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Gab. A
Contratos adm: divergencia de vontades(um quer a prestação do serviço o outro quer a remuneração)
Convenios: convergencia de vontades(tds os participantes querem a msm coisa)
DECRETO 6170/2007 :
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação
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gab. "a"
L. 8.666/93:
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
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LETRA A CORRETA
MACETES SOBRE O TERCEIRO SETOR
Entidades do terceiro setor e modo de criação/vínculo (em regra) com a Administração Pública:
1) Serviço social autônomo: autorização legislativa;
2) Entidade de apoio: convênio;
3) Organizações sociais: contrato de gestão;
4) Organizações da sociedade civil de interesse público: termo de parceria;
5) Organizações da sociedade civil (OSC): acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento,
5.1) Acordo de c00peração: eu troco a letra "o" por dois zeros... aí lembro que nenhum dos dois transfere recursos (nem a Administração nem a OSC);
5.2) Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos.
5.3) Sobra o Termo de fomento: proposto pela OSC e há transferência de recursos.
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Observações:
1) Se forem obrigações recíprocas e a relação for entre a Administração x Particular = Contrato Administrativo
2) Se for um interesse comum/convergente e a relação for entre a Administração x Administração = Consórcio
3) Se for um interesse comum/convergente e a relação for entre a Administração x Particular = Convênio
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GAB:A
"Ajuste firmado entre a adm Pública e entidades que possuam vontades convergentes/ interesse comum dos signatários"
A)Os colegas já comentaram!
B) As PPP's são tipos especiais de concessão,são uma espécie de contrato de concessão na medida em que o Estado outorga ao parceiro privado a execução de uma tarefa pública nas modalidades administrativa ou patrocinada.Caracterizados por um compartilhamento de riscos entre o Estado (parceiro público) e pessoa jurídica privada (parceiro privado)
**A concessão patrocinada é utilizada para delegação de serviços públicos “uti singuli”, sendo cabível quando o empreendimento não seja financeiramente autossustentável ou como instrumento de redução das tarifas. A adm pub. paga um complemento remuneratório, do parceiro público privado, adicional ao valor da tarifa paga pelo usuário.( Sendo assim fica claro que nas PPP's não há um interesse comum entre a adm pub. e o particular,uma vez que, o parceiro privado quer lucrar e a adm quer o serviço prestado.)
C)consórcio público é um contrato administrativo multilateral, firmado entre entidades federativas, para persecução de objetivos comuns, que resulta na criação de uma nova pessoa jurídica de direito público, caso em que recebe o nome de associação pública ou de direito privado.(Diferente do que afirma a assertiva não há transferencia ao particular da prestação de serviços públicos)
D) contrato de gestão é firmado com autarquias, fundações públicas e órgãos para ampliação de sua autonomia mediante a fixação de metas de desempenho, passando essas a serem intituladas agências executivas.
E)Concessão não é a a título precário
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Fundamento constitucional:
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Fundamento legal:
Lei 8666:
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
Leiam o artigo todo.
Deus acima de todas as coisas
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DIRETO AO PONTO!
RESPOSTA POSSUI FUNDAMENTO NA LEI 8.666/93
Art. 116. ....
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
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Gabarito: "A"
a) convênio, que exige prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela organização interessada e, após a assinatura do ajuste, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo ao Poder Legislativo;
Correto e, portanto, gabarito da questão. "Convênio é o acordo administrativo multilateral firmado entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, visando a cooperação recíproca para alcançar objetivos de interesse comum a todos os conveniados. Segundo doutrina majoritária, a celebração de convênios sempre depende de prévia autorização legislativa."
b) parceria público-privada, cujo valor global do contrato pode ser alterado por iniciativa de quaisquer das partes, visando à manutenção de seu equilíbrio econômico e financeiro;
Errado. A parceria público-privada serve "para incentivar o investimento privado no setor público, por meio da repartição objetiva dos riscos entre o Estado (parceiro público) e o investidor particular (parceiro privado)."
c) consórcio público, por meio do qual se transfere ao particular a prestação de serviços públicos, mediante remuneração de tarifas pelos usuários;
Errado. Consórcio público pode ser conceituado como "contrato administrativo multilateral, firmado entre entidades federativas, para persecução de objetivos comuns, que resulta na criação de uma nova pessoa jurídica de direito público, caso em que recebe o nome de associação pública ou de direito privado."
d) contrato de gestão, cuja economicidade será aferida pelo Tribunal de Contas competente para a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente federativo envolvido;
Errado. "Em termos gerais, os contratos administrativos são caracterizados pela existência de interesses contrapostos." "Contrato de gestão é a terminologia genéritoca utilizada pela doutrina para designar qualquer acordo operacional firmado entre a Administraççao central e organizações sociais ou agências executivas, para fixar metas de desempenho, permitindo melhor controle de resultados."
e) concessão, por meio da qual o poder público transfere a prestação de determinado serviço público a particular, a título precário, por sua conta e risco, mediante prévia licitação na modalidade concorrência.
Errado. Não é precário, pois há prazo determinado. "Concessão de uso de bem público é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público outorga ao particular, mediante prévia licitação, a utilização privada de um bem público, por prazo determinado, de forma remunerada ou não, no interesse predominantemente público".
(MAZZA, 2015)
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DICA:
CONVênio: interesses CONVergentes (comuns).
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Cuidado com o comentário da Liana:
3) Se for um interesse comum/convergente e a relação for entre a Administração x Particular = Convênio (a maior parte dos convênios são firmados entre administração x administração)
DECRETO 6170/2007 :
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - convênio - acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação
2) Se for um interesse comum/convergente e a relação for entre a Administração x Administração = consórcio.
Não é uma regra!! Poderá ser um CONVÊNIO. Ex. Repasses do Governo Federal aos municípios para construção de obras públicas de interesse comum (creches, pavimentação, hospitais), repasses dos valores das emendas parlamentares para estados ou municípios também são feitos por CONVÊNIO. Vejam, os participantes são ADMINISTRAÇÃO x ADMINISTRAÇÃO, e são firmados por CONVÊNIO.
Uma das diferenças entre consórcio público e convênio é que naquele é criada uma nova pessoa jurídica, enquanto que no convênio apenas é assinado um termo com as condições de como será feito o repasse do recurso, tempo para conclusão da obra ou serviço, etc.
Quem quiser conhecer alguns convênios firmados com o governo federal pode consultar o site abaixo. Nele você pode filtrar por município e verificar quantos convênios o seu município tem com o governo federal. =)
http://www.transferenciasabertas.planejamento.gov.br
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GABARITO LETRA "A"
GABARITO LETRA "a"
Convênio administrativo, na administração pública brasileira, se refere a acordos firmados entre uma entidade da administração pública federal e uma entidade pública estadual, distrital ou municipal da administração direta ou indireta ou entidades particulares sem fins lucrativos, para realização de objetivos de interesse comum entre os participantes (chamados de partícipes).Não são dotados de personalidade jurídica, pois dependem da vontade de cada um e não são vinculantes, ou seja, não levam a obrigações legais.
As ampliações das funções do Estado, a complexidade, a falta de estrutura e de condições para, com eficácia, cumprir suas atribuições fizeram com que o próprio Estado estabelecesse novas formas e meios de prestação eficiente de seus serviços e atribuições.
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Justificativa da B= A lei 8.987 é aplicada ao caso por expressa previsão na lei das PPP (lei 11.079, art. 5°). Nesse sentido, o art 23 da lei 8.987 dispõe que o preço do serviço e os critérios e os procedimentos para REAJUSTE e a revisão das tarifas são clásulas ESSENCIAIS do contrato de concessão. Não há necessidade, portanto, de qualquer alteração contratual para manter equilíbrio econômico, pois as regras para tanto já estão previstas no próprio contrato.
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Fui pelo termo ajuste ;)
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Como disse a Janete, o comentário mais curtido (da Liana) está equivocado no que tange aos convênios.
"Convênios são os ajustes firmados por pessoas administrativas entre si, ou entre estas e entidades particulares, com vistas a ser alcançado determinado objetivo de interesse público."
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GABARITO Letra "A" : a)convênio, que exige prévia aprovação do plano de trabalho proposto pela organização interessada e, após a assinatura do ajuste, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo ao Poder Legislativo;
A resposta está na letra seca da Lei n. 8.666/93:
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
[...]
§ 2o Assinado o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva.
...
Espero ter colaborado ;)
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A presente questão trata de contratos
administrativos e busca a resposta naquela opção que contenha a informação
correta.
Passemos ao exame de cada opção.
OPÇÃO A: A Profª Maria Sylvia Zanella
Di Pietro conceitua o CONVÊNIO como “forma
de ajuste entre o Poder Público e entidades públicas ou privadas para a
realização de objetivos de interesse comum, mediante mútua colaboração." (DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito
Administrativo", 12ª Ed., Atlas, São Paulo, 2000, p. 284).
Não constitui modalidade de contrato e
tem como principal característica a busca de resultados comuns pelos entes
conveniados, através de mútua colaboração. A Lei nº 8666/93 trata dos convênios
no seu art. 116, merecendo ênfase nessa questão, os §§ 1º e 2º de tal artigo, a
seguir reproduzidos, verbis:
“Art. 116. (...)
§ 1o A
celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da
Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho
proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as
seguintes informações:
I - identificação
do objeto a ser executado;
II - metas
a serem atingidas;
III - etapas
ou fases de execução;
IV - plano
de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma
de desembolso;
VI - previsão
de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou
fases programadas;
VII - se
o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os
recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente
assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade
ou órgão descentralizador.
§ 2o Assinado
o convênio, a entidade ou órgão repassador dará ciência do mesmo à Assembléia
Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva."
Sendo assim, por estar em perfeita
sintonia com a disciplina legal dos convênios e por corresponder aos termos
mencionados no enunciado da questão, esta opção está CORRETA.
OPÇÃO B: Nos termos do caput do art. 2º da Lei nº 11.079/04, “parceria
público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa". Por se
tratar de um contrato, em nada se
assemelha a um convênio, conforme os comentários efetuados em relação à Opção
A. Sendo assim, esta Opção B em nada se coaduna com os termos colocados no
enunciado da questão, estando, portanto, INCORRETA;
OPÇÃO C: Esta opção está INCORRETA.
CONSÓRCIO PÚBLICO ou ADMINISTRATIVO “é o
acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma
natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta
para a consecução de objetivos comuns." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo", 12ª Ed.,
Atlas, São Paulo, 2000, p. 288).
Da leitura de seu conceito
doutrinário, já se percebe que particulares
não podem participar de consórcios públicos. Além disso, esta opção traz a
definição de “concessão de serviço
público", erroneamente apontada como sendo consórcio público;
OPÇÃO D: NÃO é a opção CORRETA. O
contrato de gestão encontrou sua definição legal no art. 5º da Lei nº 9637/98,
que trata das denominadas “organizações sociais", a seguir reproduzido, verbis;
“Art. 5o Para os
efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado
entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com
vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de
atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o."
Além de não guardar correspondência
com os termos expostos no enunciado da questão, esta opção vacila ao mencionar
que a fiscalização do contrato de gestão fica a cargo do “Tribunal de Contas do ente federativo envolvido", quando a Lei nº
9637/98, no seu art. 9º determina que tal incumbência recaia no Tribunal de Contas da União, senão
vejamos, verbis:
“Art. 9o Os
responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de
recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência
ao Tribunal de Contas da União, sob
pena de responsabilidade solidária." (grifei).
OPÇÃO E: Na lição da Profª Maria
Sylvia Zanella Di Pietro, CONCESSÃO “é
contrato administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a
execução remunerada de serviço público ou de obra pública, ou lhe cede o uso de
bem público, para que o explore por sua conta e risco, pelo prazo e nas
condições regulamentares e contratuais". (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, “Direito Administrativo", 12ª Ed.,
Atlas, São Paulo, 2000, p. 266).
Tal definição não corresponde ao
ajuste mencionado no enunciado da questão, no qual não ocorre necessariamente a
transferência da execução de um serviço público, muito menos se é exigida o
manejo da concorrência em prévia licitação. Por fim, nesta opção, a concessão é
erradamente tratada como “transferência
de serviço público a título precário", característica da PERMISSÃO de
serviço público.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.