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gab. "d" II e III corretos.
I- ERRADO:
l. 11.343/06 Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II- CERTO
l. 11.343/06 Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
III- CERTO
l. 11.343/06 Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
...II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
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RESUMO:
- A infiltração de agentes depende de autorização judicial;
- A notificação do acusado para apresentar defesa prévia ocorrerá após o oferecimento da denúncia;
- é permitido o flagrante postergado ou retardado a fim de prender maior número de criminosos;
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Na minha opinião esta questão não tem resposta certa, pois está CERTA somente o inciso III, e não tem descrito, porém o gabarito apresenta como resposta CERTA a letra "D", pois classifica o inciso II e III como CERTO, o que não é verdade, senão vejamos:
Art. 55. "Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias", e o texto do inciso II apresente "II- Antes mesmo do recebimento da denúncia, o denunciado deverá ser notificado para apresentação de defesa, sendo que eventuais exceções apresentadas deverão ser processadas em apartado". Então este inciso II não está correto, o que desclassifica a resposta da letra D.
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LEI DE DROGAS (LEI 11.343/2006)
Condenação pelo art. 28 da LD gera reincidência
A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio criminis).
STJ. 6ª Turma. HC 275.126-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/9/2014 (Info 549).
#seguefluxo
abços
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Lei 11.343
I (ERRADA) Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II (CORRETA)
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
III (CORRETA)
Art. 53.
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
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Item I – errado. Visto que de acordo com a lei de droga para haver “não – autuação policial”, além de necessitar de autorização judicial é preciso para ouvir o MP.
Lei 11.343 de 2006:
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
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I. Em razão da necessidade de sigilo e, eventualmente, urgência da medida, poderá ocorrer infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, ainda que sem autorização judicial, desde que informado previamente ao Ministério Público.
II. Antes mesmo do recebimento da denúncia, o denunciado deverá ser notificado para apresentação de defesa, sendo que eventuais exceções apresentadas deverão ser processadas em apartado.
III. Observadas as formalidades legais, admite-se a postergação da atuação policial sobre os portadores de drogas com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico.
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Infiltração de agentes em tarefa de investigação está resguardado pelo princípio da reserva de JURISDIÇÃO, tanto para organização criminosa quanto para tráfico de drogas!
Rumo a PCSP!
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Gabarito: "D"
I. Em razão da necessidade de sigilo e, eventualmente, urgência da medida, poderá ocorrer infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, ainda que sem autorização judicial, desde que informado previamente ao Ministério Público.
Errado. É necessária autorização judicial, nos termos do art. 53 da Lei 11.343: "Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;"
II. Antes mesmo do recebimento da denúncia, o denunciado deverá ser notificado para apresentação de defesa, sendo que eventuais exceções apresentadas deverão ser processadas em apartado.
Correto. Nos termos do art. 55 da Lei 11.343: "Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias."
III. Observadas as formalidades legais, admite-se a postergação da atuação policial sobre os portadores de drogas com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico.
Correto, nos termos do art. 53, II, p.ú, da Lei 11.343: Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível. Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
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Gab. D
I- ERRADO- Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II-CERTO-Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.§ 2o As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
III-CERTO- Art. 53, II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
#nevergiveup!
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III. Observadas as formalidades legais, admite-se a postergação da atuação policial sobre os portadores de drogas com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico.
Ação Controloda tbm conhecida como Flagrante Retardado, Flagrante Diferido ou Flagrante Postergado que ocorre qdo a autoridade policial deixa de efetuar a intervenção policial no momento em que o autor do delito já está em flagrante da prática da infração penal para intervir em momento + eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição. Assim, embora o agente esteja em flagrante delito, a autoridade policial espera o momento + oportuno para intervir e efetivar o flagrante. Requisitos: autorização judicial + oitiva do MP
Cuidado: não se confunde com o Flagrante Esperado, aqui o agente ainda nao está em flagrante da prática do delito, e a autoridade policial fica na expectativa da sua ocorrencia para efetivar a prisão, ao passo que na Ação Controlada o agente já está na prática do crime.
Nao confundir: Ação Controlada na Lei de Drogas--> requer AUTOURIZAÇÃO JUIDICIAL
Ação Controlada na Lei 12.850/2013 ---> basta COMUNICAR a AUTORIDADE JUDICIAL
FONTE: GABRIEL HABBIB, Leis Penais Especiais 2018
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Não entendi porque o item II foi considerado correto, o art. 55. da 11343/06 diz que a notificação será feita quando oferecida a denúncia, e não "antes mesmo do recebimento da denúncia" como diz a alternativa.
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Melissa Leão.
Explicando o item II
"Oferecer a denúncia" é uma ação do Ministério Público, ou seja, apresentar em Juízo. Enquanto que "receber a denúncia" é um ato do juiz, ou seja, aceitar a denúncia. Portanto, são momentos distintos no processo, praticados por pessoas distintas.
Então leia-se o Art. 55, da Lei 11.343, da seguinte maneira. "Após o Ministério Público oferecer a denúncia (apresentar em Juízo), e antes do juiz aceitá-la, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia....
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PROCEDIMENTOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL DA LEI DE DROGAS:
1. O Ministério Público terá vista do Inquerito Policial para, no prazo de 10 dias, OFERECER A DENUNCIA, ou REQUERER O ARQUIVAMENTO ou REQUERER DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVAS DILIGÊNCIAS IMPRESCINDÍVEIS
2. NA DENÚNCIA pode-se arrolar até 5 testemunhas (igual quantitativo a ser apresentado pela defesa)
3. FASE DE DEFESA PRÉVIA - oferecida a denúncia, haverá notificação do investigado para apresentar defesa prévia no prazo de 10 dias (arrolando-se testemunhas de defesa neste ato).
4. Após a fase de defesa prévia, o Juiz tem 5 dias para decidir sobre o recebimento ou rejeição da denúncia (prazo dilatado para 10 dias se houver necessidade de apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias).
5. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - Recebida a denúncia, se fará citação do réu para apresentar resposta à acusação no pazo de 10 dias (prazo do CPP), ficando o acusado de logo cientificado do dia e hora em que se realizará a audiência de instrução e julgamento.
6. Audiência de instrução e julgamento deverá ocorrer no prazo de 30 dias a contar da data do recebimento da denúncia (esse prazo será de 90 dias se tiver sido determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas).
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Só o fato da identificação do erro da assertiva "I" e saber que "III" estava certa, propiciava ao candidato chegar na alternativa correta !!! Foi o meu caso ! Concurso tem dessas coisas, mais pesquisei sobre o conhecimento que me faltava acerca da "II" !!!
"O impossível não é um fato, é só uma opinião".
Somos todos vencedores, força guerreiros !
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I) Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II) . Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. NOTEM QUE AQUI AINDA NÃO HÁ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA!
III) Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
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Banca estava "sem mãe" ao elaborar a questão.
Enfatizando o que nossa colega Melissa Leão disse
Oferecer a denúncia - ato do MP
Receber a denúncia - Ato do Juiz (é dizer se aceita ou não)
E de fato o acusado apresenta sua defesa antes do Juiz receber a denúncia (art. 55)
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procedimento célere.. mas inaplicável na prática..
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Sobre infiltração de agentes:
1-) Lei de drogas (art. 53, I): Não prevê procedimento, nem prazo.
2-) Lei org. crim (arts 10 a 14): Prazo de 6 meses, podendo ser sucessivamente prorrogado, e se a prova não puder ser produzida por outro meio.
3-) ECA (arts. 190-A a 190-E): Prazo 90 dias, podendo ser prorrogado até 720 dias, e se a prova não puder ser produzida por outro meio. Além disso somente permitida ONLINE tal infiltração.
ATENÇÃO NOVIDADE: Pacote anticrime acrescentou o artigo 10-A na lei de Organização criminosa, permitindo a infiltração virtual de agentes! Prazos parecidos com o do ECA, mas com peculiaridades.
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Correta, D
Atualmente, na lei de drogas, existem os seguintes instrumentos, que são permitidos mediante AUTORIZAÇÃO JUDICIAL:
Infiltração de agentes de polícia (agente infiltrado): Art.53, inciso I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
Ação controlada, também conhecida como flagrante protelado ou prorrogado: Art. 53, inciso II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Além disso, com as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, foi criada a figura do Agente Disfarçado, sendo um novo tipo penal previsto na lei de drogas a venda de substancias entorpecentes a Agente Policial disfarçado. Lembrando que conforme redação legal, não há exigência de prévia autorização judicial, todavia para sua validade é necessário que haja elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente, sob pena de configurar crime impossivel ou, até mesmo, flagrante provocado:
Art. 33. §1º. inciso IV - vende ou entrega drogas ou matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
Pena: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de multa.
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AGENTE INFILTRADO
-Amparado pela excludente de ilicitude do ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
-O infiltrado ganha a confiança do investigado e retira dele as informações necessárias da atuação ilícita do grupo, tendo uma atuação INFORMATIVA DO CRIME e NÃO FORMATIVA;
-É um meio de obtenção de prova na fase de investigação criminal (MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA SATISFATIVA DA AÇÃO PENAL)
-Previsão legal: art. 53, Lei de Drogas; art. 10 a 14, Lei de Organização Criminosa.
Legislaçãodestacada
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A EXPLICAÇÃO DE ALGUNS AQUI É MAIS COMPLICADA QUE ESSA QUESTÃO SEM MÃE!!!!...SÓ O ITEM..... I..... QUE ESTA ERRADO
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Lembrando que apesar dele ser NOTIFICADO para apresentar defesa prévia no prazo de 10 dias (ocorre antes do recebimento pelo juiz), é obrigatória a defesa prévia !! Não confundir com citação.
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Assertiva D
II. Antes mesmo do recebimento da denúncia, o denunciado deverá ser notificado para apresentação de defesa, sendo que eventuais exceções apresentadas deverão ser processadas em apartado.
III. Observadas as formalidades legais, admite-se a postergação da atuação policial sobre os portadores de drogas com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico.
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I - Existe a possibilidade de infiltração de agentes, só que COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. (INCORRETA)
II - Sim, existe um procedimento especial regulado na Lei de Drogas (diferente do CPP), com notificação prévia para apresentação de defesa preliminar. (CORRETA)
III - Sim, a postergação da atuação policial também está em conformidade com a Lei.
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I - Para que possa ocorrer a infiltração é indispensável a autorização judicial
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I) Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II) . Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. NOTEM QUE AQUI AINDA NÃO HÁ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA!
III) Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
Nao confundir: Ação Controlada na Lei de Drogas--> requer AUTOURIZAÇÃO JUIDICIAL
Ação Controlada na Lei 12.850/2013 ---> basta COMUNICAR a AUTORIDADE JUDICIAL
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AÇÃO CONTROLADA:
. LEI DE DROGAS > AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
. LAVAGEM DE DINHEIRO > AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA > COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO JUIZ
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LEI DE DROGAS
Infiltração de Agentes
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
Infiltração de agentes de polícia
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
Ação controlada
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Ação Controlada
Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
Comunicação a autoridade judicial
§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
Infiltração de Agentes
Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
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A infiltração de agentes em atividade de investigação é admitida na LD e depende de autorização judicial (a lei não estabelece prazo e modo de execução);
Oferecida a denuncia (antes de receber) o juiz notifica o acusado para oferecer defesa preliminar no prazo de 10;
A ação controlada na LD é admitida, dependendo de autorização judicial e que se saiba o itinerário da droga e a identificação dos investigados.
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I – INCORRETA. A infiltração de agentes de polícia depende de autorização judicial:
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
II. CORRETA. Antes mesmo do recebimento da denúncia, o denunciado deverá ser notificado para apresentação de defesa, sendo que eventuais exceções apresentadas deverão ser processadas em apartado.
Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
§ 2º As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
III. CORRETA. Observadas as formalidades legais, admite-se a postergação da atuação policial sobre os portadores de drogas com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico.
Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.
Resposta: D
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lei de drogas pede benção ao juiz
orcim só avisa msm
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Autorização ao Juiz. RUMO A PMCE !!!!!!!!!!
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR
isso ainda não caiu em provas, mas atente-se estou avisando:
A figura do agente policial disfarçado somente pode ser empregada por servidores policiais integrantes das Polícias Judiciárias
Agente policial disfarçado qualifica-se como técnica especial de investigação, contida em tipo penal equiparado, a ser realizada exclusivamente por policial investigativo (civil ou federal), independentemente de autorização judicial. Consiste na atuação de maneira dissimulada do policial que, após diligências preliminares que atestem a presença de elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente, recebe arma de fogo ou droga do investigado, confirmando a suspeita e concretizando situação flagrancial da venda ou entrega do objeto ilícito. O disfarce da identidade funcional do policial, não se exigindo prévia autorização judicial, limitado, entretanto, às estritas hipóteses legais do tráfico de drogas[7], do comércio ilegal de armas de fogo[8] e do tráfico internacional de armas de fogo[9].
Diante desse novo cenário jurídico, entendemos que, em outras palavras, a lei deixa claro que a venda e entrega de droga a agente policial disfarçado não configuram o flagrante preparado, desde que presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente.
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Lembrando que temos determinados atos processuais praticados de forma um pouco diferente nos crimes da referida Lei.
l. 11.343/06 Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2o As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.