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gab. "d" art. 20 § ún. CC/2002
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
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Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
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Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
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Art. 12 ou Art. 20?
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
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I JORNADA DE DIREITO CIVIL - CJF
Enunciado n.º 5: "Arts. 12 e 20: 1) as disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se, inclusive, às situações previstas no art. 20, excepcionados os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a projeção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12."
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LETRA D CORRETA
CC
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (Vide ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
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Gab. D
CC
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
STF-ADIN 4815
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
• Ofensa à memória da pessoa já falecida: os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.
• Dor e sofrimento causado pela morte da pessoa: os herdeiros (e não o espólio) são legitimados para propor a ação de indenização.
STJ. 4ª Turma. REsp 1143968-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/2/2013 (Info 517).
STJ. 4ª Turma. REsp 1209474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013 (Info 532).
FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ilegitimidade do espólio para ajuizar ação de indenização em nome dos herdeiros. Buscador Dizer o Direito, Manaus
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Gabarito: "D" >>> Carla e/ou Rodrigo;
Comentários: Aplicação do art. 20, parágrafo único do CC: "Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes."
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• Ofensa aos direitos de personalidade do morto: ação cabe ao cônjuge, qualquer parente em linha reta ou colateral até QUARTO grau. Art. 12, p. ún.
• Ofensa específica à imagem do morto: ação cabe SOMENTE ao cônjuge, ascendentes e descendentes. Art. 20, p. ún.
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O art. 12 fala sobre dano a direito da personalidade em geral.
O art. 20 trata exclusivamente do direito autoral e do direito à imagem.
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DANO POR RICOCHETE.
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Se morto: ascedente, descendente ou conjugê.
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Excelente explicação do Dizer o DIreito:
http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/acoes-de-indenizacao-por-danos-direitos.html
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Possui legitimidade para contestar agressão ou ameaça de lesão à personalidade:
cônjuge sobrevivente/ parente em linha reta ou colateral até 4º grau.
Possui legitimidade para contestar quanto ao direito de imagem do morto:
Cônjuge/ ascendente / descendente.
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Uma dúvida mas sendo o descendente menor de idade como no caso, ele vai precisar de um representante não?
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STF afasta exigência prévia de autorização para biografias
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815 e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, a decisão dá interpretação conforme a Constituição da República aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).
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Breno a meu ver e neste momento penso que esse questionamento se refere a processo: capacidade para ser parte x capacidade para estar em juízo x capacidade postulatória
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LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
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Sem dúvidas, pelo Código Civil, a assertiva D é a correta, conforme .
Porém, no meu sentir, a assertiva C também pode ser considerada correta, especialmente porque o enunciado deixa claro que já havia sido aberto o respectivo inventário do falecido, em decorrência de expressa previsão na norma adjetiva civilista.
É que o CPC estabelece que:
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...]
VII - o espólio, pelo inventariante; [...].
Logo, sem desconsiderar que a assertiva D é a mais adequada ante o contexto apresentado, a questão pode ser objeto de impugação em razão da norma supra, da qual se extrai que, havendo a figura do inventariante - que se dá com a abertura do inventário e despacho do juiz -, este é parte legítima para representá-lo, ativa e passivamente em demandas judicias. Como a questão indica para esse viés, poderia haver a interpretação que ora se faz pelo candidato.
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Mesmo o filho sendo menor de idade?
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O filho do casal tem legitimidade para tutelar o direito de personalidade do seu pai, como já foi esclarecido nos comentários dos colegas. Contudo, uma questão nacse no caso concreto, ele possue quinze anos, logo um absolutamente incapaz que não tem capacidade de fato! Então não seria um equivoco colocar Rodrigo na resposta?!!?
Foça nos estudos!!!
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Eu acertei a questão por ir na menos errada, mas Rodrigo é menor, ou seja .....
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Resposta letra D, Carla ou Rodrigo. Algumas pessoas aqui disseram que o fato de Rodrigo ser incapaz o impossibilita de entrar com uma ação, MAS por ser incapaz Rodrigo não perde os seus direitos de ação, nesse caso ele deve ser ASSISTIDO, e exercê-los normalmente!!!
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GABARITO "D"
REsp 1418703:1. De acordo com a jurisprudência desta Casa, são ordinariamente legitimados para a ação indenizatória o cônjuge ou companheiro, os descendentes, os ascendentes e os colaterais, de modo não excludente. Relativamente aos colaterais, aliás, a orientação desta Casa firmou-se no sentido de que "os irmãos de vítima fatal de acidente aéreo possuem legitimidade para pleitear indenização por danos morais ainda que não demonstrado o vínculo afetivo entre eles ou que tenha sido celebrado acordo com resultado indenizatório com outros familiares" (AgRg no AREsp n. 461.548/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/11/2014). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Com a morte, tem fim a personalidade civil, transmitindo-se então, aos herdeiros, a legitimação para tutelar o direito de personalidade do falecido.
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A meu ver, o inventariante não tem legitimidade neste caso, pois o espólio não é o lesado; o direito da personalidade ferido é da pessoa falecida e, por isso, apenas os seus herdeiros poderão defender tal direito.
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Não acho correto colocar Rodrigo como opção para tutelar o direito de seu ascedente,visto que este é incapaz absolutamente,sendo assistido por sua mãe, Carla; O mais correto seria colocar apenas Carla ou haver pelo menos a complementação da resposta afirmando que tal direito nesta hipotese seria da viúva. :(
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Q897372
Art.12, § único, cc - Direito da personalidade do morto = parente até 4º grau em linha reta ou colateral
Art. 20, § único, cc - Trata da imagem do morto ou ausente = CAD = cônjuge, ascendente ou descendente
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. .
MORTO VAI ATÉ DESCENDENTES, não tem QUARTO GRAU !!!
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os DESCENDENTES.
ATENÇÃO: não confundir com o art 12 do CC, quanto à violação a direito da personalidade - pode pleitear reparação o CÔNJUGE sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o QUARTO GRAU.
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Mikael Felipe, uma correção ao seu comentário:
Rodrigo é REPRESENTADO por Carla, não assistido, uma vez que ele é absolutamente incapaz.
O caso de ser assistido diz respeito aos relativamente capazes.
No mais, concordo com você. Estava justamente com essa questão martelando em minha cabeça.
Procurei a opção "Carla", mas não achei, então fui de "Carla e/ou Rodrigo".
Gabarito: D
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No caso supra, aplica-se o art. 12, e seu parágrafo, do CC/2002, pois se trata de fazer cessar lesão a direitos da personalidade de pessoa morta. Portanto, Carla e/ou Rodrigo são legitimados sim. Mas não são os únicos. Até os parentes em 4º graus têm a legitimidade, segundo o parágrafo único do art. 12.
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A questão trata dos direitos da personalidade.
Código
Civil:
Art.
12. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá
legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge
sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto
grau.
Art.
20. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente,
são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou
os descendentes.
A) o espólio de Lucas;
A
legitimidade para tutelar o direito de personalidade do falecido é do cônjuge –
Carla, e de seu descendente – Lucas.
Incorreta
letra “A".
B) a Rádio ABC Ltda.;
A
legitimidade para tutelar o direito de personalidade do falecido é do cônjuge –
Carla, e de seu descendente – Lucas.
Incorreta
letra “B".
C) o inventariante do espólio de Lucas;
A
legitimidade para tutelar o direito de personalidade do falecido é do cônjuge –
Carla, e de seu descendente – Lucas.
Incorreta
letra “C".
D) Carla e/ou Rodrigo;
A
legitimidade para tutelar o direito de personalidade do falecido é do cônjuge –
Carla, e de seu descendente – Lucas.
Correta
letra “D". Gabarito da questão.
E) o testamenteiro indicado por Lucas.
A
legitimidade para tutelar o direito de personalidade do falecido é do cônjuge –
Carla, e de seu descendente – Lucas.
Incorreta
letra “E".
Resposta: D
Cuidado – a questão não está tratando de capacidade,
mas de legitimidade. Assim, o descendente tem legitimidade para pleitear a
tutela do direito de personalidade do falecido. Ainda que no caso da questão, não tenha capacidade, devendo ser representado. Mas, possui legitimidade.
Gabarito do Professor letra D.
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Cara, fazendo de novo essa questão acho que entendi, depois de um tempo, minha indagação e a do Mikael Felipe.
Espero que consiga esclarecer p/ colegas tb. :)
Tipo:
Rodrigo por ser incapaz não tem capacidade de ESTAR EM JUÍZO (exceto mediante representação e tal), certo?
Que no caso é o que ocorreria, Carla seria sua representante e tal.
Mas ele, Rodrigo, possui capacidade de SER PARTE, mesmo não possuindo a capacidade citada acima.
Acredito que por isso que o puseram junto com Carla.
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lembrando que legitimidade (CPC) é diferente de legitimação (CC)
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OBS: Cuidado – a questão não está tratando de capacidade, mas de legitimidade. Assim, o descendente tem legitimidade para pleitear a tutela do direito de personalidade do falecido. Ainda que no caso da questão, não tenha capacidade, devendo ser representado. Mas, possui legitimidade.
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Existe tutela jurídica da personalidade do morto, mas a titularidade dessa tutela jurídica é dos vivos, conforme parágrafo único do artigo 20 do Código Civil.
São os chamados lesados indiretos: descendentes, ascendentes, colaterais até o 4º grau, cônjuge sobrevivente (companheiro sobrevivente ou parceiro homoafetivo sobrevivente). Este rol não se submete à ordem de vocação sucessória, o que significa que a legitimidade de cada uma dessas pessoas é disjuntiva (a legitimidade de um não exclui a do outro). Os valores indenizatórios podem ser distintos.
Lembrando que, o rol dos lesados indiretos é exemplificativo, pois este artigo está baseado no afeto. Ex. enteado, namorado, noiva. (STF, AgRg no RE 477554).
Fonte: material Cers
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Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
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D. Carla e/ou Rodrigo; correta
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (ADIN 4815)
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
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Como vimos, também ao morto é garantida defesa dos direitos da personalidade, como ocorre quando se fere sua imagem com a divulgação de inverdades no meio virtual. Assim, tanto o cônjuge sobrevivente (Carla) quanto o filho (parente em linha reta) estão entre os legitimados para exigir a cessação dos atos que ferem a imagem de Lucas, bem como para pedir a devida reparação dos danos causados.
Resposta: D
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DIREITO DA PERSONALIDADE
Cônjuge
Qualquer parente em linha reta ou colateral, até o 4° grau (entra o Sobrinho).
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DIREITO A IMAGEM (caso da questão)
Cônjuge
Ascendente
Descendente
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dano indireto
legitimados indiretos
Art. 12, parágrafo único, C.C.
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Tutelar bens do morto até a partilha= inventariante do espólio
Tutelar direito de personalidade do morto = família
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FIQUEI RECEOSA PELA ISADE DO FILHO DO CASAL.
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fiquei entre A e D por pensar na ordem dos titulares de direito, e me lasquei