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Gabarito C
Lei 7.347/85
Art. 8º (...)
§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
§ 2º (...)
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Bons estudos a todos!
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Acredito que a classificação desta questão não deveria estar em Direito Administrativo, mas sim na parte que concerne à Legislação Federal.
Para quem estuda para o Ministério Público (eu, no caso, rsrs) é importante acrescentar o que consta na Resolução nº 23 de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 10. Esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou do procedimento preparatório, juntamente com a promoção de arquivamento, deverão ser remetidos ao órgão de revisão competente, no prazo de três dias, contado da comprovação da efetiva cientificação pessoal dos interessados, através de publicação na imprensa oficial ou da lavratura de termo de afixação de aviso no órgão do Ministério Público, quando não localizados os que devem ser cientificados.
§ 2º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do órgão de revisão competente, na forma do seu Regimento Interno.
[...]
"...do Senhor vem a vitória..."
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a) Sua instauração é DISPENSÁVEL para a propositura de ação civil pública. (art. 8º, §1º LACP)
b) Após a promoção de seu arquivamento, ADMITE-SE a juntada de novos documentos aos autos. (art. 9º, §2º LACP)
c) A promoção de seu arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público. (art. 9º, parágrafo único LACP).
d) Rejeitada a promoção de seu arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, OUTRO ÓRGÃO deverá promover a ação civil pública. (art. 9º, §4º LACP)
e) A promoção de seu arquivamento NECESSITA de fundamentação. (art. 9º, caput LACP).
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Para complementar: Um informação importante sobre o inquérito civil:
Resolução 23/2007 - Art. 9º - O inquérito civil deverá ser concluído no prazo de um ano, prorrogável pelo mesmo prazo e quantas vezes forem necessárias, por decisão fundamentada de seu presidente, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências, dando-se ciência ao Conselho Superior do Ministério Público, à Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão.
Inquérito Civil
- Conclusão do procedimento preparatório: 90 dias, prorrogáveis uma única vez (90+90)
- Conclusão do Inquérito Civil - 1 ano, prorrogável pelo mesmo prazo quantas vezes forem necessárias (1 ano +1 ano + 1 ano...)
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O Inquérito Civil ou as peças de informações arquivadas, serão remetidas ao Conselho Superior do MP no prazo de 3 dias.
Sob pena de Falta grave.
CSMP homologa ou rejeita o arquivamento em sessão.
Até lá, poderão as associações apresentar razões escritas ou documentadas.