SóProvas


ID
2681236
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com expressa disposição legal, incumbe ao órgão de âmbito nacional, competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:

Alternativas
Comentários
  • a) promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho. ERRADO

    Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:                      

    I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

     

     b) cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. ERRADO

    Art. 157 - Cabe às empresas:         

    I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;       

     

     c) conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho. CERTO

    Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:   

    III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.    

     

     d) facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. ERRADO

     Art. 157 - Cabe às empresas:  

    IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.   

     

     e) impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas relativas a prevenção de acidentes e o uso de equipamentos de proteção individual. ERRADO

     Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: 

    III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.    

  • EMPRESAS

    -devem cumprir as normas e facilitar o exercício de fiscalização 

     

    DRT

    - fiscaliza o cumprimento das normas e impõe penalidades

     

    ÓRGÃO NACIONAL

    -conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos DRT's, em matéria de segurança e medicina do trabalho.  

     

  • Complementando o comentário do colega Analista TRT.

     

    Cabe ao ÓRGÃO DE ÂMBITO NACIONAL: Art. 155 CLT. 

     

    I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;             

    II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho; 

    III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.     

     

    Cabe às DELEGACIAS: Art. 156 CLT. 

     

    I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;                   

    II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;                

    III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.                   

     

    Cabe às EMPRESAS: Art. 157 CLT. 

     

    I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;                 

    II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;                 

    III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;                  

    IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. 

     

    Lumus!

  • Sem comentários.

  • Questão prejudicada, devido a alteração na legislação, conforma artigo 155, III, da CLT, revogado.

  • Redação com a MP 905:

    Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:                

    I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;                

    II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;                     

    III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.         REVOGADO PELA MP 905                

    Art. 156. Compete especialmente à autoridade regional em matéria de inspeção do trabalho, nos limites de sua jurisdição:          

    I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;                   

    II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;                

    III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.                    

  • A – Errada. Promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho é uma incumbência das Delegacias Regionais do Trabalho.

     Art. 156, CLT - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:

    I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;  

    B – Errada. Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho é uma incumbência das empresas.

    Art. 157, CLT - Cabe às empresas:

    I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;   

    C – Correta. Conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho é uma incumbência do órgão de âmbito nacional, competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.

    Art. 155, CLT - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: (…) III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.  

    D – Errada. Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente é uma incumbência das empresas.

    Art. 157, CLT - Cabe às empresas: (…) IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

    E – Errada. Impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas relativas a prevenção de acidentes e o uso de equipamentos de proteção individual é uma incumbência das Delegacias Regionais do Trabalho.

    Art. 156, CLT - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: (…)

    III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.   

    Gabarito: C

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

    b) ERRADO: Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;      

    c) CERTO: Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.   

    d) ERRADO: Art. 157 - Cabe às empresas: IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.  

    e) ERRADO: Art. 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.