisão recorrida, o relator considerará o agravo de instrumento prejudicado, não sendo necessária a oitiva das partes para manifestarem interesse ou não no seu prosseguimento, como previsto na alternativa.

    E) Comentada acima.

     

    Espero ter ajudado!

     

  • a) é cabível contra decisão interlocutória que determine a inclusão ou exclusão de litisconsorte da relação jurídica processual. - ERRADASÓ EXCLUSÃO (art. 1.015, VII, CPC)

     b) não é cabível contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença por arbitramento. - ERRADA - É CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (art. 1.015, parágrafo único)

     c) sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se a juntada das peças obrigatórias na minuta recursal. - ALTERNATIVA CORRETA

     d) se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o recurso, após a oitiva das partes para manifestarem interesse ou não no seu prosseguimento. - ERRADA - NÃO HÁ NO DISPOSITIVO REFERÊNCIA À OITIVA DAS PARTES (art. 1.018, § 1o, CPC)

     e) o seu relator poderá, como medida cautelar, deferir total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. - ERRADA - COMO MEDIDA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (art. 1.019, I, CPC)

  • Excelente comentário da Clarissa. 

  • Importante lembrar das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento do artigo 1.015 pra não confundir!

    III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem - e não acolhimento.

    V - Rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento de sua revogação - ou seja, apenas quando indeferido.

    VII - Exclusão de litisconsorte - e não acolhimento.

    VIII - Rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio - e não acolhimento

    IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros - admitido ou inadmitido.

  • Gabarito letra C: sendo eletrônicos os autos do processo, dispensa-se (não dispensam-se) a juntada das peças obrigatórias na minuta recursal.