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VUNESP cobrando alterações legislativas recentes e/ou lei nova!
a) bancos de dados de reservas e registro de viagens junto a empresas de transporte, que têm obrigação legal de conservar tais informações pelo período mínimo de 10 (dez) anos.
Errado! o período mínimo é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 16 da Lei n° 12.850/13;
b) dados fiscais de contribuintes, especialmente declaração de bens e renda, mediante acesso a todos os dados custodiados pela Receita Federal.
Errado! dados fiscais só mediante autorização judicial;
c) registros de gastos realizados mediante utilização de cartões de crédito e débito.
Errado! dados bancários só mediante autorização judicial;
d) registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.
GABARITO! nos exatos termos do artigo 15 da Lei n° 12.850/13;
e) registros de movimentações bancárias, mediante obrigatoriedade das instituições financeiras fornecerem extratos completos de investimentos e contas correntes.
Errado! dados bancários só mediante autorização judicial;
Outra dica é que a recente Lei n° 13.344/16 prevê o mesmo procedimento da Lei n° 12.850/2013, mas com dados tanto do suspeito quanto da VÍTIMA. In verbis:
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
Muito feliz em ter acertado essa. Rumo à PCSP!
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Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, APENAS aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
Art. 16. As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.
Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.
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LETRA D CORRETA
LEI 12.850
Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
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Em caso colaboração premiada envolvendo investigados ou réus com foro no Tribunal, qual é o papel do Relator?
É atribuição do Relator homologar, monocraticamente, o acordo de colaboração premiada, analisando apenas a sua regularidade, legalidade e voluntariedade, nos termos do art. 4º, § 7º da Lei nº 12.850/2013:
§ 7º Realizado o acordo na forma do § 6º, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.
Não há qualquer óbice à homologação do respectivo acordo mediante decisão monocrática.
O art. 21, I e II, do RISTF confere ao Ministro Relator no STF poderes instrutórios para ordenar, de forma singular, a realização de quaisquer meios de obtenção de provas.
STF. Plenário. Pet 7074/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 21, 22, 28 e 29/6/2017 (Info 870).
#seguefluxo
abços
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Acertei por eliminação, visto que os registros financeiros só poderão ser obtidos por CPI mediante autorização judicial.
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Questão controvertida, acerca do Tema Gustavo Badaró:
Por fim, o art. 17 da Lei nº 12.850/2013 dispõe: “As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais”.
Em nosso entender, o dispositivo não estabelece o direito de acesso direto da autoridade policial e do ministério público, sem prévia autorização judicial.
Se assim o fizesse, seria inconstitucional, na medida em que o acesso aos dados relativos às ligações telefônicas nele previsto, como números das linhas de origem e destino da ligação, embora não impliquem interceptação de comunicações telefônicas, podem envolver aspectos da intimidade e da vida privada do usuário do serviço de telefônica.
O que o art. 17 estabelece é um prazo, no caso, de 5 anos, no qual as concessionárias de telefonia deverão conservar em seus registros e arquivos os dados “registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais”.
https://www.facebook.com/professorgustavobadaro/posts/835190226533123
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NAO VEJO O POR QUE DA LETRA "D' ESTAR CORRETA
d) registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.
Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.
ESTA ALTERNATIVA DIZ RESPEITO AO PRAZOOOOOO QUE AS CONCESSIONÁRIAS DEVERÃO MANTER ESTAS INFORMAÇÕES GUARDADAS A DISPONIBILIDADE DAS AUTORIDADES QUANDO SOLICITADAS...
PORÉM NÃO FALA SE TAL SOLICITAÇÃO SERÁ DIRETA OU MEDIANTE DESPACHO JUDICIAL..
QUESTÃO ESTRANHA VIU!
SE O TERMO "A DISPOSIÇÃO" ESTÁ SIGNIFICANDO DIZER QUE O DELEGADO E O MP PODEM REQUISITAR DIRETAMENTE.. AÍ TUDO BEM! MAS É DIFICIL ENTENDER O SIGNIICADO DA PALAVRA NÉ ... SE FOR P/ COBRAR LETRA DE LEI...COLOCA CERTO ESSA PORRA! CONTROL C..CONTROL V
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Gilmar Mendes:
"não se confundem comunicação telefônica e registros telefônicos, que recebem, inclusive, proteção jurídica distinta. Não se pode interpretar a cláusula do artigo 5º, XII, da CF, no sentido de proteção aos dados enquanto registro, depósito registral. A proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados”. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus n.º 91.867/PA. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília /DF: DJ 24.04.2012).
Não se olvide que tal direito é sobremaneira importante, pois protege informações ligadas à vida pessoal do cidadão, e por tal tais dados devem, em regra, ficar fora do alcance do Estado, exigindo-se justa causa para que autoridades públicas tenham acesso a eles, quando forem do interesse de investigações criminais.
No entanto, a par de sua importância, de forma diversa ao sigilo dos dados bancários e fiscais (art. 5º, inc. X, da Constituição), da busca e apreensão domiciliar (art. 5º, inc. XI da Constituição) e da interceptação das comunicações telefônicas (art. 5º, inc. XII, da Constituição), o direito ao sigilo dos dados telefônicos NÃO está abarcado pela cláusula de reserva de jurisdição, por falta de previsão para tanto.
Nesse sentido, ensina Renato Brasileiro de Lima
"Destarte, o objeto da lei n.º 9.296/96 NÃO abrange a quebra do sigilo de dados telefônicos. Como já se manifestou a jurisprudência, a Lei n.º 9.296/96 é aplicável apenas às interceptações telefônicas (atuais, presentes), não alcançando os registros telefônicos relacionados a comunicações passadas. Logo, a quebra do sigilo dos dados telefônicos contendo os dias, os horários, a duração e os números das linhas chamadas e recebidas, não se submete à disciplina das interceptações telefônicas regidas pela lei 9.296/96. Em outras palavras, a proteção a que se refere o art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, é da comunicação de dados, e não dos dados em si mesmos.
Portanto, diversamente da interceptação telefônica, a quebra do sigilo de dados telefônicos não está submetida à clausula de reserva de jurisdição. Logo, além da autoridade judiciária competente, Comissões Parlamentares de Inquérito também podem determinar a quebra do sigilo de dados telefônicos com base em seus poderes de investigação (CF, art. 28, §3º), desde que o ato deliberativo esteja devidamente fundamentado." (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Penal Especial Comentada. 2. ed. Salvador/BA: JusPodivm, 2014. p. 142. Grifos nossos).
Ora, cediço é que, quando a Constituição exige prévia ordem judicial para a obtenção de elementos de prova, não há outra maneira de acessá-los, requere-los ou executá-los diretamente por qualquer outro órgão ou autoridade do Estado.
http://emporiododireito.com.br/leitura/da-desnecessidade-de-ordem-judicial-para-quebra-de-sigilo-de-dados-telefonicos-pela-autoridade-policial
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ESQUEMATIZANDO O ARTIGO 15 E O 17.
O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso (independentemente de autorização judicial) apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente:
-> a qualificação pessoal;
-> a filiação; e
-> o endereço
mantidos pela:
-> Justiça Eleitoral;
-> empresas telefônicas;
-> instituições financeiras;
-> provedores de internet; e
-> administradoras de cartão de crédito.
-> concessionárias de telefonia fixa ou móvel ( QUANTO AOS registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais). ( ESTE É O ARTIGO 17 QUE DETERMINA QUE AS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA FIXA OU MÓVEL DISPONIBILIZEM, pelo prazo de 05 anos, OS MESMOS DIREITOS PREVISTOS NO ARTIGO 15 AO DELTA E AO MP TAMBÉM ) GABARITO ''D''.
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pessoal....vou usar esse espaco msm p pedir orientacao a vcs
alguem sabe qual doutrina eu posso utilizar nos meus estudos para a prova de delegado RR...na matéria de "filosofia...etica.." aquelas ultimas que esta no edital????
da uma forca ai pessoal!!
obrigado
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GABARITO: D
Do acesso a registro, dados cadastrais, documentos e informações:
Podem ser acessados pelo delegado ou MP, INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial.
5 anos para a empresa de TRANSPORTE possibilitar o acesso DIREITO e PERMANENTE do juiz, mp e delegado ao seu banco de dados
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d) registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.
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Discordo do gabarito e das argumentações em sentido contrário. O sigilo dos dados telefônicos realmente não está sujeito à cláusula de jurisdição, podendo ser requerida por CPI, por exemplo. No entanto, isso não significa que a autoridade policial poderá requerer diretamente os dados das operadoras. Os dados telefônicos fazem parte do direito à intimidade constitucionalmente previsto. Veja:
"Especificamente em relação às informações prestadas pelas empresas telefônicas, esses dados cadastrais não podem fazer referência à data de início e fim de utilização da linha telefônica, números para os quais foram efetuadas (ou recebidas) ligações, data, hora e tempo da duração das ligações feitas e recebidas, nem tampouco informações relativas à estação radiobase (ERB) em que se conectou o aparelho para a realização de determinada ligação. Nesse caso, será necessária prévia autorização judicial" (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. JusPodivm, 2016, p. 591).
O delegado de polícia e o MP somente poderão requerer diretamente às empresas telefônicas os dados cadastrais referentes à qualificação pessoal do investigado, conforme a Lei nº 12.850/13:
"Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito."
Os registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais deverão permanecer à disposição das autoridades pelo prazo de 5 anos (Art. 17). Em nenhum momento a lei afirmou que esses dados poderão ser obtidos por requisição direta do delegado e do MP e, se o fiezesse, seria inconstitucional por violação ao direito à intimidade.
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Marcos Santos
Da mesma forma, discordo da sua colocação, visto que o art. 17 tem a seguinte redação: As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.
O art. 15, por sua vez, descreve: O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
As autoridades citadas são: delegado de polícia e o Ministério Público.
Pode ser contraditório, ( pois no art. 15 ele restringe , utilizando as expressões "apenas" e " exclusivamente", quais acessos terá direito o delegado e MP e no 17, dá mais uma opção, sendo esta o acesso à identificação dos números) mas é o que está descrito na lei.
Aos que discordarem, agradeço comentários.
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Vunesp bota pra quebrar
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errei... essa questão não tem resposta correta, pois por eliminação seria a letra A. Como é 5 anos também tá errada. E aí?
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Percebe-se que a assertiva correta trata apenas do Acesso Cadastral.
O delegado e o M.P não irão ter acesso ao conteúdo das ligações, apenas as Ligações Efetuadas.
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Podem ser acessados pelo delegado ou MP, INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial:
1- bancos de dados de reservas e registro de viagens, das empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
2- registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais, das concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
3- dados cadastrais do investigado mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
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Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de cinco anos, à disposição das autoridades mencionadas no art.15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.
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Em 08/01/21 às 19:51, você respondeu a opção D.
Você acertou!
Em 08/01/21 às 19:43, você respondeu a opção A.
!
Você errou!
Em 08/01/21 às 17:00, você respondeu a opção C.
Eggua
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Acesso a Registros, Dados Cadastrais, Documentos e Informações
Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
Art. 16. As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.
Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.
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Questão estranha. Eu sou o único que entendo que a permissão se restringe exclusivamente ao art. 15? Mas foi bom passar o olho por essa controversa antes da prova.
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ESQUEMATIZANDO O ARTIGO 15 E O 17.
O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso (independentemente de autorização judicial) apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente:
-> a qualificação pessoal;
-> a filiação; e
-> o endereço
mantidos pela:
-> Justiça Eleitoral;
-> empresas telefônicas;
-> instituições financeiras;
-> provedores de internet; e
-> administradoras de cartão de crédito.
-> concessionárias de telefonia fixa ou móvel ( QUANTO AOS registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais). ( ESTE É O ARTIGO 17 QUE DETERMINA QUE AS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA FIXA OU MÓVEL DISPONIBILIZEM, pelo prazo de 05 anos, OS MESMOS DIREITOS PREVISTOS NO ARTIGO 15 AO DELTA E AO MP TAMBÉM ) GABARITO ''D''.
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Gabarito: D ✔
a) ERRADA. Período de 05 anos, e não de 10.
Art. 16. As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.
b) c) e e) ERRADAS. Nestes casos, há necessidade de autorização judicial.
d) CORRETA.
Art. 15. O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.
Art. 17. As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.
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GABARITO d.
a) ERRADA. O prazo é de 5 anos.
b) ERRADA. A Lei não trata de dados fiscais.
c) ERRADA. A Lei não trata do conteúdo e sim dos dados.
d) CERTA. A Lei garante o acesso a esses dados.
e) ERRADA. A Lei não traz a hipótese de quebra de sigilo bancário.