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Gab. C
Pessoal, a ADPF pode ser compreendida, na sua modalidade mais conhecida, como uma ação do controle concentrado, destinada a combater o desrespeito aos conteúdos mais importantes da Constituição, praticados por atos normativos ou não normativos, quando não houver outro meio eficaz.
Seria, portanto, uma espécie de "ADI residual", usada quando outros instrumentos similares não puderem resolver o problema.
Para finalizar, pode-se citar um exemplo: o uso da ADPF para combater uma lei municipal que seja contrária à Constituição Federal. Como se trata de um caso que não permite o uso da ADI (conferir artigo 102, inciso I, alínea a da Constituição), torna-se cabível a ADPF, assegurando a integridade da Constituição, bem como, no caso da questão em comento, arguir o direito pré-constitucional.
Cabe ADPF:
- Contra ato revogado
- Contra decisão judicial (exceto se transitada em julgado)
- Contra norma pré-constitucional, ainda que considerada inconstitucional em face da Constituição anterior
- Contra lei ou ato normativo f/e/m - incluídos os anteriores à CF
Obs.: Segundo NOVELINO (2016), não cabe ADPF:
- Atos tipicamente regulamentares;
- Contra súmulas (comuns ou vinculantes);
- PEC;
- Veto do chefe do Executivo;
-
De fato, a ADPF tem como caracterísitca a subsidiriedade, ou seja, não será admitida este tipo de medida judicial quando o ato questionado for combativel por outra tipo de ação.
Lei 9.882 de 1999:
Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
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ADPF
Preceitos fundamentais reconhecidos pelo STF
I) direitos e garantias individuais
II) cláusulas pétreas
III) princípios constitucionais sensíveis
IV) direito a saúde
V) direito ao meio ambiente
- CONTROLE de constitucionalidade de leis e atos normativos MUNICIPAIS, atos administrativos e DIREITO PRÉ CONSTITUCIONAL;
- Caratér subsidiário/residual
2 modalidades de ADPF:
1) ARGUIÇÃO AUTONÔMA: evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público:
a) preventiva
b) represiva
2) ARGUIÇÃO INCIDENTAL: cabível contra ato normativo PRIMÁRIO ou SECUNDÁRIO (exige-se a demonstração de relevância ou controvérsia judicial)
- Não se admite ação rescisória em sede de ADPF;
- O controle abstrato de leis ou atos normativos anteriores a CF são feitos por meio de ADPF;
- AGU não tem legitimidade para propor ADPF.
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se não está atendida a subsidiariedade, então conclui se que, também, não é o meio adequado para discutir a validade da referida lei.
Portanto, qual seria o erro da letra A?
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Paulo, a alternativa A faz afirmação genérica.
Em tese, é possíve ajuízar ADPF para discutir a inconstitucionalidade de lei estadual, desde que ela seja anterior à Constituição. Do contrário, o instrumento cabível é a ADI, por força do princípio da subsidiariedade.
Espero ter ajudado!
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Essa ADPF não tá na CF?
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Bastante gente marcou a E:
Ela está errada, pois para que o partido político tenha legitimidade basta que tenha 1 representante em qualquer uma das Casas do Congresso. Como o Partido Política Alfa tem um representante na Câmara já é suficiente para ter legitimidade.
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c correta? E o principio da fungibilidade. Errei por este motivo nao encontrava a ''certa'
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Carolina, vc falou que " a alternativa A faz afirmação genérica. Em tese, é possíve ajuízar ADPF para discutir a inconstitucionalidade de lei estadual, desde que ela seja anterior à Constituição. Do contrário, o instrumento cabível é a ADI, por força do princípio da subsidiariedade. "
Só que a questão começa com " Na última semana, foi promulgada a Lei XY...." penso então que a mesma não seja anterior a CF, não podendo assim ser utilizada a ADPF...
Alguém mais achando que tem duas alternativas corretas ?? rsrs
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Lisa Gioconda, a ADPF está na CF no art. 102, §1º, e a Lei que dispõe sobre o processo e julgamento da ADPF é a 9882/99.
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Concordo com a colega Luana Borges: como a questão fala "na última semana", não é razoável presumir que fosse anterior à Constituição.
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Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) é a denominação dada no Direito brasileiro à ferramenta utilizada para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público (União, estados, Distrito Federal e municípios), incluídos atos anteriores à promulgação da Constituição.
No Brasil, a ADPF foi instituída em 1988 pelo parágrafo 1º do artigo 102 da Constituição Federal, posteriormente regulamentado pela lei nº 9.882/99. Sua criação teve por objetivo suprir a lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), que não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Constituição de 1988.
A ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), é uma das ações do controle concentrado de constitucionalidade.
A LEI No 9.882/99 - Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal.
Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
Na LEI No 9.868/99 que Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal cita no:
Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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TER EM MENTE: Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade: PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIDADE.
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Segundo a jurisprudência do STF, a ADPF, como instrumento de fiscalização abstrata das normas, está submetida, cumulativamente, ao requisito da relevância constitucional da controvérsia suscitada e ao regime da subsidiariedade (STF. Plenário. ADPF 210 Agr, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 06/06/2013)
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Gabarito: "C"
a) não poderia ser utilizada, pois não é instrumento adequado para se discutir a validade de lei estadual;
Errado. Realmente a ADPF não poderia ser utilizada, mas não em virtude do fundamento de discussão da validade de lei estadual, mas sim, porque a ADPF é subsidiária. Aplicação do art. 1º da ADPF: "A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição."
b) poderia ser utilizada, pois é o principal instrumento de controle de constitucionalidade existente;
Errado. Não é o principal. É subsidiário.
c) não poderia ser utilizada, já que não atendido o requisito da subsidiariedade;
Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 4º, §1º da ADPF: "Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade."
d) poderia ser utilizada, mas não com o objetivo de discutir o vício de inconstitucionalidade formal;
Errado. Poderia sim, nos termos do art. 1º, da ADPF.
e) não poderia ser utilizada, em razão da ausência de legitimidade do Partido Político Alfa.
Errado. Nos termos do art. 102, CF, o partido político com representação na CD, pode propor a ADPF, aplicação do art. 2º, ADPF: "Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;" c.c art. 103, II, CF: "Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: III - a Mesa da Câmara dos Deputados;"
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Lei 9882:
Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
" A ação possui caráter subsidiário, descabendo quando existir qualquer outro meio eficaz para sanar a lesividade." MN.
STF. ADPF 128-DF: "Ainda que assim não fosse, o conhecimento da ação encontraria óbice no princípio da subsidiariedade."
Deus acima de todas as coisas.
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ATENÇÃO: A ADPF só deve ser usada de forma RESIDUAL, ou seja, quando não couber ADI.
A ADPF é um instituto que visa preencher as lacunas da ADI.
Tal instituto terá por objeto ato ou lei do Poder Público federal, estadual/distrital ou municipal e omissões lesivas a preceito fundamental.
Os efeitos da ADPF são os mesmo da ADI.
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Lei nº 9.882
Alternativa correta: Letra C!
Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
O referido dispositivo consagra o “princípio da subsidiariedade” da ADPF. O meio alternativo deve ser eficaz para solucionar a contenda constitucional de forma geral, ampla e abstrata, tal como cumprem a ADI e a ADC. Por essa razão, conforme decidiu o STF na ADPF 33, “a existência de processos ordinários e recursos extraordinários NÃO deve excluir, a priori, a utilização da ADPF, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa ação”. Ou seja, a possibilidade de manejo de RExt, por si só, não satisfaz o requisito da igual eficácia da ADPF.
Assim, sendo cabível qualquer ação do procedimento abstrato de constitucionalidade para sanar de forma eficaz o litígio, incabível a ADPF.
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A ADPF não poderia ser utilizada por base no artigo 4º § 1º
"§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade".
A ADPF tem efeito subsidiário, só será utilizada quando não houver outro meio.
Alternativa A: Não poderia ser utilizada pois ela tem caráter subsidiário e não pelo motivo apresentado.
Alternativa B: Não é o principal instrumento para controle de Constitucionalidade
Alternativa C: Correto, vide artigo 4º § 1º da ADPF
Alternativa D: Poderia sim, só não é utilizada nesse caso por causa do artigo 4º § 1º da ADPF;
Alternativa E: Poderia sim, são legitimados:
Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
Segundo a CF, em seu artigo 103, são legitimados para proporação direta de inconstitucionalidade:
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o Governador de Estado;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Portanto, gabarito letra C.
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§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
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alguem por favor pode explicar melhor a alternativa E
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Alguém pode explicar o erro da letra D ?
A ADPF não poderia ser reconhecida como ADI, nesse caso? (Princípio da fungibilidade)
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Partido político nao tem que ter representaçao no congresso?
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A ADPF É UMA AÇÃO CONSTITUCIONAL GUIADA PELO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, ISTO É, SÓ PODE SER OFERECIDA CASO NÃO EXISTA NENHUM OUTRO INSTRUMENTO IDÔNEO PARA O CASO CONCRETO. NO EXEMPLO, DEVERIA SER UMA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIN).
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Mauro, a questão fala que existem representantes do partido na Camara dos Deputados,ou seja, uma das casas do Congresso, logo é possível sim a propositura da ação. Basta e representação de qualquer uma.
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Concordo com a letra C, mas a letra D também me parece correta. Afinal, na ADPF, não se discute inconstitucionalidade formal, mas violação a preceito fundamental da Constituição. Questão muito imprecisa.
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Não entendi porque não pode ser a letra A, já que a ADPF não é o instrumento pra discutir a validade da lei estadual (e sim a ADIN). Na minha cabeça, as alterantivas A e C se complementam, porque se não tem o requisito de subsidiariedade nesse caso, é porque a ADPF não é o instrumento adequado, e vice-versa (se não é adequado, é porque não tem a subsidiariedade).
Sinceramente não consegui ver uma alternativa "mais certa" que a outra. Pra mim as duas falam a mesma coisa.
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Alice, não assinalei a letra "a" pois fala em validade e o termo correto é constitucionalidade, já que estamos falando de controle constitucional e não de lei ordinária. É questão técnica, mas que faz toda diferença. Confesso que fiquei na dúvida, porque as bancas fazem estas pegadinhas o tempo todo (as vezes são técnicos de mais, como neste caso, as vezes não).
Espero ter contribuído.
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GABARITO: C
LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.
Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
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Alguém poderia me ajudar a esclarecer o motivo de não ser a letra E? Fiquei na dúvida, porque um dos legitimados a propor a ADIN é Partido Político, porém é necessário que tenha representação no Congresso Nacional.
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Amigos,
ADPF é regida pela Lei 9882/99 que em seu artigo 4°, parágrafo 1°informa não ser admintida ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz e capaz de sanar a levisivdade.
Trata-se do princípio da subsidiariedade. Esse princípio é pressuposto negativo de adminissibilidade (regras do CPC/15), quesito a ser observado antes de qualquer outro.
A solução seria ADI. A norma estadual trata de meio ambiente afetando recursos hídricos. Ainda que seja assunto local - meio ambiente (CF 24, VI) - a norma alcança os recursos hídricos, regrados apenas pela competência privativa da União (CF 22, IV).
Então letras B e D estão descartadas. E letras A e E, apesar de corretas, perdem para a Letra C, já que o pressuposto de admissibilidade é analisado ANTES das condições da ação.
bons estudos.
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pra quem ficou na duvida sobre a letra E, ela está errada eles possuem legitimidade ativa, haja vista que o aprtido politico tem representação no congresso nacional que compõe o senado e a camara dos deputados.
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GABARITO "C"
#ADPF
Legitimados: Mesmo da ADI.
Objeto: Qualquer ato do poder público que viole preceito fundamental.
Caráter subsidiário: Só cabe se não for possível ADI nem ADC.
Aspecto temporal: Pode ser até mesmo anterior à CF/88.
Aspecto espacial: Pode ser federal, estadual ou MUNICIPAL
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Com relação às dúvidas quanto à letra A, acho que era pra tentar fazer cair na pegadinha entre Municipal e Estadual pois é possífel usar ADPF para combater uma lei municipal que seja contrária à Constituição Federal. Como se trata de um caso que não permite o uso da ADI (conferir artigo 102, inciso I, alínea a da Constituição), torna-se cabível a ADPF, assegurando a integridade da Constituição.
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Complementando os comentários dos colegas.
Princípio da subsidiariedade na ADPF - Aprofundamento.
Previsão legal: art. 4º, §1º da Lei 9.882/99.
Trata-se de instrumento de controle concentrado cujo manejo é extraordinário e supletivo, autorizado unicamente naquelas situações de inexistência de outro meio apto a sanar a lesividade.
Há divergência doutrinária quanto à compreensão deste princípio.
Flávia Piovesan e André Ramos Tavares defendem a inconstitucionalidade deste princípio, sob o argumento de que reduz a ADPF a uma condição de ação menos importante.
Outra corrente, capitaneada por Alexandre de Moraes, sustenta que o cabimento da ADPF está a depender de uma absoluta inexistência de qualquer outro meio eficaz para afastar a eventual lesão. Segundo o autor, "o caráter subsidiário da arguição de descumprimento de preceito fundamental consiste na necessidade de prévio esgotamento de TODOS os instrumentos possíveis e eficazes para fazer cessar ameaça ou lesão a preceito fundamental".
Essa última corrente é adotada pelo STF (ADPF 479). Com fundamento na subsidiariedade, o STF rejeitou o trâmite da ADPF 479, ajuizada pelo PGR contra norma do Município de Nova Iguaçu (RJ). De acordo com o STF, a ADPF seria incabível, vez que haveria outra via judicial para sanar a eventual ameaça de lesão a preceito fundamental, qual seja, a apresentação de ADI perante o TJ.
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Complementando os comentários dos colegas.
Princípio da subsidiariedade na ADPF - Aprofundamento.
Previsão legal: art. 4º, §1º da Lei 9.882/99.
Trata-se de instrumento de controle concentrado cujo manejo é extraordinário e supletivo, autorizado unicamente naquelas situações de inexistência de outro meio apto a sanar a lesividade.
Há divergência doutrinária quanto à compreensão deste princípio.
Flávia Piovesan e André Ramos Tavares defendem a inconstitucionalidade deste princípio, sob o argumento de que reduz a ADPF a uma condição de ação menos importante.
Outra corrente, capitaneada por Alexandre de Moraes, sustenta que o cabimento da ADPF está a depender de uma absoluta inexistência de qualquer outro meio eficaz para afastar a eventual lesão. Segundo o autor, "o caráter subsidiário da arguição de descumprimento de preceito fundamental consiste na necessidade de prévio esgotamento de TODOS os instrumentos possíveis e eficazes para fazer cessar ameaça ou lesão a preceito fundamental".
Essa última corrente é adotada pelo STF (ADPF 479). Com fundamento na subsidiariedade, o STF rejeitou o trâmite da ADPF 479, ajuizada pelo PGR contra norma do Município de Nova Iguaçu (RJ). De acordo com o STF, a ADPF seria incabível, vez que haveria outra via judicial para sanar a eventual ameaça de lesão a preceito fundamental, qual seja, a apresentação de ADI perante o TJ.
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Complementando os comentários dos colegas.
Princípio da subsidiariedade na ADPF - Aprofundamento.
Previsão legal: art. 4º, §1º da Lei 9.882/99.
Trata-se de instrumento de controle concentrado cujo manejo é extraordinário e supletivo, autorizado unicamente naquelas situações de inexistência de outro meio apto a sanar a lesividade.
Há divergência doutrinária quanto à compreensão deste princípio.
Flávia Piovesan e André Ramos Tavares defendem a inconstitucionalidade deste princípio, sob o argumento de que reduz a ADPF a uma condição de ação menos importante.
Outra corrente, capitaneada por Alexandre de Moraes, sustenta que o cabimento da ADPF está a depender de uma absoluta inexistência de qualquer outro meio eficaz para afastar a eventual lesão. Segundo o autor, "o caráter subsidiário da arguição de descumprimento de preceito fundamental consiste na necessidade de prévio esgotamento de TODOS os instrumentos possíveis e eficazes para fazer cessar ameaça ou lesão a preceito fundamental".
Essa última corrente é adotada pelo STF (ADPF 479). Com fundamento na subsidiariedade, o STF rejeitou o trâmite da ADPF 479, ajuizada pelo PGR contra norma do Município de Nova Iguaçu (RJ). De acordo com o STF, a ADPF seria incabível, vez que haveria outra via judicial para sanar a eventual ameaça de lesão a preceito fundamental, qual seja, a apresentação de ADI perante o TJ.
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Complementando os comentários dos colegas.
Princípio da subsidiariedade na ADPF - Aprofundamento.
Previsão legal: art. 4º, §1º da Lei 9.882/99.
Trata-se de instrumento de controle concentrado cujo manejo é extraordinário e supletivo, autorizado unicamente naquelas situações de inexistência de outro meio apto a sanar a lesividade.
Há divergência doutrinária quanto à compreensão deste princípio.
Flávia Piovesan e André Ramos Tavares defendem a inconstitucionalidade deste princípio, sob o argumento de que reduz a ADPF a uma condição de ação menos importante.
Outra corrente, capitaneada por Alexandre de Moraes, sustenta que o cabimento da ADPF está a depender de uma absoluta inexistência de qualquer outro meio eficaz para afastar a eventual lesão. Segundo o autor, "o caráter subsidiário da arguição de descumprimento de preceito fundamental consiste na necessidade de prévio esgotamento de TODOS os instrumentos possíveis e eficazes para fazer cessar ameaça ou lesão a preceito fundamental".
Essa última corrente é adotada pelo STF (ADPF 479). Com fundamento na subsidiariedade, o STF rejeitou o trâmite da ADPF 479, ajuizada pelo PGR contra norma do Município de Nova Iguaçu (RJ). De acordo com o STF, a ADPF seria incabível, vez que haveria outra via judicial para sanar a eventual ameaça de lesão a preceito fundamental, qual seja, a apresentação de ADI perante o TJ.
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Complementando os comentários dos colegas.
Princípio da subsidiariedade na ADPF - Aprofundamento.
Previsão legal: art. 4º, §1º da Lei 9.882/99.
Trata-se de instrumento de controle concentrado cujo manejo é extraordinário e supletivo, autorizado unicamente naquelas situações de inexistência de outro meio apto a sanar a lesividade.
Há divergência doutrinária quanto à compreensão deste princípio.
Flávia Piovesan e André Ramos Tavares defendem a inconstitucionalidade deste princípio, sob o argumento de que reduz a ADPF a uma condição de ação menos importante.
Outra corrente, capitaneada por Alexandre de Moraes, sustenta que o cabimento da ADPF está a depender de uma absoluta inexistência de qualquer outro meio eficaz para afastar a eventual lesão. Segundo o autor, "o caráter subsidiário da arguição de descumprimento de preceito fundamental consiste na necessidade de prévio esgotamento de TODOS os instrumentos possíveis e eficazes para fazer cessar ameaça ou lesão a preceito fundamental".
Essa última corrente é adotada pelo STF (ADPF 479). Com fundamento na subsidiariedade, o STF rejeitou o trâmite da ADPF 479, ajuizada pelo PGR contra norma do Município de Nova Iguaçu (RJ). De acordo com o STF, a ADPF seria incabível, vez que haveria outra via judicial para sanar a eventual ameaça de lesão a preceito fundamental, qual seja, a apresentação de ADI perante o TJ.
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Pelo que vi a representação na Câmera dos Deputados supre a exigência de representação no Congresso Nacional, mencionada literalmente pela CF/88?
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C) Pode um Estado instituir uma ADPF no plano estadual? Nesse caso, qual o instrumento jurídico apto à criação do instituto? Responda justificadamente.
A Constituição Federal não previu a arguição no âmbito dos Estados-membros – como fez com ação direta de inconstitucionalidade (art. 125, § 2º) – mas, a exemplo do que se passa com a ação direta de constitucionalidade, pode ser instituída pelo constituinte estadual, com base no princípio da simetria com o modelo federal.
Joelson silva santos
Pinheiros ES
MARANATA O SENHOR JESUS VEM!
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Discursiva de direito constitucional.
Uma agência reguladora federal editou, recentemente, uma portaria proibindo aos médicos prescrever a utilização de medicamentos que não tenham similar nacional. A Associação Brasileira de Profissionais da Saúde, entidade de âmbito nacional constituída há mais de dois anos, propôs uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra aquela medida. A respeito da situação acima, responda aos itens a seguir, utilizando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
A) É possível a propositura da ADPF contra a portaria emitida pela agência reguladora federal? Responda justificadamente.
A questão trata do tema da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), previsto no art. 102, § 1º da Constituição da República Federativa do Brasil e disciplinado pela Lei n. 9.882/1999.
O legislador determinou, no art. 4º, § 1º daquela lei, que “Não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.
O dispositivo consagra o chamado princípio da subsidiariedade, de modo que o cabimento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) para impugnar a validade de determinado ato do poder público exclui o cabimento da ADPF. Tendo em vista que a ADIn não é o mecanismo hábil à impugnação de atos normativos “secundários” (infralegais), abre-se espaço para o cabimento da ADPF para a impugnação de portaria editada por agência reguladora federal.
B) A Associação tem legitimidade para a propositura daquela ADPF? Responda justificadamente.
Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.882/1999, “podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental (....) os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade”. De seu turno, os legitimados para a propositura da ADIn são, nos termos do art. 103 da Constituição, “I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional”. Em relação à legitimidade das entidades de classe de âmbito nacional, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal cunhou o conceito de pertinência temática, que significa a necessidade de demonstração, por alguns legitimada, de que o objeto da instituição guarda relação com o pedido da ação direta proposta por referida entidade. No caso em testilha, tal requisito encontra-se atendido, tendo em vista que a norma impugnada se dirige, exatamente, aos profissionais da saúde.
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CONGRESSO NACIONAL = DEPUTADOS FEDERAIS E SENADORES.
Não necessariamente a representação de ambas as casas, ou seja, basta representar uma casa das citadas que representam o CONGRESSO NACIONAL.
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GABARITO LETRA C
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
ADPF (DICAS)
Pretende afastar ou reparar a lesão a preceito fundamental por ato do poder público.
Art. 1º, "caput", da Lei nº 9.882/1999
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Legitimados ativos
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
MACETE 3 Pessoas:
- Presidente
- Governador
- Procurador Geral da República
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
3 Mesas:
- Mesa das Assembleias
- Mesa da Câmara
- Mesa do Senado
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
3 Instituições:
- OAB
- Partido político com representação no CN
-Confederação Sindical/Entidade Classe Nacional
CONTROLE: Controle concreto
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Competência: STF (art. 102, §1º)Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: § 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Efeito erga omnes e vinculante, sendo possível a modulação dos efeitos (Arts. 10, § 3º e11 da Lei n.º9.882/99)
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Art. 10. § 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀⠀
Art. 11. Ao declarar a inconstitucional idade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Bons estudos!!!
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Basta que tenha 1 só, seja na CD ou no SF, já será considerado representação no Congresso!
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Informa a Lei da ADPF:
Lei 9.882/99
Art. 1º, Parágrafo único . Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
Podem propô-la os mesmos legitimados da ADI, seja de forma incidental seja de forma principal.
Qualquer partido político com representação no Congresso Nacional, como no caso, poderá ajuizar a ação. No entanto, inspirado nos direitos alemão e espanhol, o legislador brasileiro adotou a regra, segundo a qual “não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade" (Lei 9.882/99, art. 4º, §1º).
Essa subsidiariedade se revela quando não cabível qualquer meio de controle abstrato, como o controle de constitucionalidade. Ela não se aplica se cabível, por exemplo, ADI, sob pena de se imprimir inocuidade a ADPF.
Lembre-se: O examinador deu a dica quando falou de inconstitucionalidade formal.
Gabarito: C
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Comecemos lembrando que o Partido Político Alfa, por contar com representantes na Câmara dos Deputados (ainda que não os possua no Senado Federal) é legitimado ativo para o ajuizamento das ações do controle concentrado perante o STF (já que está devidamente representado no Congresso Nacional). No entanto, como estamos tratando de uma lei estadual pós-constitucional, o partido escolheu mal o instrumento para a impugnação da norma: deveria ter ajuizado uma ADI, não uma ADPF. Destarte, como o princípio da subsidiariedade (constante do art. 4°, § 1°, da Lei 9.882/1999) não foi atendido, não poderia a arguição ter sido manejada.
Com essas informações, creio que você não tenha mais dúvidas acerca da nossa resposta: está na letra ‘c’!
Por fim, pensando que você pode ter tido dúvidas acerca da letra ‘a’, quero que se lembre que uma lei estadual que seja pré-constitucional pode sim ser objeto de ADPF (já que a ADI não se presta a análise de recepção de normas anteriores à CF/88).
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O Princípio da subsidiariedade é um princípio legal que determina caber ao direito penal ou ao Estado resolver um conflito apenas se nenhum outro meio civil for capaz de resolvê-lo. No âmbito da União Europeia, esse princípio é usado com o sentido de que a UE só pode intervir em questões dos seus países-membros caso a sua ação possa ser mais eficaz que a desses mesmos países a nível local e nacional.
https://pt.wikipedia.org/wiki/Princ%C3%ADpio_da_subsidiariedade
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pressupostos do controle de const: SUPREMACIA (FORMAL) + RIGIDEZ constitucional
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Se a inconstitucionalidade da lei deveria ser arguida por ADI, por que diachos a ADPF poderia ser usada? E sendo assim, por que a D estaria errada? ADPF pode ser usada pra discutir inconstitucionalidade, mas nesse caso em específico não por falta da subsidiariedade.
A verdade é que a redação da D da margem a interpretação dúbia, mas vida que segue. Treino é pra isso mesmo.