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ID
2683927
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Um grupo de biólogos decide organizar uma pessoa jurídica para apoiar a pesquisa científica. Não pretendem acometer finalidade econômica à atividade do novo ente, mas desejam, de toda forma, participar ativamente da administração da entidade.


Diante desse quadro, deve-se indicar ao grupo de biólogos a constituição de:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

     

    Código Civil de 2002, Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos

     

    O que é uma Associação?

     

    O Código Civil (Lei nº 10.406/02) define as associações como a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos (art. 53). E a Constituição Federal garante o direito à livre associação, mas proíbe o exercício de determinadas atividades descritas em lei, tais como as atividades de caráter paramilitar.

     

    associações: reunião de pessoas

    fundações: reunião de bens

  • Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

  • associação:  sem fins lucrativos

    sociedade:   com fins lucrativos

  • Grupo de amigos aheuaehueahueaheauhae

  • Gab. B

     

    Associação ===============> união de pessoas para fins não econômicos 

     

    Sociedades ===============> Finalidade econômica

  • LETRA B CORRETA 

    CC

    DAS ASSOCIAÇÕES

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

  • Grupo de Parças eeeeee

  • Gabarito: "B" >>> "Associações"

     

    Comentários: Não tem muito o que falar... ahaha. Aplicação do art. 53, CC. "Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos."

  • GABARITO LETRA B 

     

    Apesar da questão ser tranquila, cabe ressaltar aqui o entendimento do Enunciado 534 da CJF sobre o desempenho de atividade econômica pelas associações:

     

    Enunciado n° 534 da VI Jornada de Direito Civil do CJF – As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.

  • Reunião de pessoa para alguma finalidade, tal como a pesquisa científica. Affectio societatis presente na constituição da associação. 

  • Organização religiosa
  • LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

     

  •  

    B - Código Civil (Lei nº 10.406/02) define as associações como a união de pessoas que se organizam para fins não econômicos

     

  •  CAPÍTULO II
    DAS ASSOCIAÇÕES

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

  • Aquela questão bem simples, mas que você fica com medo de errar rsrsrs

  • Colega QC:

    Sem fins lucrativos: Associações e Fundações.

    Com fins lucrativos: Sociedades (simples e empresária).

     

  • Por que não grupo de amigos? Galera da resenha e do danone de sexta?

  • Antes de analisarmos as assertivas, é necessário relembrar que a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado ocorre diante do registro do seu ato constitutivo no órgão competente, de acordo com o art. 45 do CC. Para as sociedades empresárias, esse registro ocorre na Junta Comercial, enquanto para as demais pessoas jurídicas é no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 1.150 do CC e art. 114 e seguintes da Lei 6.015).

    A) INCORRETO. O art. 44 do CC arrola as pessoas jurídicas de direito privado. O partido político tem previsão no inciso V e aqui vale uma ressalva. Tanto os partidos políticos quanto as organizações religiosas não constavam no rol do art. 44 do CC, pois eram considerados espécies de associações (art. 44, I). Posteriormente, a Lei 10.825/2003 acrescentou ao referido dispositivo os incisos IV e V, organizações religiosas e partidos políticos respectivamente. Com isso, podemos concluir que, após a edição da lei, os partidos políticos e organizações religiosas deixaram de ser considerados espécies de associações. No mais, partidos políticos não se enquadram dentro do conceito de associação do art. 53 do CC, haja vista não terem fim assistencial, cultural, moral e nem religioso. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 247/249).
    É importante ressaltar que esse não é o entendimento pacífico na doutrina, pois temos o Enunciado 142 do CJF no sentido de serem, sim, as organizações religiosas e os partidos políticos espécies de associações: “Os partidos políticos, os sindicatos e as associações religiosas possuem natureza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil". Flavio Tartuce também discorda do Enunciado. Segundo o autor, as organizações religiosas e partidos políticos são corporações “sui generis" ou especiais, não se sujeitando aos requisitos dos arts. 53 a 61 e nem ao que determina o art. 2.031 do CC (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 260); 

    B) CORRETO. Com previsão no art. 44, inciso I, seu conceito encontra-se no art. 53 do CC: “Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos". A doutrina critica o dispositivo legal, pois o legislador teria sido infeliz ao utilizar o termo "econômicos", por ser genérico, ao invés de "lucrativos", mais específico. Por isso foi editado o Enunciado 534 do CJF: “As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa". Exemplo: nada impede que no clube haja um restaurante, em que as pessoas paguem pelas refeições. Naturalmente, o que se arrecada deverá ser destinado a própria associação;

    C) INCORRETO. Cuida-se se grupo despersonalizado, sem personalidade jurídica, da mesma forma como é a família;

    D) INCORRETO. Tem previsão no art. 44, inciso II. É formado pela união de pessoas, que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício da atividade econômica, partilhando entre si os resultados. Nas sociedades, ao contrário do que ocorre com as associações, está presente a finalidade lucrativa, devendo os lucros serem partilhados entre os sócios;

    E) INCORRETO. Vide comentários do tem a.

    Resposta: B
  • GABARITO: B

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

  • Essa foi pra ñ zerar!! hahaha

  • B. associação; correta

    Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

  • "Grupo de amigos" hahahahahaha

  • Acho que o mais correto seria Fundação, mas já que não tinha essa opção...

  • Não existe fundação com fins econômicos, políticos e desportivos.

  • Que questão linda!

  • RESOLUÇÃO:

    Os biólogos em questão querem organizar uma pessoa jurídica voltada para fins não econômicos e também querem ter uma atuação na administração dessa entidade, pelo que devem constituir uma associação, pois é uma união de pessoas com finalidade não econômica.

    Os objetivos do grupo, ademais, não são eleitorais ou políticos, pelo que não há necessidade de constituição de partido político, pois este se volta a essa finalidade específica, ainda que possa ter por bandeira a pesquisa científica. Note que um grupo de amigos não detém personalidade jurídica. A sociedade, por sua vez, é dotada de fins econômicos, o que não é a pretensão do grupo. A organização religiosa, ademais, cultiva um credo, o que também não é o caso.

    CC, Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    Resposta: B