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Gabarito: B
Segundo o artigo 34, I, da CF, deve ser decretada intervenção federal para para que a integridade nacional seja mantida, a qual foi ameaçada com os movimentos separatistas em questão:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
Já quem decreta e executa, de modo privativo, é o Presidente da República, mas respeitando a análise do Congresso Nacional no prazo de 24 horas. Caso o CN não esteja funcionando no dia, uma convocação extraordinária será realizada também em 24 horas:
Art. 36. § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
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Gab. B
É vedado o direito de secessão no Brasil, pois adotamos o federalimos. Portanto, mostra-se correta a intervenção do Temer sobre a decretção a intervenção federal nos Estados envolvidos.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
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Item B é o GAB, cabe a união intervir nos E e DF para manter a integridade nacional. Inteligência do art. 34 I CF.
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Pensei que a oitiva dos Conselhos fosse só pra estado de sítio e estado de defesa..
Mas arts. 90, I e 91 § 1º, II da CF dizem que pra intervenção federal também precisa.
Então OK, gab B
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A intervenção federal é um procedimento regulado pelos artigos 34 e 36 do capítulo VI da Constituição. Em condições normais, o governo federal não pode intervir nos estados, mas o artigo 34 traz situações em que isso pode ocorrer, como manter a integridade do território brasileiro, reorganizar as finanças de uma unidade da federação ou repelir uma intervenção estrangeira.
Quem decreta a intervenção federal é o presidente da República, por iniciativa própria ou por solicitação do Poder Legislativo, de alguma instância superior do Judiciário, especificamente o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ou por solicitação da Procuradoria-Geral da República provida pelo STF.
OBS: O decreto de intervenção precisa especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução da intervenção e, se couber, trazer o nome do interventor.
O Congresso precisa aprovar o decreto? Sim. A Constituição determina que o decreto de intervenção "será submetido à apreciação do Congresso Nacional (...) no prazo de vinte e quatro horas."
Algum outro órgão federal deve ser ouvido? A Constituição diz que dois órgãos, chamados Conselho da República e Conselho da Defesa Nacional, devem ser consultados sobre a decretação da intervenção. Essa previsão não está, no entanto, nos artigos 34 e 36, que regem a intervenção.
Ela está presente no artigo 90, que regula a existência do Conselho da República e diz que "compete" a ele pronunciar-se sobre "intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio". No artigo 91, é previsto ao Conselho de Defesa Nacional "opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal".
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Informação interessante e passível de ser cobrada em prova:
CF. Art. 60, §1º - A constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
É o caso da reforma da previdência.
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Art. 84, X da CF 88.
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Gabarito: "B" >>> Certo, pois o Presidente da República tem competência para a medida e as providências adotadas foram corretas;
Comentários: Aplicação dos seguintes artigos:
Art. 34, I, CF: "A União não intervirá nos Estados nem no Distirto Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional;"
Art. 84, X, CF: "Compete privamente ao Presidente da República: X - decretar e executar a intervenção federal."
Art. 91, §1º, II, CF: "O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacioados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: §1º. Compete ao Conselho de Defesa Nacional: II- opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal."
Art. 49, IV, CF: "É de competência exclusiva do Congresso Nacional: IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas."
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LETRA B CORRETA
CF/88
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
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GAB.: B
A decretação da intervenção federal só será condicionada à procedimento externo para "garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação" (depende de solicitação do Legislativo ou Executivo/ requisição do STF), no caso de desobediência a ordem judicial (requisição do STF, STJ, TSE), para conter ameaças aos princípios constitucionais sensiveis (forma republicana, sistema representativo e regime democrático;direitos da pessoa humana;autonomia municipal;prestação de contas da administração pública, direta e indireta ou, ainda, recusa à execução de lei federal - depende de representação do PGR ao STF e provimento).
fonte: Art. 36 da Constituição.
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GABARITO B
Para facilitar a compreensão do assunto (Intervenção Federal), visto haver vários incisos, o que pode gerar dúvidas.
Formas de Intervenção Federal:
a) Espontânea – ocorre por iniciativa do Presidente da República (art. 31, I, II, III e V). Nesta modalidade, haverá sempre o controle político (congresso: prazo de 24 horas) desse ato discricionário do Presidente da República;
b) Intervenção Por Solicitação – é decretada pelo PR, após solicitação do Poder Executivo ou Legislativo Estadual ou Distrital (art. 34, IV);
c) Intervenção Por Requisição – (art. 34, IV – STF); (art. 34, VI, segunda parte – STF, STJ, TSE); (Art. 34, VI, primeira parte e VII – STF).
OBS: o Art. 34, VI, primeira parte e VII – STF se trata do procedimento denominado de Representação Intervenção ou ADI Interventiva. Ocorre quando, por iniciativa do Procurador Geral da República, houver o seu ingresso, perante o STF. E este, caso julgue por sua procedência, requisitará ao presidente que decrete a intervenção.
Atenção: para esta finalidade, entenda requisitar como determinar.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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REFERENTE AOS CONSELHOS:
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; (...)
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Art. 91. § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; (...)
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Segundo o Artigo 34 da CF:
A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
Segundo o Artigo 84, inciso X da CF:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
X - decretar e executar a intervenção federal;
Segundo o Artigo 91, § 1º da CF
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
Segundo o artigo 49, inciso IV da CF:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
Portanto, Gabarito letra B
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Larga de PRECONCEITO Vinícius, sou Nordestino e a separação das regiões seria uma ÓTIMA ideia para nós também.
Explico.
Desde a implementação da República, sempre fomos tratados como uma região de 2ª classe no brasil. Dê uma pesquisada no período da política do Café com Leite e verá que os Estados do Sudeste sempre foram favorecidos pela União. Faz tempo que nós só recebemos migalhas, mas nosso povo é calado com políticas assistencialistas mal planejadas e obras federais que nunca terminam.
Poderíamos conseguir resultados muito melhores se nos separássemos e investíssemos nossos impostos em políticas mais direcionas para nossas demandas tão particulares, como o turismo, as fontes alternativas de energia (solar e eólica), a pecuária, o agronegócio e abertura para as indústrias internacionais (temos muita mão de obra, mas somos reféns das indústrias de Manaus e São Paulo).
Outro ponto importante é que atualmente a cara do Brasil para o mundo é apenas o Rio de Janeiro e no cenário interno somos cartunizados, o que prejudica imensamente a nossa cultura e o nosso turismo. Além disso, A descentralização tornaria as nossas leis mais apropriadas para a realidade da nossa população e facilitaria a fiscalização do dinheiro público.
Enfim, não espero que concordes comigo e com o "lobinho abaixo", mas é importante para um jurista RESPEITAR o pluralismo de ideias.
O Nordeste é meu país!
Abraço e bons estudos.
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INTERVENÇÃO FEDERAL:
* QUEM DECRETA E EXECUTA: Presidente da República
*QUEM APROVA: Congresso Nacional
* QUEM OPINA: Conselhos da República e de Defesa Nacional
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O Presidente da República pode decretar, "de ofício", a intervenção federal, quando ocorrerem os motivos que a autorizam, elencados no art. 34, I, II, III IV, CF/88. Trata-se da intervenção espontânea ou "De ofício". Para tanto, devem ser consultados o Conselho da República - art. 90, I, CF/88 e o Conselho de Defesa Nacional - art. 91, §1º, II, CF/88 - ainda que seus pareceres não tenham caráter vinculante, i.é, não é mandatório que o Presidente da Rep. siga a decisão emitida pelos Orgãos Consultivos. Desta forma, correta a letra B.
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Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV (garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação): de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária: de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - na hipótese do art. 34, VII (assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública, direta e indireta) e no caso de recusa à execução de lei federal: de representação do Procurador-Geral da República e de provimento pelo Supremo Tribunal Federal
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII (prover a execução de lei federal, assegurar a observância dos princípios constitucionais *PGR*, prover ordem ou decisão judicial *STF-STJ-TSE*), ou do art. 35, IV (o TJ der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial): o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
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Destacadas hipósteses em comum da intervenção nos estados e municípios:
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: manter a integridade nacional; repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior; deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública, direta e indireta; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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Colegas, lendo a questão e as hipóteses de intervenção federal do art. 34 da CF/88, acabei me deparando com uma dúvida básica, mas que não encontrei uma resposta satisfatória nos meus materiais de estudo.
Alguém sabe precisar a diferença entre os incisos I e III do art. 34? Isto é, a diferença entre manter a integridade nacional e por termo a grave comprometimento da ordem pública. Não consegui uma clara diferença, pois me parecem situações bem semelhantes.
Desde já agradeço
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GABARITO B
Art. 34, CRFB/88 A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;
Art. 36, CRFB/88 A decretação da intervenção dependerá:
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
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Edgard, grave comprometimento da ordem pública se trata de uma situação calamitosa, integridade nacional se refere especificamente a manter o pacto federativo.
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A contar como exemplo; a Intervenção Federal do RJ.
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Alguém poderia me explicar porque a alternativa D da foi considerada incorreta?
Segue a questão:
9
Ano: 2018 Banca: Órgão: Provas:
O Município XYZ, situado no Estado ABC, enfrenta, neste momento, grave situação de insegurança, devido a diários conflitos envolvendo traficantes fortemente armados. Tais conflitos já deixaram dezenas de mortos em um período de duas semanas, e as tentativas de resposta da polícia foram objeto de retaliação por parte de bandidos, aterrorizando a população local. Nesse caso,
Aa União ou o Estado ABC podem intervir no Município XYZ, com o fim de ver restabelecida a ordem pública, gravemente comprometida pelos eventos descritos.
Bpode o Estado ABC intervir no Município XYZ, com o propósito de fazer cessar ameaça à segurança pública e à ordem constitucional estabelecida.
Ca União pode intervir no Estado ABC para pôr fim ao grave comprometimento da ordem pública, mas o Estado ABC não pode intervir no Município XYZ nessa hipótese.
Da União pode intervir no Município XYZ para o restabelecimento da ordem pública gravemente comprometida, devendo submeter o decreto de intervenção à apreciação do Congresso Nacional.
E não está configurada hipótese de intervenção federal ou estadual, uma vez que esta requer, nos termos da Constituição da República, atuação dolosa por parte do Estado ou do Município.
A FGV considerou a alternativa “C” como correta, mas e entendo que a resposta seria a “D”, em virtude do art. 36.
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Larissa Fontes, a União não pode intervir nos Municípios dos Estados, segundo a CF88 em seu art.35, a União só pode intervir em Municípios localizados em Território Federal. Como não existe Território Federal, a União só pode intervir nos Estados e não em seus Municípios isoladamente.
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
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Uma questão que cobra um conhecimento sobre intervenção federal no geral.
Vejamos o art.34 que trata sobre o assunto na Constituição e seu primeiro inciso:
"Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;"
Aqui já podemos concluir que o caso narrado pelo enunciado se encontra correto e com base constitucional, afinal, movimentos separatistas atentam contra a integridade nacional.
Vejamos agora o art. 36:
"Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. "
Ora, quem decreta, então, é o Poder executivo que deve levar à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas.
Portanto, tendo em vista que o Presidente tem competência para tanto, e foram cumpridos os requisitos, GABARITO LETRA B.
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GABARITO: LETRA B
Uma questão que cobra um conhecimento sobre intervenção federal no geral.
Vejamos o art.34 que trata sobre o assunto na Constituição e seu primeiro inciso:
"Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional;"
Aqui já podemos concluir que o caso narrado pelo enunciado se encontra correto e com base constitucional, afinal, movimentos separatistas atentam contra a integridade nacional.
Vejamos agora o art. 36:
"Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. "
Ora, quem decreta, então, é o Poder executivo que deve levar à apreciação do Congresso Nacional no prazo de 24 horas.
FONTE: Fabiana Coutinho, Procuradora Federal e Professora de Direito Constitucional, de Direito Constitucional, Direito Ambiental
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Na situação hipotética narrada, a Constituição Federal autoriza a decretação de intervenção, por parte do Presidente da República, com o objetivo de manter a integridade nacional, conforme previsão do art. 34, I, CF/88. Nossa resposta, portanto, está na letra ‘b’.
A letra ‘a’ é falsa, pois de acordo com o art. 84, X, da CF/88, compete privativamente ao Presidente da República decretar e executar a intervenção federal.
Na letra ‘c’ temos uma assertiva incorreta. De acordo com o art. 49, IV, da CF/88, é competência exclusiva do Congresso Nacional aprovar a intervenção federal. A decretação da intervenção é competência privativa do Presidente da República (art. 84, X, da CF/88).
Na letra ‘d’, outra alternativa incorreta: as possibilidades de utilização da intervenção estão previstas de modo categórico no texto constitucional. Isso significa que a listagem do art. 34 e a enunciação do art. 35 são taxativas, isto é, as hipóteses de intervenção estão descritas na Constituição Federal em um rol fechado, numerus clausus. Desta forma, como o Presidente utilizou como base constitucional o art. 34, I, CF/88, não podemos falar que a atitude do Presidente não tenha base constitucional.
Por fim, na letra ‘e’ também temos uma assertiva incorreta. A intervenção federal será decretada pelo Presidente da República (art. 84, X, CF/88), após oitiva dos conselhos (da República e da Defesa Nacional, artigos 90, I e 91, §1º, II), que ofertarão pareceres meramente opinativos (não vinculantes).
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Trata se de uma das possibilidades da intervenção espontânea.
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Resumo: competência privativa do Presidente, fixando tudo que é necessário para voltar ao estado anterior- artigo 36 CF.
- caberá controle político pelo Congresso Nacional- artigo 36, §§ 1º e 2º e artigo 49, IV, CF
- hipóteses em que não haverá controle político pelo Congresso Nacional- artigo 36, §3º CF
- ver súmula 637 STF
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Acho que essa questão quis confundir com violação de princípio constitucional sensível (art. 34, VII)