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ID
2683879
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em matéria de remuneração de servidores públicos, a Constituição da República de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal asseguram que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

     

    Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

     

    Portanto, o Poder Judiciário não deve exercer funções típicas do Poder Legislativo, em respeito ao princípio da separação das funções estatais.

  • Alternativa A - Incorreta

    CF, 37, XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

    Alternativa B - Incorreta

    CF, 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

    Alternativa C - Incorreta

    CF, 37, XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

    Alternativa D - Incorreta / E - Correta

    Súmula Vinculante 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

  • GABARITO:E

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

     

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
     


    XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; [ERRADO - LETRA A]

     

    XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;  [ERRADO - LETRA B]

     

    XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; [ERRADO - LETRA C]


    LETRA D [ ERRADA ]



    José de Farias Subrinho interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

     

    “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO DE ATO LEGISLATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL. ART. 37, X, CF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


    - Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos de indenização por danos materiais e morais em virtude da ausência da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, por omissão do Chefe do Poder Executivo quanto à iniciativa em editar a lei específica prevista no art. 37, X, da CF.


    - A recorrente pretende a condenação da União a fim de que seja aplicado à sua remuneração, a partir do mês de junho de 1999, ano a ano, até a edição da Lei nº 10.331/01, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC a título de reajuste geral anual previsto no artigo 37, X, da Constituição Federal, de acordo com a redação atribuída pela Emenda Constitucional n.º 19/98.

     

    Súmula Vinculante 37


    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. [GABARITO - LETRA E]

     


     

     

     

  • GABARITO:E

     

    Súmula Vinculante 37


    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

     

    Precedente Representativo


    "Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". (RE 592317, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 28.8.2014, DJe de 10.11.2014, Tese de Repercussão Geral definida para o Tema 315) [GABARITO]


    "A questão central a ser discutida nestes autos refere-se à possibilidade de o Poder Judiciário ou a Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares, regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia, independentemente de lei. Inicialmente, salienta-se que, desde a Primeira Constituição Republicana, 1891, em seus artigos 34 e 25, já existia determinação de que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, ou seja, ocorre mediante edição de lei. Atualmente, a Carta Magna de 1988, artigo 37, X, trata a questão com mais rigor, uma vez que exige lei específica para o reajuste da remuneração de servidores públicos. A propósito, na Sessão Plenária de 13.12.1963, foi aprovado o enunciado 339 da Súmula desta Corte, (...). Dos precedentes que originaram essa orientação jurisprudencial sumulada, resta claro que esta Corte, pacificou o entendimento no sentido de que aumento de vencimentos de servidores depende de Lei e não pode ser efetuado apenas com suporte no princípio da isonomia. (...) Registre-se que, em sucessivos julgados, esta Corte tem reiteradamente aplicado o Enunciado 339 da Súmula do STF, denotando que sua inteligência permanece atual para ordem constitucional vigente." (RE 592317, Relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento em 28.8.2014, DJe de 10.11.2014, Tema 315)


    "Ressalto que, segundo entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, conforme preceitua o Enunciado n. 339 da Súmula desta Corte, nem ao próprio legislador é dado, segundo o art. 37, XIII da Constituição Federal, estabelecer vinculação ou equiparação de vencimentos." (ARE 762806 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 3.9.2013, DJe de 18.9.2013) [GABARITO]

     

  • GABARITO:E
     


    CETAP - 2015 - MPCM - Analista - Direito


    A respeito da possibilidade do Poder Judiciário julgar causas envolvendo aumento de remuneração de servidores, a Sumula Vinculante n.°37 assevera:


     a) Cabe ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento do Principio da Universalidade da Jurisdição.

     
    b) Cabe ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia.

     
    c) A isonomia constitucional e o principal fundamento para o Poder Judiciário poder aumentar os vencimentos de servidores públicos

     
    d) Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

     
    e) A independencia dos poderes e a universalidade da jurisdição dao autonomia ao Poder Judiciário para aumentar vencimentos de servidores públicos, revendo atos da administração.

  • Ainda não entendi o erro da letra D, pois não é garantida a revisão geral anual?

  • Sobre a D:

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I.

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

    Art. 37. X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

  • Penélope, o erro da letra D é justamente afirmar que não cabe ao Legislativo inteferir na fixação do subsídio dos ministros do STF, quando o próprio é competente para tal...

  • ALTERNATIVA E.

    SÚMULA VINCULANTE 37-STF: Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

     

    Art. 37 (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

     

    O Poder Judiciário, mesmo se deparando com uma situação de desigualdade (violação da isonomia), não pode conferir aumento de subsídio a nenhum servidor, não podendo, portanto, suprir a ausência da lei que é indispensável no caso.

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/10/comentarios-nova-sumula-vinculante-37.html

  • Gabarito: "E"

     

    a) os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário devem ser iguais ou superiores aos pagos pelo Poder Executivo; 

    Errado. Exatamente o oposto. Aplicação do art. 37, XII, CF: "os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo."

     

    b) a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias é permitida, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; 

    Errado.  A vinculação ou equiparação não é permitida. Aplicação do art. 37, XIII, CF: "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público."

     

    c) os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público serão computados e acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

    Errado.  Não serão computados, nos termos do art. 37, XIV, CF: "Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fim de concessão de acréscimos ulteriores."

     

    d) não cabe ao Poder Legislativo interferir, de qualquer forma, na fixação ou alteração do subsídio de membros do Poder Judiciário, garantida a revisão geral anual;

    Errado.  Aplicação da Súmula Vinculante n. 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função de legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."

     

    e) não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos das Súmulas 339 STF e Súmula Vinculante n. 37 (ambas com a mesma redação): "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função de legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."

  • Súmula Vinculante n. 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função de legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

  • Segundo a súmula vinculante número 37:
    "Não cabe, ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". (RE 592317, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 28.8.2014, DJe de 10.11.2014, Tese de Repercussão Geral definida para o Tema 315).

     

    Além disso, a determinação de que a competência para reajustar os vencimentos dos servidores públicos é do Poder Legislativo, ou seja, ocorre mediante edição de lei. Não é cabível na administração pública aumentar os vencimentos tendo como base a isonomia. 

     

    Portanto, gabarito errado.

  • GABARITO: E

     

    A. Falso. Pelo contrário, não podem ser superiores. CF, art. 37, XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

     

    B. Falso. Não é possível a vinculação. CF, art. 37, XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

     

    C. Falso. Vedação ao efeito cascata. CF, art. 37,XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

     

    D. Falso. O processo legislativo possui 3 fases: a introdutória (iniciativa), a constitutiva (comissões, votação, sanção) e a complementar (publicação e promulgação). A iniciativa cabe ao Poder Judiciário (art. 96, II, CF), todavia a votação cabe ao Congresso Nacional (art. 48, XV). A questão erra, portanto, ao falar que o P. Legislativo não interfere de qualquer forma na fixação ou alteração do subsídio de membros do Poder Judiciário.

     

    (Edição: A questão Q343457 fala sobre isso, é interessante para entender.)

     

    E. Certo. É o que diz a Súmula Vinculante nº 37. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função de legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

  • a vírgula na letra E muda totalmente o sentido da questão.

    não deveria ter a vírgula nesta frase "servidores públicos, sob o fundamento de isonomia".

    com a vírgula, entende-se que a explicação do não aumento dos vencimentos se dá pelo fundamento da isonomia, mudando completamente o que diz a súmula.

  • Mas cabe ao Judiciário autorizar pagamento de auxílio-moradia por liminar a seus membros e do MP e afins? Pode isso, Arnaldo?

  • Lerigou...lerigou..."frozen"  ( ͡ʘ ͜ʖ ͡ʘ) só para quebrar o gelo...Duplo trocadilho 

    Tem um monte de gente criando um texto monstruoso para explicar a questao sem a menor necessidade. Toda e questao encontra-se na CF e na sumula 37.

     

    A) os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário NÃO poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo. 

    B) é VEDADA a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público

    C) os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público NÃO serão computados NEM acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores

    D) Súmula Vinculante 37. Não cabe ao Poder JUDICIARIO, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

    E) Gabarito.

     

    Fontes: https://qualconcurso.jusbrasil.com.br/artigos/157931879/nova-sumula-vinculante-37-do-stf-e-aumento-de-vencimentos-dos-servidores-publicos

                 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

     

     

  • Súmula 679/STF: A fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva.”

     

    Comentários:

     

    Trata-se de súmula editada em 24.09.2003 que determina relevante diferença entre a forma de fixação do valor do salário do trabalhador da iniciativa privada em relação ao servidor público.Reitera a sistemática constitucional, sendo, portanto, complementada com o conteúdo do art. 61, § 1, II, a, da CF, que dispõe ser de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que aumentam a remuneração de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica.

     

    Enquanto a convenção coletiva é um instrumento que repercute sobre a remuneração dos trabalhadores da iniciativa privada, trata-se de forma inócua no caso do funcionalismo, uma vez que, de acordo com a súmula em comento: “a fixação de vencimentos dos servidores públicos não pode ser objeto de convenção coletiva”.

     

    Em suma, no caso dos servidores públicos, para que haja aumento da remuneração faz-se mister a ação específica dos Chefes do Executivo respectivos para encaminhar ao Legislativo projeto de lei neste sentido, o que representa substancial diferença que deve repercutir no tratamento legal da greve no funcionalismo (legislação ainda não criada).

  • Alternativa E.

    Qualquer aumento nos vencimentos dos servidores públicos, não cabe ao Judiciário por não ter função legislativa.

  • EXCELENTE GABARITO E

    PMGOOO

  • D - não cabe ao Poder Legislativo interferir, de qualquer forma, na fixação ou alteração do subsídio de membros do Poder Judiciário, garantida a revisão geral anual;


    CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação da EC 41/2003)


    Logo, a alternativa D está errada!

  • e)  CERTO. São os exatos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF:

     Súmula Vinculante 37

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

  • JUDICIÁRIO NÃO EXERCER FUNÇÕES TÍPICAS DO PODER LEGISLATIVO.

  • Em relação ao item D:

    A fixação e alteração de subsídios dos membros do Poder Judiciário é realizado por meio de lei. Logo, o Poder Legislativo interfere.

    Abraços !!

  • E. não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob o fundamento de isonomia. correta

    SV 37 Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

  • Trata-se de questão onde se deve analisar as alternativas a fim de encontrar aquela que se coaduna com a Constituição/Jurisprudência do STF. Vejamos:

    a) Segundo o art. 37, XII da CF, os salários do Legislativo e Judiciário não podem ser superiores aos do executivo, alternativa errada;

    b) Também no art. 37, agora no inciso XIII, é vedada a vinculação ou equiparação de qualquer espécie remuneratória, alternativa também errada;

    c) Art. 37 novamente, incisivo XIV, os acréscimos não serão computados, alternativa errada;

    d) Ainda que seja de iniciativa do Poder Judiciário, a lei precisa necessariamente ser aprovada pelo Legislativo, como prova a competência do Congresso no que tange ao subsídio dos Ministros do STF, art. 48, XV, havendo sim interferência do Legislativo;

    GABARITO LETRA  E) conforme Súmula Vinculante nº 37.







  • Que a prof Fabiana Coutinho comente sempre!!! Super objetiva!

  • A "D" está errada porque cabe ao Legislativo, com a sanção do PR, aprovar ou rejeitar projeto de lei que altere o vencimento dos servidores do Poder Judiciário.

  • O poder judiciário poderá aumentar os vencimentos de servidores (ex: do seu próprio pessoal), mas não sobre o argumento da isonomia.

  • Súmula Vinculante 37

    Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.