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a) promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. ERRADO
Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. ERRADO
Art. 157 - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
c) conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. CERTO
Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
d) facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. ERRADO
Art. 157 - Cabe às empresas:
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
e) impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas relativas a prevenção de acidentes e o uso de equipamentos de proteção individual. ERRADO
Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.
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EMPRESAS
-devem cumprir as normas e facilitar o exercício de fiscalização
DRT
- fiscaliza o cumprimento das normas e impõe penalidades
ÓRGÃO NACIONAL
-conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos DRT's, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
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Complementando o comentário do colega Analista TRT.
Cabe ao ÓRGÃO DE ÂMBITO NACIONAL: Art. 155 CLT.
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Cabe às DELEGACIAS: Art. 156 CLT.
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.
Cabe às EMPRESAS: Art. 157 CLT.
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Lumus!
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Sem comentários.
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Questão prejudicada, devido a alteração na legislação, conforma artigo 155, III, da CLT, revogado.
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Redação com a MP 905:
Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. REVOGADO PELA MP 905
Art. 156. Compete especialmente à autoridade regional em matéria de inspeção do trabalho, nos limites de sua jurisdição:
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.
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A – Errada. Promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho é uma incumbência das Delegacias Regionais do Trabalho.
Art. 156, CLT - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:
I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
B – Errada. Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho é uma incumbência das empresas.
Art. 157, CLT - Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
C – Correta. Conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho é uma incumbência do órgão de âmbito nacional, competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Art. 155, CLT - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: (…) III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
D – Errada. Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente é uma incumbência das empresas.
Art. 157, CLT - Cabe às empresas: (…) IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
E – Errada. Impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas relativas a prevenção de acidentes e o uso de equipamentos de proteção individual é uma incumbência das Delegacias Regionais do Trabalho.
Art. 156, CLT - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: (…)
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.
Gabarito: C
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
b) ERRADO: Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
c) CERTO: Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.
d) ERRADO: Art. 157 - Cabe às empresas: IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
e) ERRADO: Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.