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Gab. C
ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA
A administração faz uso desses atributos para preservar o interesse público
Discricionáriedade:
---> A administração possui certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e a conveniêcia.
---> Podendo estabelecer o motivo escolher, detro dos limites legais.
Autoexecutoriedade:
---> Consiste na posibilidade de imediata e direta execução de certos atos, independete de autorização judicial.
Coercibilidade:
---> Pode a administração impor medidas coercitivamente ao administrado, obrigá-lo a cumprir o que foi determinado,
---> Até por do emprego da força, valendo-se da força pública.
---> Nada disso necessita de concordância do administrado.
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GABARITO:C
A doutrina brasileira, em regra, aponta três atributos característicos do exercício do poder de polícia – comuns a boa parte dos atos administrativos em geral –, quais sejam: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. [GABARITO]
A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração dispõe de certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis, bem como estabelecer o motivo e o objeto, respeitados os limites legais. Apenas a finalidade do ato de polícia, tal como a de qualquer ato administrativo, constitui requisito sempre vinculado, traduzindo-se na proteção de algum interesse público. A discricionariedade, portanto, é legítima desde que o ato de polícia administrativa se contenha dentro dos parâmetros da lei e da margem de opções conferida ao administrador.
Nesse ponto, a doutrina, de forma acertada, ressalta que, conquanto a discricionariedade seja a regra no exercício do poder de polícia administrativa, poderá o ato ser vinculado se a respectiva norma legal de regência estabelecer o modo e a forma de sua realização, vinculando a atuação administrativa a seus preceitos. Nessa situação, a autoridade só poderá praticar validamente o ato atendendo a todas as exigências da correspondente lei.
Já em relação ao atributo da autoexecutoriedade, implica dizer que a Administração Pública possui a prerrogativa de decidir e executar sua decisão por seus próprios meios, sem necessidade de intervenção judicial. Dito de outro modo, é a faculdade atribuída à Administração de impor diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à repressão da atividade lesiva ao interesse coletivo que ela pretende coibir, independentemente de prévia autorização do Poder Judiciário.
A ressalva que se faz quanto à autoexecutoriedade do poder de polícia diz respeito apenas às multas decorrentes do seu exercício, as quais somente podem ser executadas pela via judicial, assim como as demais prestações pecuniárias devidas pelos administrados à Administração.
O terceiro e último atributo do poder de polícia, a coercibilidade, caracteriza-se pela imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode se valer, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento. Significa, pois, que todo ato de polícia administrativa é imperativo, ou seja, de observância obrigatória pelo particular.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo descomplicado. 14ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2007.
CIRNE LIMA, Ruy. Princípios de direito administrativo. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 35ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.
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GABARITO C
COMPLEMENTANDO:
Poder de Polícia Administrativo:
a) Em regra é preventivo;
b) Normas Administrativas;
c) Qualquer órgão/entidade a que a lei atribua tal competência;
d) Combater atividades antissociais;
e) Destinatários são bens, direitos, atividades, propriedade – não o individuo.
Pode de Polícia Judiciária:
a) Em regra é repressivo e investigativo;
b) Lei Processual Penal;
c) Somente corporações especializadas (PM, PC, PF);
d) Responsabilizar os infratores da lei penal;
e) A PESSOA.
Poder de Polícia Pode ser delegado?
Em parte sim, qual parte?
O poder de polícia e subdividido em:
a) Legislação – não delegável;
b) Fiscalização – delegável;
c) Consentimento – delegável;
d) Sanção – delegável.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
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São atributos do poder de polícia : ( DAC )
Discricionariedade
Autoexecutoriedade
Coercibilidade
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Cuidado com o comentário do Soldado Vitório. Ele fala que a sanção de polícia é delegável, mas na verdade é indelegável. De acordo com o Matheus Carvalho o consentimento e a fiscalização são atos de gestão, portanto delegáveis. Já a ordem de polícia e a sanção são atos de império, neste caso, indelegáveis. Abraço a todos.
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c)
a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade;
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GABARITO C.
Sobre a delegação do poder de policia:
a entidades administrativa de direito publico como autarquias e fundaçoes públicas : (consenso) pode delegar
a entidades administrativas de direito privado como empresas públicas, soc. economia mista e fundação pública de direito privado:
Doutrina: A maioria entende que não pode.
STF: não pode delegar.
STJ: pode delegar apenas consentimento e fiscalização. Já legislação e sanção não podem.
a entidades privadas: (consenso) não pode delegar.
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PODER DE POLÍCIA: DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO?
O ato de polícia, que em princípio é discricionário, será vinculado caso a norma legal estabeleça tanto o modo, como a forma de efetivação, pois o poder de polícia possui faculdade discricionária.
Neste mesmo pensamento, Odete Medauar passa a enfatizar “ nem sempre a medida relativa ao poder de polícia decorre do exercício do poder discricionário. Às vezes, a Administração somente dá concreção a dispositivos de lei, por exemplo: do Código de Obras e Edificações, fiscaliza seu cumprimento e impõe as respectivas sanções, sem margem de escolha.”
O eminente jurista Bandeira de Mello afirma que “ é portanto inexato afirmar que o poder de polícia é discricionário, o que há, sim, é que a polícia administrativa se expressa ora através de atos no exercício de competência discricionária, ora através de atos vinculados.” .
Contudo, entende-se que o poder de polícia embora possua natureza discricionária, seus atos podem ser tanto discricionários quanto vinculados.
Flávio Reyes - Coaching
Acompanhamento e Planejamento de estudos de provas objetivas da Magistratura e MP.
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D I C A
Discricionário
Indelegável
Coercitivo
Auto executoriedade
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LETRA C CORRETA
São atributos do Poder de Polícia:
Discricionariedade: se estiver previsto em lei, torna-se vinculado a ação.
Coercibilidade ou imperatividade; trata-se do Poder-Extroverso do Estado, que pode impor medidas independentemente da concordância do particular.
Autoexecutoriedade: É a possibilidade de executar os atos de polícia sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.
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Gabarito Letra C
Atributos do poder de polícia
* Atributos: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade. Entretanto, alguns atos de polícia podem ser vinculados (ex: licenças) ou não autoexecutórios e coercitivos (ex: atos preventivos, cobrança de multa não paga).
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Acerca da possibilidade de delegação do Poder de polícia é interessante transcrever algumas lições de Alexandre Mazza: "o poder de polícia é manifestação do poder de Império do Estado pressupondo a posição de superioridade de quem exerce em relação ao administrado. Por isso a doutrina não admite delegação do exercício do Poder de polícia a particulares. segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o poder de polícia só pode ser delegado as pessoas jurídicas de direito público e não a pessoa jurídica de d. privado". vale esclarecer, entretanto, que as atividades materiais do poder de polícia podem ser delegadas. a particulares contudo, o poder de polícia em si não.
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Poder de Polícia
- polícia judiciária - incide sobre pessoas. Não é alvo do direito administrativo
- polícia administrativa - incide sobre bens, atividades e serviços. Possui como atributos a COERCIBILIDADE, DISCRICIONARIEDADE E AUTOEXECUTORIEDADE
Autoexecutoriedade divide-se da seguinte forma: EXECUTORIEDADE: é a Administração Pública executando seus atos independentemente de autorização judicial. EXIGIBILIDADE: o ato é de cumprimento obrigatório.
Ainda
Ciclo de Polícia (Fases)
1) Ordem - Lei (Supremacia do Interesse Público)
2) Consentimento- Licença/Autorização
3) Fiscalização
4) Sanção - penalidade
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OS ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA:
1) DISCRICIONARIEDADE;
2) AUTOEXECUTORIEDADE (QUE SE DIVIDE EM EXIGIBILIDADE E EXECUTORIEDADE)
3) COERCIBILIDADE
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PODER DE POLÍCIA
I) Discricionário (apesar de alguns elementos serem vinculados)
II) Coercibilidade
III) Autoexecutório ( não precisa de autorização do judiciário)
IV) Prescreve em 5 anos (não se aplica se o fato também for crime)
V) Pode delegar para pessoa jurídica de direito público
VI) 2 casos que pode delegar para pessoa jurídica de direito privado:
* atos de consentimento
* atos de fiscalização
VII) Nunca delega a particulares
VIII) U, M, E e DF poderão instituir taxas em razão do poder de polícia
IX) Impõe interferência ou limite ao interesse privado
GABARITO: C
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característica do poder de polícia
Discricionariedade
Autoexecutariedade
Coercibilidade
Minemônico DAC
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Amiguinhos um dos melhores mnenônicos é o DICA
DI scricionariedade
C oercibilidade
A utoexecutoriedade
• A prova de Técnico Judiciário do TRT/MT ela borada pela FCC considerou INCORRETA a afirmação: “Devido ao atributo da auto -
exe cutoriedade, a Administração Pública pode condicionar a prática de algum ato administrativo ao pagamento de multa”.
• Trata-se de uma verdadeira “autoexecutoriedade” porque é realizada dispensando autorização judicial.
São exemplos de autoexecutoriedade:
a) guinchamento de carro parado em local proibido;
b) fechamento de restaurante pela vigilância sanitária;
c) apreensão de mercadorias con trabandeadas;
d) dispersão de passeata imoral;
• A autoexecutoriedade difere da exigibilidade à medida que esta aplica uma punição ao particular (exemplo: multa de trânsito), mas não desconstitui materialmente a irregularidade (o carro continuaparado no local proibido), representando uma coerção indireta. Enquanto a autoexecutoriedade, além de punir, desfaz concretamente a situação ilegal, constituindo mecanismo de coerção direta.
Fonte (Apostila Alexandre Mazza - Pág. 330): https://drive.google.com/open?id=17vKQsBIPXmb7I6uECik_5bV1AMvfGe2m
Amooo vcs fiquem bém, meus amiguinhos!
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gabarito letra "C"
A doutrina brasileira, em regra, aponta três atributos característicos do exercício do poder de polícia – comuns a boa parte dos atos administrativos em geral –, quais sejam: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração dispõe de certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis, bem como estabelecer o motivo e o objeto, respeitados os limites legais.
Já em relação ao atributo da autoexecutoriedade, implica dizer que a Administração Pública possui a prerrogativa de decidir e executar sua decisão por seus próprios meios, sem necessidade de intervenção judicial.
O terceiro e último atributo do poder de polícia, a coercibilidade, caracteriza-se pela imposição coativa das medidas adotadas pela Administração, que, diante de eventuais resistências dos administrados, pode se valer, inclusive, da força pública para garantir o seu cumprimento.
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Um das caracteristicas do poder de polícia é a discricionariedade. Guarde isso e acertará mais de 90% das questões sobre a temática.
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Letra c
Polícia Administrativa: Bens, Atividades, Serviços.
Atributos:
Coercibilidade
Autoexecutoriedade
Discricionaridade
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Os atributos do poder de polícia: CADI.
Coercitividade.
Autoexecutoriedade.
Discricionariedade.
Imperatividade.
P A T I
P - PRESUNÇÃO LEGITIMIDADE ou VERACIDADE
A – AUTOEXECUTORIEDADE
T – TIPICIADADE
I - IMPERATIVIDADE
DICA!!! PODER DE POLÍCIA!!! O ciclo de polícia apresenta quatro etapas, nessa sequência:
Ciclos do Poder de Polícia STJ:
1 NOrmatização ------ INDELEGÁVEL
2 CONsentimento ---- DELEGÁVEL
3 FISCAlização ------- DELEGÁVEL
4 SAnção -------------- INDELEGÁVEL
Duas dessas etapas podem existir ou não: consentimento e sanção
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Macetes da Hora
DICA
Discricionáriedade
Coercibilidade
Autoexecutoriedade
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O enunciado da questão foi a resposta de uma das questões da prova de Analista do MP/AL. Sempre bom resolver questões!!
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Pessoal, atenção ao comentário do colega Paulo Parente. Em que pese constar que o poder de polícia "Nunca delega a particulares", é possível a delegação do poder de polícia com relação aos atos de consentimento e fiscalização, os atos que não podem ser delegados são os atos de ordem de polícia/legislação e os atos de sanção.
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GABARITO C
Dica que aprendi com um professor na web.
OS ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA É C A D E I A!
C - Coercebilidade
A - Autoexecutoriedade
D - Discricionariedade
Bons Estudos!
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COMPLEMENTO:
O poder de polícia pode ser delegado para entidade integrante da Administração Indireta dotada de personalidade jurídica de direito privado, integrante da administração pública, desde que haja lei formal.- CERTO (FCC)
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lembrando que a coercibilidade se destrincha em mais dois atributos: exigibilidade e executoriedade
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atributos ou características do poder de polícia CAD
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A presente questão trata do poder de
polícia e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.
No nosso ordenamento
jurídico-administrativo, a doutrina aponta 03 (três) atributos que são
inerentes ao exercício do poder de polícia: a
discricionariedade, a
autoexecutoriedade
e a
coercibilidade.
A DISCRICIONARIEDADE consiste na
margem de liberdade de atuação que a Administração Pública possui, a uma, em
relação à determinação do motivo e do objeto, dentro dos limites legais,
daquele ato administrativo, bem como de sua prática ou não; e, a duas, em
relação à graduação das sanções aplicáveis a determinado caso concreto.
Lastreia-se sempre em critérios de conveniência e oportunidade. Embora seja a
discricionariedade a regra, em sede de poder de polícia, pode o ato ser
vinculado aos preceitos legais.
A AUTOEXECUTORIEDADE se reflete na
prerrogativa da Administração Pública em executar a decisão por ela tomada, sem
necessitar da intervenção ou da autorização do Poder Judiciário, manejando
meios próprios para tal. A exceção à regra da autoexecutoriedade, em sede de
poder de polícia, é a multa que carece de execução pela via judicial.
A COERCIBILIDADE é a imposição coativa
das medidas que a Administração Pública adotou, em determinado caso concreto, a
ser oposta à resistência dos administrados em acatá-la.
A
Opção
C é a única a citar os 03 (três) atributos do poder de polícia acima
comentados, sendo, portanto, a resposta da questão.
As demais opções mencionam
características de outros institutos do nosso Direito Administrativo e que não
se referem diretamente ao PODER DE POLÍCIA, senão vejamos.
OPÇÃO A: LEGALIDADE: princípio
administrativo fundamental para a atividade e funcionamento da Administração
Pública, tendo em vista que só pode ela realizar aquilo que for permitido pela
lei. Está constitucionalmente previsto no
caput
do art. 37 da CRFB;
HIERARQUIA e DISCIPLINA: princípios
constitucionais básicos das organizações militares, nos termos do art. 142 da
CRFB, encontram-se legalmente conceituados no art. 14 da Lei nº 6.880/80,
verbis:
“Art. 14. A
hierarquia e a disciplina são a base institucional das Forças Armadas. A
autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.
§ 1º A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em
níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz
por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela
antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado
no espírito de acatamento à seqüência de autoridade.
§ 2º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento
integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o
organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico,
traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada
um dos componentes desse organismo. (...)."
OPÇÃO B: IMPERATIVIDADE: é atributo do
ato administrativo decorrente do “Poder Extroverso do Estado" (na lição de
RENATO ALESSI), que permite a esse impor seus atos sem que necessite da
concordância dos particulares. Está presente somente naqueles atos que impõem
obrigações. Difere da coercibilidade (atributo do poder de polícia) pois essa
vai além, trazendo uma coerção para o cumprimento do ato administrativo;
DELEGABILIDADE: o poder de polícia
pode ser originário (quando nasce com
o ente que o exerce) ou delegado
(quando provém de outra entidade através de transferência legal). A
delegabilidade não está presente em todo exercício do poder de polícia, como se
pode concluir;
IMPRESCRITIBILIDADE: diante do
disposto no caput do art. 1º da Lei
nº 9873/99, o exercício do poder de polícia não é dotado de
imprescritibilidade. Vale conferir tal dispositivo legal,
verbis:
“Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva
da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à
legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração
permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado." (grifei).
OPÇÃO D: RESPEITO ÀS FORÇAS DE
SEGURANÇA PÚBLICA: não se trata de atributo técnico característico do poder de
polícia administrativa, de caráter preventivo, mas de fator necessário para a
atuação do Estado na prestação da Segurança Pública para as pessoas. Está ligado
ao poder de polícia judiciária, de caráter repressivo.
OPÇÃO E: IMPOSIÇÃO DA FORÇA POLICIAL:
também está relacionada com o exercício do poder de polícia judiciária,
atividade de cunho repressivo e não a qualquer atributo do poder de polícia
administrativa;
VOLUNTARIEDADE: opõe-se diametralmente
ao atributo da coercibilidade do poder de polícia, pois tornaria a aceitação do
particular essencial para o exercício daquele poder por parte da Administração
Pública.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
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ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA:
*Discricionariedade
*Auto-Executoriedade
*Coercibilidade
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Segundo Hely Lopes Meirelles, são atributos do poder de polícia:
(i) discricionariedade - o agente público deverá analisar a conveniência e oportunidade e decidir entre uma alternativa ou outra;
(ii) autoexecutoriedade - é a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário; e
(iii) coercibilidade - é a característica que torna o ato obrigatório independentemente da vontade do administrado.
Portanto, a nossa alternativa correta é a letra ‘c’.
Gabarito: alternativa C.
Fonte: Prof. Herbert Almeida
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Comentário:
A questão cobrou do candidato conhecimento sobre os atributos do poder de polícia. Doutrina majoritária entende que são atributos do poder de polícia:
1) Discricionariedade: compreendida como a liberdade estabelecida em lei ao administrador para decidir perante o caso concreto.
2) Autoexecutoriedade: está frequentemente presente nas medidas de polícia onde a Administração pode executar suas próprias decisões sem interferência do Poder Judiciário. Pode ser dividida em:
a) Executoriedade: possibilidade da Administração Pública se utilizar de meios diretos de coerção.
b) Exigibilidade: possibilidade da Administração Pública se utilizar de meios diretos de coerção.
3) Coercibilidade: a Administração Pública impõe o ato do poder de polícia sem se preocupar com a vontade do particular.
Dessa forma, verifica-se que a alternativa correta é a letra C, tendo em vista que descreve com exatidão os atributos do poder de polícia.
Gabarito: alternativa “c”.
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GABARITO: LETRA C
O poder de polícia, quando executado regularmente, apresenta as seguintes características:
Discricionariedade: a Administração Pública tem a liberdade de estabelecer, de acordo com sua conveniência e oportunidade, quais serão as limitações impostas ao exercício dos direitos individuais e as sanções aplicáveis nesses casos. Também tem a liberdade de fixar as condições para o exercício de determinado direito.
Porém, a partir do momento em que foram fixadas essas condições, limites e sanções, a Administração obriga-se a cumpri-las, sendo seus atos vinculados. Por exemplo: é discricionária a fixação do limite de velocidade nas vias públicas, mas é vinculada a imposição de sanções àqueles que descumprirem os limites fixados.
Autoexecutoriedade: a Administração Pública pode exercer o poder de polícia sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. A única exceção é a cobrança de multas, quando contestadas pelo particular. Ressalte-se que não é necessária a autorização do Poder Judiciário para a prática do ato, mas é sempre possível seu controle posterior desse ato. A autoexecutoriedade só é possível quando prevista expressamente em lei e em situações de emergências, nas quais é necessária a atuação imediata da Administração Pública.
Coercibilidade: os atos do poder de polícia podem ser impostos aos particulares, mesmo que, para isso, seja necessário o uso de força para cumpri-los. Esse atributo é limitado pelo princípio da proporcionalidade.
FONTE: QC
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“Costuma-se apontar como atributos do poder de polícia a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, além do fato de corresponder a uma atividade negativa. Pode-se atualmente acrescentar outra característica, que é a indelegabilidade do poder polícia a pessoas jurídicas de direito privado”. Fonte: DI PIETRO, Direito Administrativo, 30. ed., 2017, p. 158.
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SÃO CARACTERÍSTICAS/ ATRIBUTOS
VELHA Dica
Discricionaridade
Coercibilidade
Autoexecutoriedade
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Atributos do poder de polícia (são 3): DICA
DIscricionariedade
Coercibilidade
Autoexecutoriedade
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Segundo Hely Lopes Meirelles, são atributos do poder de polícia:
discricionariedade;
autoexecutoriedade; e
coercibilidade
Gabarito C
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discricionariedade -> a adm possui certa margem de escolha na prática do atos (previsibilidade em lei sempre)
autoexecutoriedade -> a adm pratica seus próprios atos seu intervenção judicial
coercibilidade -> a adm pratica os atos independente da anuência do particular
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Atributos do poder de polícia: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
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☠️ GABARITO C ☠️
Uma DICA sobre OS ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA:
DI scricionariedade
C oercibilidade
A utoexecutoriedade
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Características ou atributos do poder de polícia
Discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade.
Discricionariedade: margem de liberdade
Todavia, em determinados casos, o legislador não deixa qualquer margem de liberdade para o administrador e a atuação de polícia será vinculada. É o que ocorre, por exemplo, com a licença para construir, que deve ser necessariamente editada para o particular que preencher os requisitos legais.
Coercibilidade (obrigar o cumprimento)
Existem, no entanto, atos que são despidos de coercibilidade, por exemplo, os consentimentos de polícia (ex.: licença e autorização) editados a pedido dos particulares.
Autoexecutoriedade
implementar os seus atos, sem a necessidade de manifestação prévia do Poder Judiciário.
Ressalte-se, por oportuno, que alguns atos de polícia não possuem o atributo da executoriedade. É o caso da multa, a respectiva cobrança é realizada, normalmente, por meio da propositura da execução fiscal.
Distinção entre a executoriedade (privilège d’action d’office, executoriedade propriamente dita ou direta) e a exigibilidade (privilège du préalable ou executoriedade indireta).
Na executoriedade: meios diretos de coerção, inclusive a força, para implementar a vontade administrativa.
Já a exigibilidade: meios indiretos de coerção que induzem o particular a cumprir as determinações administrativas (ex.: previsão de multas para o descumprimento de determinações legais).
Rafael Carvalho
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São características ou atributos do poder de polícia:
mnemônicos é o DAC
- Discricionariedade: Certa liberdade de atuação
- Autoexecutoriedade: Desnecessidade de prévia autorização judicial (próprios meios)
- Coercibilidade: imposição dos efeitos ao particular
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A questão aborda o poder de polícia administrativa, notadamente suas características e atributos.
c) CORRETA – Poder de Polícia confere à administração pública o poder de restringir liberdades individuais e propriedade privada em prol do interesse público coletivo.
Art. 78, CTN - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Nesse sentido, segundo a doutrina, são atributos do Poder de Polícia a autoexecutoriedade, de modo que possibilita a administração executar diretamente seus atos, independentemente de autorização do Poder Judiciário;
A coercibilidade, que traduz na possibilidade da imposição coercitiva das medidas administrativas;
e discricionariedade, de modo que, em regra, cabe à Administração Pública eleger, dentre os meios possíveis, o adequado para exercer o poder de polícia, bem como o melhor momento de atuar no caso concreto.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
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D.A.C
Discricionariedade - "Onde eu quero fazer a blitz"
Autoexecutoriedade*- " Eu não preciso de uma ordem judicial para fazer a blitz"
Coercibilidade - "Se não quiser cooperar com a abordagem e resistir eu vou usar a força"
*Autoexecutoriedade
- Executoriedade - Meios diretos. Eu mesmo faço.
- Exigibilidade - Meios indiretos (Ex: Se não tomar vacina, não viaja).
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Eu decorei usando o
C.A.D
Coercibilidade
Autoexecutoriedade
Discrionariedade
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De acordo com o STF é possível a delegação do poder de polícia, inclusive de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado.
Recurso Extraordinário (RE) 633782