SóProvas


ID
2683882
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a moderna doutrina e jurisprudência de Direito Administrativo, o instituto que visa à garantia dos princípios da proteção à boa-fé, da segurança jurídica e da confiança, necessários à formação e ao desenvolvimento da noção de Estado de Direito, relativizando as consequências de vícios de legalidade de atos administrativos, é conhecido como:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    Alguns juristas NÃO admitem que se chame de convalidação a hipótese em que um ato com vício insanável permanece operante por ter ocorrido a decadência do direito de anulá-lo. Tais autores chamam a essa situação estabilização ou consolidação do ato administrativo e reservam o termo “convalidação” para os casos em que um ato expresso – e não uma omissão associada ao decurso do prazo – corrige o defeito de um ato que tenha sido incialmente praticado com vício sanável, regularizando-o desde a origem.

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado (2016).

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Assim, no instituto da estabilização dos efeitos, não há convalidação do ato administrativo, ou seja a conduta do poder público não passa a ser válida, não havendo conserto dos seus vícios. Ao contrário, ele continua com os vícios que levariam à sua invalidação, mas, por outras questões, tais como o Princípio da Segurança Jurídica e da proteção à boa fé, ele permanece aplicável no ordenamento jurídico e seus efeitos estabilizam-se. 

    Fonte: Matheus Carvalho - Manual de Direito Administrativo (2017).

  • Di Pietro, em seu livro de Direito Administrativo traz que:

    3.3.15.3    BOA-FÉ

    ...Há quem identifique o princípio da boa-fé e o da proteção à confiança. É o caso de Jesús González Perez, em sua obra sobre El principio general de la buena fe en el derecho administrativo. Na realidade, embora em muitos casos, possam ser confundidos, não existe uma identidade absoluta. Pode-se dizer que o princípio da boa-fé deve estar presente do lado da Administração e do lado do administrado. Ambos devem agir com lealdade, com correção. O princípio da proteção à confiança protege a boa-fé do administrado; por outras palavras, a confiança que se protege é aquela que o particular deposita na Administração Pública. O particular confia em que a conduta da Administração esteja correta, de acordo com a lei e com o direito. É o que ocorre, por exemplo, quando se mantêm atos ilegais ou se regulam os efeitos pretéritos de atos inválidos.

  • GABARITO:C
     

    MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO VICIADO

     

    Atualmente, a doutrina discute uma terceira hipótese de recomposição da ordem jurídica quando verificada a existência de vícios nos atos administrativos, que é a manutenção dos efeitos do ato (estabilização dos efeitos do ato).

     

    A respeito do tema, colhem-se os ensinamentos de Jacintho Arruda Câmara (2002):

     

    Na estabilização, o ato administrativo permanece como foi praticado, ou seja, ostentando um vício. Não há qualquer ação, seja da Administração, seja de algum particular interessado, no sentido de corrigir o vício que macula o ato. Entretanto, os efeitos por ele produzidos permanecem válidos, imunes a qualquer tentativa de desconstituí-los.

     

    Sobre a estabilização complementa Carlos Ari Sundfeld (1990, p. 89):

     

    Mas, por vezes, não se efetua a invalidação e o corpo estranho vai se integrando ao organismo que invadiu, sendo absorvido lentamente por ele, até que a tensão se extinga, desaparecendo a febre. Quando se chega a tal ponto, extirpar-se aquele corpo, originalmente estranho, seria como amputar uma parte do próprio organismo que se quer defender, já que, a essa altura, ambos fundiram-se harmonicamente.

     

    Conquanto a Administração tenha o dever de invalidar os atos que contêm vícios, em razão do princípio da legalidade, esse dever encontra limites em outros princípios tais como a segurança jurídica e a boa-fé dos administrados.

     

    Nas palavras de Adilson Abreu Dallari (2007, p. 255), a estabilização ocorre em duas hipóteses: “quando o ato, apesar de defeituoso, produz o efeito abrigado na lei; quando transcorre in albis o prazo para exercício do direito de anular o ato”.

     

    Essas hipóteses são cabíveis nas situações em que diante da ausência dos requisitos necessários, não é possível a convalidação do ato e, por questões de segurança jurídica e boa-fé dos administrados, não se deve invalidá-lo.
     

    No que se refere à primeira hipótese de estabilização (decurso de prazo decadencial para a Administração invalidar o ato), observa-se que encontra abrigo no artigo 54, da Lei nº 9.784/1999 que regulamenta o processo administrativo no âmbito federal.

     

    O supracitado dispositivo legal prevê que o direito da Administração anular os atos ampliativos de direitos decai em cinco anos, contados da data em que o ato foi praticado, desde que haja boa-fé do administrado.

     

    Quanto aos atos restritivos, caso não sejam passíveis de convalidação, o dever da Administração de invalidá-los não cessa nunca.

     

    Desta forma, o decurso do tempo aliado à boa-fé do administrado inviabiliza o dever de invalidar da Administração, pois, nesses casos, a invalidação ocasionaria prejuízos irreversíveis aos particulares além de afrontar o princípio da segurança jurídica.



    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

     

    AURÉLIO, Bruno. Atos administrativos ampliativos de direitos: revogação e invalidação. São Paulo: Malheiros, 2011.

     

    BANDERA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 30.ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013.

  • Gabarito C.

     

    "No instituto da estabilização dos efeitos, não há convalidação do ato administrativo, ou seja a conduta do poder público não passa a ser válida, não havendo conserto dos seus vícios. 

    Ao contrário, ele continua com os vícios que levariam à sua invalidação, mas, por outras questões, tais como o Princípio da Segurança Jurídica e da proteção à boa fé, ele permanece aplicável no ordenamento jurídico e seus efeitos estabilizam-se."

     

    Matheus Carvalho- Manual de Direito Administrativo- Editora Juspodivm

  • Há quem aponte, ainda, uma hipótese de convalidação “tácita”, isto é, uma convalidação não intencional. Trata-se dos atos ilegais favoráveis ao  administrado que não foram anulados dentro do prazo decadencial de 5 anos. Como a decadência impossibilita o desfazimento do ato, ainda que se trate de vício insanável, haveria, nesse caso, uma espécie de convalidação tácita (pelo decurso do tempo). Alguns autores chamam essa situação de estabilização ou consolidação do ato administrativo, e reservam o termo convalidação para os casos em que um ato expresso da Administração corrige o defeito do ato.

     

    A convalidação produz efeitos retroativos (ex tunc), de tal modo que os efeitos produzidos pelo ato enquanto ainda apresentava o vício passam a ser considerados válidos, não passíveis de desconstituição. Essa possibilidade de aproveitamento dos atos com vícios sanáveis é que representa a grande vantagem da convalidação em relação à anulação, pois gera economia de procedimentos e segurança jurídica. Prof. Erck Alves.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Celso Antônio Bandeira de Mello leciona (não menciona essa expressão exatamente como um princípio, mas desse excerto podemos extraí-lo):

    "(...) sempre que esteja perante ato insuscetível de convalidação, terá a obrigação de invalidá-lo, a menos, evidentemente, que a situação gerada pelo ato viciado já esteja estabilizada pelo Direito. Em tal caso, já não mais haverá situação jurídica inválida ante o sistema normativo, e, portanto, simplesmente não se põe o problema. Esta estabilização ocorre em duas hipóteses: a) quando já se escoou o prazo, dito “prescricional”, para a Administração invalidar o ato; b) quando, embora não vencido tal prazo, o ato viciado se categoriza como ampliativo da esfera jurídica dos administrados (cf. n. 80) e dele decorrem sucessivas relações jurídicas que criaram, para sujeitos de boa-fé, situação que encontra amparo em norma protetora de interesses hierarquicamente superiores ou mais amplos que os residentes na norma violada, de tal sorte que a desconstituição do ato geraria agravos maiores aos interesses protegidos na ordem jurídica do que os resultantes do ato censurável. Exemplificaria tal hipótese o loteamento irregularmente licenciado cujo vício só viesse a ser descoberto depois de inúmeras famílias de baixa renda, que adquiriram os lotes, haverem nele edificado suas moradias".

  • Gabarito: "C" >>> estabilização dos efeitos dos atos administrativos.

     

    "A segurança jurídica em sentido objetivo constitui um mecanismo de estabilização da ordem jurídica (certeza do direito) na medida em que limita a eficácia retroativa de leis e atos administrativos, impedindo que a modificação de comandos normativos prejudique o direito adquirido, o ato jurídico perfieto e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF)."

    (MAZZA, 2015. P. 137)

  • Apenas com o fim de complementar...

    A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. Vincula o administrador ao motivo declarado, todavia, o motivo há de ser legal, verdadeiro e compatível com o resultado. Tal teoria não condiciona a existência do ato, mas sim sua validade.

    A Supremacia do Interesse Público existe com base no pressuposto de que toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da vontade geral.  Dessa maneira, os interesses privados encontram-se subordinados à atuação estatal.

    CADUCIDADE está ligada a extinção de compromisso com administração pública, seja na relação de um contrato, seja em um simples ato administrativo.

    A estabilização dos efeitos do Ato Administrativo é a situação em que se mantém um ato administrativo ilegal/viciado (contrariando o Princípio da Legalidade que rege todo o atuar administrativo) com fundamento em outros Princípios Constitucionais, como o da Segurança Jurídica - numa verdadeira ponderação de valores constitucionais.

    Dever de Prestar Contas esta relacionado com os PRINCIPIOS OU FUNDAMENTOS, onde se destacam: a) De legalidade, os funcionários estão autorizados a realizar unicamente o que a Lei lhes determina. b) De transparência, as instituições publicas devem possuir uma estrutura orgânica e de processos que lhes conduza à prestação de contas. c) Democrático, deve existir o inimputável dever de informar.

     

  • Gabarito C.

     

    "No instituto da estabilização dos efeitos, não há convalidação do ato administrativo, ou seja a conduta do poder público não passa a ser válida, não havendo conserto dos seus vícios. 

    Ao contrário, ele continua com os vícios que levariam à sua invalidação, mas, por outras questões, tais como o Princípio da Segurança Jurídica e da proteção à boa fé, ele permanece aplicável no ordenamento jurídico e seus efeitos estabilizam-se."

  • EXEMPLO DE ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO É A TEORIA DO FATO CONSUMADO OU DO FUNCIONÁRIO DE FATO. É IMPORTANTE LEMBRAR QUE, SEGUNDO O STJ, A TEORIA DO FATO CONSUMADO NÃO SE APLICA NO ÂMBITO DO DIREITO AMBIENTAL. 

  • PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PROTEÇÃO À CONFIANÇA E BOA FÉ: Ocorrendo um ATO ILEGAL, em razão do princípio da legalidade a consequência natural é a sua retirada por meio da anulação. Porém, se tal conduta comprometer o princípio da segurança jurídica, se a retirada do ato causar mais prejuízos que sua permanência, o ato DEVE SER MANTIDO, AINDA QUE ILEGAL, ESTABILIZANDO COM ISSO, SEUS EFEITOS.

  • ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO

    Analisando o caso concreto, se a anulação do ato ilegal causar mais prejuízos do que a sua manutenção, será melhor mantê-lo, o que se denomina de ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO. Esse entendimento tem crescido na doutrina e na jurisprudência. Essa corrente surge da necessidade de se preservar diversos princípios constitucionais, tais como o da segurança jurídica, da confiança, da boa fé etc. O defeito não é corrigido aqui, por isso, não há que se falar em convalidação de defeito. Ex.: servidor públic nomeado sem concurso público após a CR/88. Todavia, o STJ tem admitido a permanência desse servidor.

     
  • Nunca nem vi!

     

    kkk

     

    Teoria do fato consumado, OK!

     

    Agora essa da estabilização eu achei que fosse pegadinha por causa da estabilização de tutela do CPC ! kkkkkkkkk

  • hahaha... pensei igual ao Polar.

  • APRENDI MAIS UMA COISA. :)

  • Boa explicação Andréia Camisotti

  • Oh comentáriozinho ruim dessa professora do QC!

  • Esta Teoria ai é PALHA-ASSADA.

    Para alguns... estabilizou!

    Para outros ... xilindró. 

     

  • O vídeo, apesar de antigo, explica o conceito da estabilização dos efeitos dos atos administrativos. 

    https://www.youtube.com/watch?v=aX0uHFegSio

  • https://blog.ebeji.com.br/o-que-vem-a-ser-estabilizacao-de-um-ato-administrativo/

  • Acertei num belo chute kkkkk! Mas é o que sempre falo: Cada doutrina é cada doutrina, então não adianta querer achar que vai decorar tudo, ainda mais de Administrativo!

  • Fui no chute mesmo.

    "relativizando as consequências da anulação do ato", quais sejam: a retroatividade de seus efeitos. A única alternativa que diz algo relacionado à relativização do efeito ex tunc é a C.

    GABARITO C

  • Nunca ouvi falar

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos atos administrativos, analisemos as alternativas:

    A) ERRADA. A teoria dos motivos determinantes é no sentido de que o fundamento apresentado na conduta vincula a validade do ato administrativo, ou seja, se a motivação for falsa ou nula, o ato será nulo. O motivo deve ser legal e verdadeiro.

    B) ERRADA. Toda a atuação do Estado deve estar pautada na supremacia do interesse público, em detrimento do interesse particular. Há uma superioridade do poder público nas relações com os particulares, e isso justifica as cláusulas exorbitantes da administração pública.

    C) CORRETA. A estabilização dos efeitos do ato administrativo ocorre quando um ato praticado que contém um vício, permanece como foi praticado e os efeitos produzidos continuam sendo válidos. Isso ocorre quando não é mais possível convalidar o ato administrativo porque a situação já está estabilizada no ordenamento jurídico, visando garantir o princípio da boa-fé, da segurança jurídica e da confiança.

    D) ERRADA. O dever de prestar contas do Estado se relaciona com outros princípios, como o da legalidade, o da transparência e o da publicidade, vez que os administradores só podem fazer o que está dentro da lei, devendo a sociedade ter conhecimento dos atos realizados.

    E) ERRADA. Caducidade é uma modalidade de extinção do ato administrativo, ocorre quando um ato já não faz mais sentido dentro do ordenamento, vez que a lei que antes o regia foi revogada e há a criação de uma nova lei.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.


    Referências:
    FREITAS, Déborah. Estabilização dos efeitos dos atos administrativos ilegais. Site JusBrasil.
  • TÔ PASSADO COM ESSA QUESTÃO RSRSRSRS NÃO SEI RESPONDER ELA NEM AQUI, NEM EM OUTRO PLANETA..

  • A estabilização dos efeitos jurídicos No direito administrativo é semelhante a mutação constitucional que ocorre na ação direta de inconstitucionalidade. Visa reduzir os efeitos
  • questão boa de interpretação.

    É necessário analisar: "visa à garantia dos princípios da proteção à boa-fé, da segurança jurídica e da confiança"