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Gab. A
Pelo princípio da Simetria, aplica-se a mesma regra para os Governadores de Estados em âmbito estadual as leis:
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Portanto, houve vício formal de iniciativa, pois era matéria privativa do Governador.
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Somando ao comentário do Órion:
O quórum para afastar o veto é realmente maioria absoluta (art. 66 §4o CF).
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GABARITO LETRA A
Só para acrescentar aos comentários, segue informativo relacionado à matéria:
É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre o regime jurídico dos servidores públicos e dos miliares estaduais (seus direitos e deveres). O art. 61, § 1º, II, “c” e “f”, da CF/88 prevê que compete ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de lei que trate sobre os direitos e deveres dos servidores públicos e sobre o regime jurídico dos militares. Essa regra também é aplicada no âmbito estadual por força do princípio da simetria. O fato de o Governador do Estado sancionar esse projeto de lei não faz com que o vício de iniciativa seja sanado (corrigido). A Súmula 5 do STF há muitos anos foi cancelada. STF. Plenário. ADI 3920/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/2/2015 (Info 773).
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Gabarito: "A" >>> apresenta vício de inconstitucionalidade, já que o poder de iniciativa legislativa era privativo do Governador, não podendo ser exercido pelos Deputados;
Comentários: O servidores públicos são do Poder Executivo. Assim, não era de competência do Poder Legislativo (in casu, Deputados Estaduais), mas sim do próprio Poder Executivo. Aplicação do art. 37, X, CF: "A administração pública direta e indireta d equalquer dos Poderes da União, dos Estado, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices." e do art. 61, §1º, II, "a", CF: "§1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;"
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MACETE: lembre-se da frase "EMA, EMA, EMA, CADA UM COM SEUS PROBLEMAS".
Se o aumento é para os servidores públicos do executivo, então é o chefe do executivo que possui competência para propor lei nesse sentido.
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Segundo o Artigo 37 da CF:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Segundo o Artigo 61, § 1º, A da CF:
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Aplica-se ao âmbito estadual pelo princípio da simetria.
Portanto, Gabarito letra A.
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1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Portanto, houve vício formal de iniciativa, pois era matéria privativa do Governador.
Os projetos de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República poderão ser emendados pelos congressistas, desde que tais emendas: tenham pertinência temática com a matéria prevista no projeto de lei e desde que não acarretem aumento da despesa prevista no projeto apresentado pelo Presidente
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EXISTE UM VÍCIO FORMAL (NOMODINÂMICA) DE INCONSTITUCIONALIDADE, VÍCIO FORMAL SUBJETIVO, PORQUANTO REFERE AO VÍCIO DE INICIATIVA, HAJA VISTA QUE ERA INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO.
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Art. 37, X, CF: a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Logo, nesse caso a inicitativa para revisão da remuneração dos servidores deve ser do chefe do executivo estadual (governador).
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GABARITO: A
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Art. 61. § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
Aplica o princípio da simetria!
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E se fosse um servidor de outro poder? no caso do judiciario, teria o presidente do tj essa função?
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ME EXPLIQUEM COMO COMPATIBILIZAR O ART 61 PARAGRAFO PRIMEIRO COM O ART 48 INCISO X ? CONFUNDE
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Lucas Alves, a INICIATIVA para a apresentação de projetos de lei relativos aos servidores públicos do Executivo federal é privativa do presidente da República. Ou seja, nem o Congresso Nacional e tampouco nenhuma de suas Casas ou Deputados e Senadores podem editar uma lei nesse sentido.
É isso que diz o art. 61, parágrafo 1º, II, "C", da Constituição Federal.
POR OUTRO LADO, essa matéria (criação de cargos, regime jurídico, vencimentos de servidores, estabilidade, aposentadoria) é disciplinada por meio de lei. Logo, o que o art. 48, X, da CF diz é que, após o presidente da República (que tem iniciativa privativa para aquelas matérias) apresentar o projeto de lei, este projeto irá TRAMITAR no Congresso Nacional.
Resumindo:
1 - O pesidente da República apresenta o projeto de lei sobre servidores do Executivo Federal (Deputados e Senadores não podem apresentar)
2 - O referido projeto de lei irá tramitar no Congresso Nacional e caberá aos parlamentares analisarem-no.
Espero ter ajudado.
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Ainda que o governador sancionasse tal lei, ela continuaria inconstitucional por vício de iniciativa.
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GABARITO A
O projeto de lei apresenta vício de competência, visto que seria do chefe do poder executivo, no caso, o Governador do estado.
Em regra, quando se tratar de servidores públicos, do poder executivo, o projeto de iniciativa de lei será do chefe do executivo.
A sanção não afasta a incostitucionalidade por vício de competência.
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Gabarito: A
"EMA, EMA, EMA, CADA UM COM SEUS PROBLEMAS"
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Trata-se de questão que cobra um conhecimento sobre competência de iniciativa legislativa a fim de declarar ou não inconstitucionalidade de lei.
Antes de mais nada, o discutido no enunciado é de iniciativa, então, caso ocorra inconstitucionalidade, será formal.
Vejamos o art. 37, X ,da CF:
"X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; "
Agora, como o caso em tela trata de remuneração de servidores do Poder executivo, vejamos o que dispõe o art.61, §1º, II, a) :
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; "
Ora, então para aumentar a remuneração dos servidores do executivo federal, necessita-se de lei que tenha iniciativa do Presidente da República. Com isso, valendo-se do princípio da simetria, para que o Estado aumente a remuneração de seus servidores do Poder Executivo, necessita-se lei de iniciativa do Governador.
Agora de acordo com a questão, já sabemos existir inconstitucionalidade formal da referida lei, uma vez que a iniciativa é do Governador.
GABARITO LETRA A.
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Vamos assinalar a alternativa ‘a’ como nosso gabarito, pois o Governador possui competência legislativa privativa neste caso, em razão da incidência do princípio da simetria (que garante o paralelismo das normas constitucionais no âmbito federal e nos demais entes federados). Vejamos o que enuncia o art. 61, §1º, II, ‘a’, CF/88: “São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II – disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração”. Cumpre salientar que, por se tratar de vício de iniciativa, há inconstitucionalidade formal na Lei Estadual WW.
Gabarito: A