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Gab. A
É exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos.
Cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores.
Porém, por atribuição constitucioal, os tribunais de contas julgarão as contas dos demais administradores da coisa pública.
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Questão do texto da CF.
Os tribunais de contas, nestas apresentadas pelos chefes de governo, apenas emitem parecer. Com relação aos demais administradores, aí sim o referido tribunal julga.
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A FGV simplesmente ama essa temática relacionada à atuação dos Tribunais de Contas quanto às contas prestadas por prefeitos municipais (ver as questões Q598620, Q677319, Q625474, Q836734, Q588639).
Vamos lá:
Em 2016, o STF firmou entendimento - sob a sistemática da repercussão geral - a respeito do tema. Eis a tese firmada e exposta no informativo nº. 834:
"Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. STF. Plenário. RE 848826/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834).
Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834)."
a) As CONTAS DE GOVERNO são dotadas de caráter político e são de responsabilidade do chefe do poder executivo (municipal, estadual, federal). São julgadas pelo Poder Legislativo (CM, AL, CN), cabendo aos Tribunais de Contas tão somente apreciá-las (art. 71, I, CF/88). "As contas de governo objetivam demostrar o cumprimento do orçamento e dos planos da administração, referindo-se, portanto, à atuação do chefe do Executivo como agente político".
b) As CONTAS DE GESTÃO têm caráter técnico e são de responsabilidade dos administradores públicos. "As contas de gestão possibilitam o exame não dos gastos globais, mas de cada ato administrativo que componha a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do ente público quanto a legalidade, legitimidade e economicidade" (tirei ambos de http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/contas-de-gestao-e-contas-de-governo-tem-tratamento-diferenciado-pela-constituicao-diz-pgr).
O pulo do gato é saber que, ao contrário do Presidente da República e dos Governadores, o Prefeito é responsável tanto pelas contas de governo como pelas contas de gestão e, em ambos os casos, serão elas objeto de parecer prévio do TC e, posteriormente, de julgamento pelas Câmaras Municipais.
Nas esferas federais e estaduais, ao contrário, SOMENTE as CONTAS DE GOVERNO do Presidente e dos Governadores é que serão objeto de parecer prévio dos Tribunais de Contas e posteriormente apreciadas pelo Legislativo (CN ou AL). As contas de GESTÃO, por não serem de responsabilidade destes chefes do executivo, e sim de outros administradores, serão APRECIADAS e também JULGADAS pelos TCs (isso é EXATAMENTE o que diz os incisos I e II do art. 71 da CF, que infelizmente não consigo aqui colar pela falta de espaço).
AVANTE!!!!
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O Tribunal de Contas apenas emitirá PARECER TÉCNICO PRÉVIO sobre as contas do Prefeito (tanto as de governo quanto as de gestão), sendo que o JULGAMENTO será realizado pelas Câmaras Municipais. Cabe ressaltar que essa parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores.
GABARITO: A.
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Esquematizando:
União/Estados
- Contas de Governo - apreciadas pelo TC
- Contas de Gestão - julgadas pelo TC
Município
- Contas de Governo e de Gestão - apreciadas pelo TC
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Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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É preciso ter em mente: Competência para julgar contas de prefeito é da Câmara de Vereadores!
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Gabarito: "A"
a) errado, pois apenas lhe competiria emitir parecer prévio a respeito das contas do Prefeito, de governo ou de gestão;
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 71, I, CF: "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I- apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a conta de seus recebimento."
b) certo, pois deveria julgar as contas de todos os gestores do dinheiro público, incluindo o Chefe do Poder Executivo;
Errado. O Tribunal de Contas aprecia, mas não julga. A competência para julgar cabe ao Congresso Nacional, nos termos do art. 49, IX, CF: "É de competência exclusiva do Congresso Nacional: julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República (...)". Pelo princípio de assimetria de formas, em âmbito estadual compete à Assembleia Legislativa julgar a contas do Governador e em âmbito municipal, a Câmara de Vereadores.
c) errado, pois o Tribunal de Contas somente poderia julgar as contas de governo, não as de gestão;
Errado. Conforme explicação do item "a".
d) certo, já que o Prefeito Municipal reconheceu a competência do Tribunal ao encaminhar-lhe as contas de gestão;
Errado. Conforme explanação no item"b".
e) errado, pois não compete ao Tribunal de Contas apreciar, a qualquer título, as contas do Chefe do Poder Executivo.
Errado. Aplicação do art. 71, II, CF: " "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público."
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Apenas ratificando os comentários dos colegas e agregando valor ao tema em tela:
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na sessão plenária desta quarta-feira (10) o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal. Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores." (...)
Para quem quiser ver o texto na íntegra, segue, abaixo, a fonte.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=322706
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Obs. Muito embora a reprovação das contas do prefeito pelo TCE (parecer opininativo), sejam elas de gestão ou de governo, não impeçam a sua aprovação pela Câmara Municipal, através de quórum qualificado, art. 31, p. 2, CF, essa aprovação tem o condão apenas de tonar o chefe do poder executivo elegível, não impedindo eventual responsabilização administrativa (improbidade) ou político-administrativa (responsabilidade fiscal), penal ou cível. Tema 157, STF.
Deus acima de todas as coisas.
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GAB.: A
Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834)
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GABARITO A
Em obediência ao princípio da simetria da formas constitucionais, deve se entender que também se valerá no âmbito estadual e municipal os pressupostos dos artigos 71, I e 49, IX da CF1988.
Dessa forma, os Estados e Municípios terão suas contas julgadas pela Assembléia Legislativa, no primeiro caso, e pela Câmara Municipal no segundo.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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AI GALERA FIZ UM RESUMO DOS COMENTARIOS
PARECER PREVIO DO TC Em 2016, o STF firmou entendimento - sob a sistemática da repercussão geral
"Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de Prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores.
Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. STF. Plenário. RE 729744/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 10/8/2016 (repercussão geral) (Info 834)."
Esquematizando:
União/Estados
- Contas de Governo - apreciadas pelo TC
- Contas de Gestão – NÃO SÃO apreciadas pelo TC
x
Município
- Contas de GOVERNO e de GESTÃO - apreciadas pelo TC
PONTO EM COMUM E CERNE DA PEGADINHA: em todos os estes casos, a natureza juridica da avaliação feita pelo TC, sobre as contas de administradores dos entes da federação, U – E – M – DF, não é de julgamento E SIM APRECIAÇÃO. O JULGAMENTO É FEITO PELO PARLAMENTO, NO CASO MUNICIPAL SÓ PREVALECE SOBRE AQUELA APRECIAÇÃO DO TC PELO QUORUM DE 2/3.
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O Chefe do poder executivo deve elaborar documento com o fim de apresentar as contas anuais de sua gestão. Deverá conter Balanço Orçamentário, financeiro, patrimonial e demonstração de variações patrimoniais, com o resultado geral do exercício financeiro.
O Tribunal de contas compentente irá APRECIAR mediante parecer prévio as contas anuais do Chefe do Poder Executivo.
Em municipios é comum que o prefeito acumule as funções de gestor político e as de ordenador de despesa, portanto, o prefeito mesmo agindo como Ordenador de Despesas não pode ser julgado pelo Tribunal de Contas Compentente, essa função de fiscalização será exercida pelo Poder Legislativo local.
Segundo o Artigo 31 da CF temos:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Portanto, gabarito A
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Não custa lembrar que existe previsão constitucional de que apenas os Tribunais de Contas Municipais já criados quando de sua publicação podem operar. Antes de 88, apenas os Municípios de São Paulo e Rio tinham TCMs.
Vamos à questão.
As regras constitucionais pertinentes ao Tribunal de Contas da União, pelo princípio da simetria, são aplicadas aos TCEs e, no caso de RJ e SP, TCMs. Eis a regra a ser aplicada ao caso:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Ao caso, independente de ser conta vinculada à gestão ou ao governo, caberia a Corte de Contas avaliá-las e elaborar um PARECER PRÉVIO e não recusá-las.
Gabarito: A
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o M: gestão e governo com PARECER PRÉVIO DO TC e JULGAMENTO PELA CÂMARA;
o E e U:
§ TC aprecia e julga GESTÃO;
§ PL julga contas de GOVERNO após parecer prévio do TC;
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Como o texto constitucional indica que é exclusiva da Câmara de Vereadores a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos Prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas somente auxiliar o Poder Legislativo municipal – emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de dois terços dos Vereadores – a atuação do Tribunal de Contas narrada no enunciado está errada, de modo que devemos assinalar a alternativa ‘a’ como nosso gabarito.
Gabarito: A
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LETRA A
Em síntese:
Contas de gestão têm caráter técnico e são de responsabilidade dos administradores públicos.
Contas de governo têm caráter político e são de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo.
U/E/DF:
Contas de Gestão - TC aprecia e julga (art. 71, II, CF/88 - transcrito abaixo);
Contas de Governo - TC aprecia e P.L. julga (art. 71,I, CF/88 - transcrito abaixo)
Municípios: Ambas (Contas de Gestão e Contas de Governo) são apreciadas pelo TC e julgadas pelo P.L. Isso porque em muitos municípios o Prefeito, ao contrário do Presidente da República e dos Governadores, pode também ser ordenador de despesas e, portanto, ser responsável pelas contas de governo e pelas contas de gestão.
Já caiu em prova: Não se admite o “julgamento ficto” das contas do Prefeito. Isso quer dizer que a rejeição pelo Tribunal de Contas não é suficiente para tornar o Prefeito inelegível. É preciso que a Câmara Municipal decida nesse sentido, não sendo possível obrigá-la a julgar em tempo razoável as contas do Prefeito.
CF/88:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
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Questao mal elaborada.