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ID
2683900
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição da República de 1988 dispõe que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios para sua admissão.


De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas com deficiência têm direito a um mínimo das vagas ofertadas em concurso público e:

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

     

    Perfeita a questão. Isso td para garantir o minimo de percentual para os deficientes. Sempre se aumenta  para cima, desde que respeitado o limite máximo do percentual legal das vagas oferecidas no certame.

     

    1. A reserva de vagas para deficientes físicos nos concurso públicos, na forma do art. 37, inciso VIII, da Constituição Federal, é norma de eficácia contida, mas, havendo regulamentação dessa hipótese na legislação infraconstitucional, a Administração Pública não pode se furtar à garantia desse direito.

    2. Embora a Carta Magna determine a reserva de vagas para portadores de deficiências físicas, essas deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo pretendido e, portanto, esses candidatos não estão dispensados de participar e obter aprovação em todas as fases do certame, inclusive na de avaliação física, caso prevista no edital.

  • Gab. "D"

    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA : RMS 36359 PR 2011/0257304-4

     

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. RESERVA DE VAGAS. LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 37, 1º E 2º, DO DECRETO 3.298/99 E NO ART. 5º, 2º, DA LEI 8.112/90. PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% DAS VAGAS. NÚMERO FRACIONADO. ARREDONDAMENTO PARA O PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO SUBSEQUENTE. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 20% DAS VAGAS OFERECIDAS.

  • Segundo o STJ, no RMS 36359 PR 2011/0257304-4, “ [...] 2. A partir da análise do art. 37, 1º e 2º, do Decreto 3298/99 e do art. 5º, 2º, da lei nº 8112/90, conclui-se que deverá ser reservado, no mínimo, 5% das vagas ofertadas em concurso público aos portadores de necessidades especiais e, caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas ofertadas.

  • Sobre as alternativas b, ambas equivocadas, ver as seguintes súmulas do STJ:

    Súmula 337. O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

    Súmula 552. O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.

    Sigamos! 

  • Percentual de vagas em concursos públicos:

     

    Mínimo 5% (Lei 3.298/99); até 20% (Lei 8.112/90).

  • Súmula 377 - STJ: O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

  • Surdez unilateral NÃO é considerada deficiência para fins de concurso público.

    Cegueira unilateral É considerada deficiência para fins de concurso público.

  • Existe o PLC nº 23/2016, que já foi aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e agora aguarda aprovação da Câmara dos Deputados, que traz a proposta de tornar perda auditiva unilateral caso de deficiência. Essa PL parte do pressuposto que os indivíduos nessa condição têm sofrido por não poderem participar das reservas de vagas em concursos públicos e com a não aprovação nas seleções das empresas privadas, pois não estão inclusos na Lei de Cotas, tornando-se uma verdadeira barreira para as pessoas nessas condições.

    Conclussão:  

      Vamos ficar atentos, pois essa regra pode mudar, e com certeza vai ser pegadinha nos próximos concursos.

    Bons estudos para todos!!!

     

  • Lembrando que o STF se manifestou e decidiu que surdez unilateral é considerada pessoa com deficiência.Decisão muito recente.

  • Praça Cansado, você poderia colocar aqui o julgado a que esta se referindo? Procurei no Site do STF, notícias, sites de cursinhos e em todos ainda consta o posicionamento de que surdez unilateral não caracteriza deficiência para fins de concurso. 

  • Decreto 3298/1999, Art. 37.  Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

    § 1o  O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

    § 2o  Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.

  • mas e aí, segundo comentário da Maria a questão deveria ser anulada!

  • SUMULA 377 STJ

    O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

    SUMULA 552 STJ

    O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.

  • Será considerada deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

     

    Art. 5º, § 1º, I, "b" do Decreto 5296/2004.

  • GABARITO D

     

    Macete: surdez é bilateral e a cegueira é unilateral.

  • Praça Cansado, também gostaria de saber qual foi essa decisão do STF, pois nesta do dia 11 de junho de 2018 o STF, ratifica o que entende o STJ, com esta decisão:

    "O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 33198, impetrado por uma candidata com deficiência auditiva unilateral que buscava o direito de concorrer às vagas reservadas para deficientes em concurso público do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Decisão

    O ministro Alexandre de Moraes considerou que o recurso não merece provimento. Ele citou trecho da decisão do STJ na qual se assenta que o Decreto 5.296/2004 alterou a redação do Decreto 3.298/1999 para excluir da qualificação "deficiência auditiva" as pessoas com surdez unilateral. O acórdão do STJ também destaca que a junta médica tão somente emitiu laudo técnico em sintonia com o edital do concurso. (grifado)

    De acordo com o ministro, o acórdão questionado não divergiu do entendimento firmado pela Segunda Turma do STF, no sentido de que a perda auditiva unilateral, por si só, não é condição apta a qualificar o candidato a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência. O relator lembrou ainda que esse entendimento foi consolidado também no STJ por meio da edição da Súmula 552. (grifado)

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=380853

     

  • Resuminho das porcentagens: da 13.146:

    - 3% (três por cento) das unidades habitacionais para pessoa com deficiência;

    Os hotéis já existentes deverão disponibilizar, pelo menos, 10% (dez por cento) de seus dormitórios acessíveis, garantida, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível.;

    As vagas de estacionamento devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade;

    As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa com deficiência;

    Os telecentros e as  lan houses   de que trata o § 2 o  deste artigo devem garantir, no mínimo, 10% (dez por cento) de seus computadores com recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual, sendo assegurado pelo menos 1 (um) equipamento, quando o resultado percentual for inferior a 1 (um).

    Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das vagas para condutores com deficiência.

  • Não Norberto ZF , não deve ser anulada ! a questão pede a resposta correta .A Maria citou duas que estão erradas  a letra A e B , assim como a C e a E. A unica correta é a letra D

  • PRAÇA CANSADO! poderia, por gentileza, colocar o nº do julgado?

  • Fiquem atentos com as questões que falam sobre o percentual de 5% para pessoas com deficiência em concurso público.  Pois, o artigo que trazia tal percentual, foi revogado.

    Decreto nº 9.508, de 2018:

    Art. 10.  Ficam revogados o art. 37 ao art. 43 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.


    Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em
    igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis
    com a deficiência de que é portador.


    § 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas
    as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.

  • DECRETO 9.508/2018

    Reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta.

    O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34, § 2º e § 3º, e no art. 35 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,

    DECRETA :

    Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções:

    I - em concurso público para o provimento de cargos efetivos e de empregos públicos; e

    II - em processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a .

    § 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.

    § 2º Ficam reservadas às pessoas com deficiência os percentuais de cargos de que trata o , às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

    § 3º Na hipótese de o quantitativo a que se referem os § 1º e § 2º resultar em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente.

    § 4º A reserva do percentual de vagas a que se referem os § 1º e § 2º observará as seguintes disposições:

    I - na hipótese de concurso público ou de processo seletivo regionalizado ou estruturado por especialidade, o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital, ressalvados os casos em que seja demonstrado que a aplicação regionalizada ou por especialidade não implicará em redução do número de vagas destinadas às pessoas com deficiência; e

    II - o percentual mínimo de reserva será observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva.

    § 5º As vagas reservadas às pessoas com deficiência nos termos do disposto neste artigo poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência no concurso público ou no processo seletivo de que trata a .

  • MACETE: Lampião, Luiz Gonzaga e Luís de Camões (todos tinham visão monocular) teriam direito de concorrer às vagas para deficientes. Basta lembrar que, se não dessem o que Lampião pleiteava, ele matava todos.

  • Obs: Está em trâmite no Senado Federal o projeto de lei nº 23/2016, que traz um novo conceito de deficiência auditiva e passa a considerar também como deficiência auditiva a surdez unilateral, assim dispondo: "Fica estabelecido que deficiência auditiva é a limitação de longo prazo da audição, unilateral ou bilateral, parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras impostas pelo meio, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas".

  • Quem lê o Edital que contém vaga ara deficiente acerta essa fácil!!!!

  • GABARITO D

    Caso a aplicação do percentual mínimo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo do percentual legal das vagas oferecidas no certame;

  • GABARITO: D

    Para não perdermos tempo procurando, reuni os comentários dos colegas (créditos: Maria Giacometti, Letícia :) e Pretta Concursanda):

    A) caso o candidato seja portador de visão monocular, não tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes; Errado.

    Súmula 337. O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

    B) caso o candidato seja portador de surdez unilateral, se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos; Errado.

    Súmula 552. O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.

    C) é vedado ao Legislador fixar limite máximo das vagas a serem oferecidas em reserva às pessoas com deficiência, pois o administrador público que publica o edital do concurso público deve ter liberdade de aferir a quantidade; Errado.

    Mínimo 5% (Lei 3.298/99); até 20% (Lei 8.112/90).

    D) caso a aplicação do percentual mínimo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo do percentual legal das vagas oferecidas no certame; Certo.

    Segundo o STJ, no RMS 36359 PR 2011/0257304-4, “ [...] 2. A partir da análise do art. 37, 1º e 2º, do Decreto 3298/99 e do art. 5º, 2º, da lei nº 8112/90, conclui-se que deverá ser reservado, no mínimo, 5% das vagas ofertadas em concurso público aos portadores de necessidades especiais e, caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas ofertadas.

    E) é vedado ao Legislador e ao Judiciário fixar limite mínimo das vagas a serem oferecidas em reserva às pessoas com deficiência, em respeito à discricionariedade do administrador público que publica o edital do concurso. Errado.

    Mínimo 5% (Lei 3.298/99); até 20% (Lei 8.112/90).

  • CORRIGINDO O COMENTÁRIO MAIS CURTIDO:

    Sobre as alternativas b, ambas equivocadas, ver as seguintes súmulas do STJ:

    Súmula 377. O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

    Súmula 552. O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.

    GABARITO D

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da jurisprudência do STJ no tocante à quantidade de vagas reservadas para pessoas com deficiência em concurso público, bem como percentuais mínimos e máximos que podem a administração pública legalmente fixar.

    2) Base jurisprudencial (jurisprudência do STJ)

    2.1) Súmulas

    Súmula n.º 377. O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

    Súmula 552. O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.

    2.2) Acórdão paradigma
    EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. RESERVA DE VAGAS.LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 37, §§ 1º E 2º, DO DECRETO 3.298/99 ENO ART. 5º, § 2º, DA LEI 8.112/90. PERCENTUAL MÍNIMO DE 5% DAS VAGAS.NÚMERO FRACIONADO. ARREDONDAMENTO PARA O PRIMEIRO NÚMERO INTEIRO SUBSEQUENTE. OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE 20% DAS VAGAS OFERECIDAS.
    1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter nomeação e posse em razão de aprovação em primeiro lugar como Portador de Necessidades Especiais (PNE) no concurso para provimento do cargo de Analista Judiciário, Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, do Quadro Permanente de Pessoal da Seção Judiciária do Paraná.

    2. A partir da análise do art. 37, §§ 1º e 2º, do Decreto 3298/99 e do art. 5º, § 2º, da Lei nº 8112/90, conclui-se que deverá ser reservado, no mínimo, 5% das vagas ofertadas em concurso público aos portadores de necessidades especiais e, caso a aplicação do referido percentual resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo de 20% das vagas ofertadas.

    3. O edital do certame estabeleceu reserva de 5% (cinco por cento) das vagas existentes, das que vierem a surgir ou das que forem criadas no prazo de validade do concurso, destinando a 10ª, a 30ª, a50ª vagas e assim sucessivamente aos Portadores de Necessidades Especiais. Assim, a nomeação do candidato portador de deficiência após nove nomeações da classificação geral obedece os limites legalmente previstos (máximo de 20% e mínimo de 5%), motivo pelo qual não vislumbro qualquer ilegalidade no critério estabelecido pelo edital. É que destinando-se a 10ª vaga ao recorrente, estaria sendo reservada 10% do número de vagas aos portadores de necessidades especiais.

    4. Ressalta-se que, caso se entendesse que todas as frações deveriam ser arredondadas "para cima", a cada vaga disponibilizada à ampla concorrência, outra deveria ser reservada aos portadores de necessidades especiais, o que afrontaria o princípio da igualdade, norteador de todos os concursos públicos.

    5. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, buscando garantir a regra do arredondamento, decidiu que as frações mencionadas no art. 37, § 2º, do Decreto 3.298/99 deverão ser arredondadas para o primeiro número subsequente, desde que respeitado limite máximo de 20% das vagas oferecidas no certame (art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90).

    6. Recurso ordinário não provido (STJ, RMS 36359/PR, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ. 27/11/2012).

    3. Exame das assertivas e identificação da resposta

    a) ERRADA.  Caso o candidato seja portador de visão monocular, tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes, nos termos da Súmula STJ n.º 377, acima transcrita.

    b) ERRADA. Caso o candidato seja portador de surdez unilateral, não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos, conforme Súmula STJ n.º 552, já redigida.

    c) ERRADA. Não é vedado ao Legislador fixar limite máximo das vagas a serem oferecidas em reserva às pessoas com deficiência, conforme acórdão paradigma do STJ acima transcrito.

    d) CERTA. Caso a aplicação do percentual mínimo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente, desde que respeitado o limite máximo do percentual legal das vagas oferecidas no certame. É o que se extrai do acórdão do STJ, acima transcrito em seu item 5, in verbis: “Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, buscando garantir a regra do arredondamento, decidiu que as frações mencionadas no art. 37, § 2º, do Decreto 3.298/99 deverão ser arredondadas para o primeiro número subsequente, desde que respeitado limite máximo de 20% das vagas oferecidas no certame (art. 5º, § 2º, da Lei 8.112/90)".

    e) ERRADA. Não é vedado ao Legislador e ao Judiciário fixar limite mínimo das vagas a serem oferecidas em reserva às pessoas com deficiência, à luz do acórdão do STJ acima transcrito.

    Resposta: D.

  • Sobre a alternativa A, houve uma atualização legislativa: Lei n. 14.126 de 22 de março de 2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os fins legais.

  • Eu não fazia ideia das súmulas necessárias para resolver essa questão, então apliquei os conhecimentos adquirido com a matéria Estatuto da Pessoa com Deficiência.

    Existe o Decreto Federal 5.296/2004, que vem junto com os estudos para essa matéria e lá informa que:

    Art. 5   Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

    b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

    c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;(vejamos que não há nada específico à cegueira monocular, mas sim geral às cegueiras e baixa visão)

    Deste modo de cara anulei a A e a B. Correta é a alternativa D