-
Gab. D
Posição dos tratados internacionais no ordenamento jurídico brasileiro:
· Tratar de direitos humanos e passou pelo procedimento de EC => força de EC.
· Tratar de direitos humanos e não passou pelo procedimento de EC => supralegal (abaixo da CF e acima das demais leis).
· Tratar de qualquer outro assunto que não seja direitos humanos => força de lei ordinária.
Art.5º,§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
......................................................................................................................................
Resumo:
1) Tratar de Direitos Humanos( nossa questão, pois oferecer condições adequadas, no ambiente prisional, às mulheres grávidas, trata-se de cunho nitidamente sobre direitos humanos)
2) aprovado nas 2 Casas do Congresso Nacional
3) em 2 Turnos
4) por 3/5 dos votos dos respectivos membros
-
GABARITO D
Atenção: somente de forma a complementar o comentário do colega e, somente, para aqueles que estudam direito tributário:
Código Tributário Nacional
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Diante de expressa previsão normativas, tem-se que os tratados internacionais com relação ao Direito Tributário terão natureza de supralegais.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
WhatsApp: (061) 99125-8039
Instagram: CVFVitório
-
Correta, D
- Os tratados internacionais podem ter status de:
a – Emenda Constitucional (Tratados Internacionais sobre Direitos humanos, quorum qualificado);
b – Caráter Supralegal (Tratados Internacionais sobre Direitos humanos, não aprovados por quorum qualificado);
c – Lei Ordinária (tratados internacionais que não versem sobre direitos humanos).
Dito de outro modo:
> Tratados internacionais que não tratem sobre direitos humanos > Status de lei ordinária (Norma Infraconstitucional).
> Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, mas que não tenham sido aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88>Status supralegal (Normas Supralegais que estão acima das leis e abaixo da CF)
> Tratados internacionais que versem sobre direitos humanos e que tenham sido aprovados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88 > Emenda constitucional.
-
A questão ao meu ver nao deixou claro que seria um tratado internacional sobre direitos humanos.
Eu entraria com Recurso, pois caso nao deixe claro que versa sobre DH, o tratado entra no ordenamento juridico como Norme Infraconstitucional.
-
Em minha humilde opnião, mulher em estado de gravidez relacionado ao sistema prisional, já fica implícito o valor sobre direitos humanos. Uma questão além da decoreba.
GAB: D
-
Tratados Internacionais de DH
2 Casas 2 Turnos 3/5 Quintos dos Votos = Emenda Constitucional
As casas são = Senado Federal e Camara dos Deputados
Quórum Simples(Maioria Absoluta) = Norma Supralegal
-
Lembrando que alguns autores entendem que o 3§ do art. 5º da CF/88 (norma oriunda do Poder Constituinte Devirado Reformador) é inconstitucional, pois os tratados de DH ratificados pelo Brasil SEMPRE teriam equivalência de EC por força do § 2º do mesmo art. 5º, que é norma oriunda do Poder Constituinte Originário e tem a seguinte redação: "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte".
-
EC 45 de 8/12/2004 artigo 5°. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
— TIDH (3/5 e 2 turnos) (CF, artigo 5.º, parágrafo 3.º) = status de Emenda Constitucional
— TIDH (maioria simples) (CF, artigo 47) = status Supralegal
— Demais tratados internacionais = status de Lei Ordinária
Nos termos do artigo 382, do Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social). Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.
-
Questão incompleta, pois faltou a informação de q tal tratado era de direitos humanos. A ausência dessa frase, dá a entender que é um tratado normal, portando a resposta da acertiva seria totalmente diferente. Porém, em contra partida, ao analisar o resto da pergunta, presume-se que se trata de direitos humanos, pois a matéria é sobre direito de presas grávidas custodiadas.
Questão mto boa!
-
Questão complicada de cobrar em prova objetiva, tendo em vista que a doutrina e jurisprudência divergem acerca do tema:
STF -> art. 5, par. 3, CF equivalente as EC e demais tratados de DH têm status supralegal;
Doutrina -> art. 5, par. 3, CF equivalente as EC e demais tratados de DH são materialmente e formalmente constitucionais (hierarquia de LC e LO)
Ademais, o enunciado da questão nao informou se seria um tratado sobre DH, ficou subentendido pelo tema proposto, porém, questões objetivas devem ser de fato objetivas. Complicado!
-
É importante lembrar que, em relação aos tratados de direitos humanos, existem duas possibilidades: se o tratado for ratificado nos termos do art. 5º, §3º da CF/88, (aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros), será equivalente a uma emenda constitucional; por outro lado, se for aprovado pelo procedimento comum, será considerado uma norma infraconstitucional e supralegal, conforme entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário n. 466.343, julgado em 2008. Assim, considerando as opções, temos que a resposta correta é a letra D, pois coincide com o disposto no mencionado art. 5º, §3º da CF/88.
Gabarito: letra D.
-
concordo com a opiniao de reinaldo, apesar de seu nome estar escrito com letras esquisitas como as da epoca do msn.
vejamos, tratado que oferece condições apropriadas ao meliante que possui um feto em seu vetre, em se tratando de mulher criminosa presa, só pode se tratar de tratado de direitos humanos.
portanto não verifico qualquer irregularidade na questão trazida pela banca.
-
Art. 5º, §3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às mendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
TRATADOS INTERNACIONAIS
Se for sobre Direitos Humanos e aprovado pelo congresso em 2 turnos com 3/5 dos votos:
Status de Emenda Constitucional
tratados internacionais sobre Direitos Humanos aprovado de forma comum:
Status de Normas Supralegais
Tratados que não sejam de Direitos Humanos:
Status de Lei Ordinária
GAB: D
-
Essa já tá mais batida do que coqueteleira.
-
De acordo com o art. 5º, § 3º, da CF/88, reproduzido a seguir: “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.
Resposta: LETRA D
-
GABARITO - D
Os tratados de direitos que vierem a ser incorporados no Brasil podem ter valor constitucional, se seguirem o parágrafo 3º, do artigo 5º, da CF, inserido pela Emenda Constitucional 45, que diz: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".
Os tratados já vigentes no Brasil possuem valor supralegal
-
GABARITO - D
Emenda constitucional, pois todos os tratados internacionais aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, são equivalentes às emendas constitucionais.
-
GABARITO - D
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 466.343- SP, em dezembro de 2008, modificou o seu posicionamento acerca da hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos. O Supremo entendeu, majoritariamente, que esses tratados, antes equiparados às normas ordinárias federais, apresentam status de norma supralegal, isto é, estão acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição. Tal posicionamento admite a hipótese de tais tratados adquirirem hierarquia constitucional, desde observado o procedimento previsto no parágrafo 3º, artigo 5º da CF, acrescentado pela Emenda Constitucional no 45/2004.
A partir desse novo entendimento do Supremo, sendo aprovado um tratado internacional de direitos humanos o tratado passa a ter hierarquia superior a lei ordinária (supralegal ou constitucional), ocorrendo a revogação das normas contrárias por antinomia das leis.
-
Assertiva D
Esse tratado foi aprovado pelas Casas do Congresso Nacional e regularmente promulgado na ordem jurídica interna.
à emenda constitucional, desde que aprovado em dois turnos, por três quintos dos votos dos membros das Casas;
-
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
- Tratados Internacionais com forc a de emenda Constitucional:
- Direitos humanos.
- 2 casas.
- 2 turnos.
- 3/5 dos membros.