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ID
2683930
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em 2003, Marcelo construiu pequena edificação em uma praça e, desde então, explora comercialmente o imóvel com atividade de alimentação e bebidas. Após quinze anos de uso ininterrupto do bem, Marcelo recebe notificação do Município, requerendo que fosse demolida a edificação e devolvido o terreno.


Acerca da pretensão do Município, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    Segundo o artigo 102 do Código Civil; o artigo 191, parágrafo único, e o artigo 183, parágrafo 3º, ambos da Constituição da República; bem como, segundo a Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, os bens públicos em geral jamais serão objeto de usucapião, nem móveis, nem imóveis, sejam de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais.

     

    Como já pacificou o STJ, em se tratando de bem público, não há que se falar em posse, mas mera detenção, de natureza precária, o que afasta, por conseguinte, o direito de retenção por benfeitorias, ainda que à luz de alegada boa-fé

     

    Portanto, Marcelo não tinha posse do bem público, e sim mera detenção de natureza precária, pois estava em área publica, com fulcro no entendimento do STJ. 

     

    Abs!

  • Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Gab. C 

    Conforme artigo 102. Os bens públicos NÃO estão sujeitos a usucapião. 

    Vide Súmula STF 340. Desde a vigência do CC, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Lebrando que isso é desde o código de 1916.

    No entanto, posse não tinha, e sim detenção! 

  • Informativo 594, STJ (REsp 1296964/DF, 2016):

    Não terá direito à proteção possessória o particular que invade imóvel público e deseja a proteção possessória em face do Poder Público. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

  • Vale dizer que embora não possa arguir proteção possessória em face do Poder Público, o particular pode alegar a referida proteção em face de outro particular. Assim entende o STJ:

    É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • GABARITO -  c) procede, uma vez que Marcelo jamais exerceu a posse sobre o bem;  MERA DETENÇÃO

  • Particular que ocupa bem público dominical poderá ajuizar ações possessórias para defender a sua permanência no local?


    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.


    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.


    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Praça é bem público de uso comum do povo, não está sujeita a usucapião e Marcelo é mero detentor, não possuidor.

  • Bens públicos NÃO são sucetiveis de usucapião

  • Já tivemos a oportunidade de analisar uma questão semelhante, no que toca à detenção de bem público, anteriormente (Q738015). Sabemos que o ordenamento veda a usucapião de bens públicos, sejam eles de uso comum, de uso especial, ou os dominicais (art. 102 do CC). Consequentemente, não há como se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário (REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04/11/2008). Dai vem a pergunta: se Marcelo não exerce a posse, o que ele exerce afinal? Mera detenção.

    A) INCORRETO. Como outrora falado, ele não exerceu posse, mas mera detenção;

    B) INCORRETO. A função social não serve como justificativa, pelos argumentos ora expostos;

    C) CORRETO. Vide fundamentos iniciais;

    D) INCORRETO. Bem público não é passível de usucapião. Agora, se não fosse um bem público, estaríamos diante da usucapião extraordinária, do art. 1.238 do CC, que independe de título e boa-fé;

    E) INCORRETO. Improcede porque bem público não é passível de usucapião, não se falando, sequer, no exercício da posse, mas em mera detenção.

    Resposta: C
  • Questão fácil e sem frescura!

  • EM CADA QUESTÃO DE REAIS ESSA BANCA FALA UMA COISA, Ñ TEM COERÊNCIA FILOSÓFICA ALGUMA Q ÓDIOANNNNNNNNN

  • GAB.: C

    A resposta está em consonância com a Súmula 619 do STJ: "a ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões ou benfeitorias".

  • JURISPRUDÊNCIA: A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, é mera detenção, que não gera os direitos, entre eles o de retenção, garantidos ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil (STJ. 2ª Turma. REsp 900.159/RJ, Rel. Min.Herman Benjamin, julgado em 01/09/2009).

  • procede, uma vez que Marcelo jamais exerceu a posse sobre o bem;

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • QCONCURSOS Prof. Taíse Sossai Paes

    Já tivemos a oportunidade de analisar uma questão semelhante, no que toca à detenção de bem público, anteriormente (Q738015). Sabemos que o ordenamento veda a usucapião de bens públicos, sejam eles de uso comum, de uso especial, ou os dominicais (art. 102 do CC). Consequentemente, não há como se reconhecer a posse a quem, por proibição legal, não possa ser proprietário (REsp 863.939/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 04/11/2008). Dai vem a pergunta: se Marcelo não exerce a posse, o que ele exerce afinal? Mera detenção. 

    A) INCORRETO. Como outrora falado, ele não exerceu posse, mas mera detenção; 

    B) INCORRETO. A função social não serve como justificativa, pelos argumentos ora expostos; 

    C) CORRETO. Vide fundamentos iniciais; 

    D) INCORRETO. Bem público não é passível de usucapião. Agora, se não fosse um bem público, estaríamos diante da usucapião extraordinária, do art. 1.238 do CC, que independe de título e boa-fé;

    E) INCORRETO. Improcede porque bem público não é passível de usucapião, não se falando, sequer, no exercício da posse, mas em mera detenção. 

    Resposta: C

  • C. procede, uma vez que Marcelo jamais exerceu a posse sobre o bem; (é mero detentor; o bem é público de uso comum do povo)

  • A letra C está correta. Não se pode alegar posse como meio de defesa em face da Administração Pública, somente há detenção. Contudo, pode haver defesa em face de outro particular que haja reivindicado o bem alegando a posse.

  • Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

  • Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

  • Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 24/10/2018, DJe 30/10/2018.

  • RESPOSTA:

    Lembrem-se de que não cabe usucapião de bem público (como é a praça). Assim, também se entende que Marcelo não é possuidor, mas mero detentor do bem, em nome do Município, que pode reaver o bem a qualquer momento. Assim, a pretensão municipal procede, já que Marcelo nunca exerceu a posse sobre o bem (mas mera detenção).

    Resposta: C

  • Questão mal formulada. Posse é exercício de fato, e pode se dar em bem público ou particular. Não se pode confundir posse com usucapião. Pior ainda, confundir posse com detenção. Mas, a letra C é a menos errada.

  • Questão não está mal formulada. Trata-se de decisão do STJ acerca da posse/propriedade de particulares sobre bens públicos.

    O STJ, dessa forma, entende que se trata de MERA DETENÇÃO. Não há posse! Também não cabe retenção/indenização por benfeitorias.

    Por outro lado, entende ser possível que esse mesmo particular defenda (proteção possessória) contra terceiros.