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ID
2684023
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Tício, enquanto cumpria pena em regime aberto, praticou fato definido como falta grave, sendo certo que a Lei nº 7.210/84 traz as consequências diante de tal comportamento.


Considerando as previsões do diploma legal mencionado e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gab. "c"

    Lei 7210/84 LEP

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave

  • Complementando:

    EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO PER SALTUM DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação de que O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016).
    2. Agravo regimental improvido.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.085 - RO (2018/0054676-1)

    (...) 2. A interpretação jurisprudencial deste STJ acerca do §2º do artigo 118 da LEP é no sentido de que - para a homologação judicial de falta grave - a oitiva judicial do sentenciado é obrigatória apenas se houver regressão definitiva de regime. No caso em tela - reconhecimento de falta grave sem regressão de regime prisional - considera esta Corte suficiente a oitiva do apenado no âmbito do PAD, se devidamente acompanhado de defesa técnica. 3. É desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado, como na espécie, manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente acompanhado de defesa técnica (AgRg no HC 332.346/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 29/09/2015). 

    (...)São reflexos do reconhecimento da falta grave na execução penal:
    a) regressão de regime de cumprimento de pena no caso de falta grave nos regimes aberto e semiaberto, conforme artigo 118 da Lep:
    b) reprojeção dos benefícios, caso a falta tenha sido praticada no regime fechado, com alteração da data base (re)conquistá-los. Nesse
    sentido: (TJ-RO - EP: 00013810620138220000 RO 0001381-06.2013.822.0000, Relatora:Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, Data de Julgamento: 21/03/2013, 1a Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 01/04/2013.)

    c) perda de eventuais dias remidos pelo trabalho ou estudo, conforme artigo 127 da Lep:
    d) revogar monitoramento eletronico (Lep, artigo 146);
    e) inadmitir comutação de pena referente ao ano em que o apenado cometeu a falta grave, se assim o decreto presidencial dispor:(...)
    (AgRg no REsp 1672666/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018)

  • Justificativas das assertivas mais relevantes:

    B - Súmula 533 STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

    D - Art. 127 LEP: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

  • Cuidado para não confundir. Consequências decorrentes da prática de falta grave:

    EXECUÇÃO PENAL Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:

    ATRAPALHA:

    interrompe o prazo para a progressão de regime.  REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.  SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.  REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.  RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.  DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos. ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.  CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade

    NÃO INTERFERE

    . LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ).  INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-534-stj.pdf

  • Alternativa a: INCORRETA.

    O reconhecimento de falta grave independe de procedimento administrativo ou judicial, bastando declaração do diretor do estabelecimento penitenciário.

    Art. 59, LEP. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.

     

    Alternativa b: INCORRETA.

    O reconhecimento de falta grave depende da instauração de procedimento administrativo e, diante dessa natureza, dispensa a exigência de defesa técnica.

    Súmula 533, STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.

     

    Alternativa c: CORRETA.

    Art. 118, LEP. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.

     

    Alternativa d: INCORRETA.

    O reconhecimento regular de falta grave pode justificar a perda de todos os dias remidos.

    Art. 127, LEP: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar. 

     

    Alternativa e: INCORRETA.

    O reconhecimento regular de falta grave interrompe o prazo para fim de comutação de pena

    Súmula 535, STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Regressão Per Saltum > Pode

    Progressão Per Saltm > Não pode

  • Resuminho!

     

    A FALTA GRAVE atrapalha:

    A) PROGRESSÃO: interrompe

    B) REGRESSÃO: acarreta o retorno (podendo ser per saltum)

    C) SAÍDAS: revoga as saídas temporárias

    D) REMIÇÃO: revoga até 1/3

    E) RDD: pode sujeitar ao RDD

    F) ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado;

    G) CONVERSÃO em RDD

  • Esse expressão latina PER SALTUM, em relação à LEP significa que para mudança de regime é necessário ao apenado percorrrer todos os regimes, ou seja, para sair do Fechado, deve passar para o Semiaberto e por fim para o Aberto. Exceção à regra é no caso de cometimento de falta grave, em que o apenado migra regressivamente, "de um salto", diretamente para um regime mais rigoroso, o RDD; independente do regime em que esteja. (HC 234178/SP).

    Súmula 491 - É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. (Súmula 491, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)

     

    Força e Honra!

  • GABARITO: C

     

    LEP. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

  • 441 STJ: NÃO interrompe o prazo para livramento condicional; (mais benéfico)

    534 STJ; Interrompe o prazo para progressão de regime: (pior para o condenado)

    535 STJ: NÃO interrompe o prazo para comutação da pena ou indulto; (mais benéfico)

     

  • Gab C

     

    Cometimento de falta grave:

     

    Acarretará:

    Progressão: Interrompe o prazo

     

    Regressão: Acarreta a regressão que pode ser por salto. 

     

    Saída : revoga a saída temporária

     

    Remissão: Revoga a remissão em até 1/3 do tempo

     

    RDD: Pode sujeitar ao RDD

     

    Direitos: Suspensão ou restrição

     

    Isolamento: Na própria cela ou outro local adequado. 

     

     

    Não interfere:

     

    - Livramento condicional: Não interrompe o prazo

     

    - Indulto ou cumutação : Não interfere. 

  • a) Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.


    b) SÚMULA 533 STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.


    c) correto. 

    Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

     

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

     

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.


    d) Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.


    e) SÚMULA 535 STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

     

    SÚMULA 534 STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • LEP. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave o Cometimento de falta grave:

     

    Acarretará:

    Progressão: Interrompe o prazo

     

    Regressão: Acarreta a regressão que pode ser por salto. 

     

    Saída : revoga a saída temporária

     

    Remissão: Revoga a remissão em até 1/3 do tempo

     

    RDD: Pode sujeitar ao RDD

     

    Direitos: Suspensão ou restrição

     

    Isolamento: Na própria cela ou outro local adequado. 

     

     

    Não interfere:

     

    - Livramento condicional: Não interrompe o prazo

     

    - Indulto ou cumutação : Não interfere. 

  • Não consegui entender o porquê da alternativa A está incorreta. Falta grave é imprescindível o trânsito e julgado.

  • REMIÇÃO E COM Ç SEUS ANALFABETOS, NÃO COM SS.

  • Em relação a alternativa "A":

    FALTA GRAVE:

    necessita - PROCEDIMENTO DISCIPLINAR para a sua apuração (art. 59, LEP)

    não necessita - TRÂNSITO EM JULGADO de sentença penal condenatória para seu reconhecimento (súmula 526, STJ)

  • Murilo Carlos, "É", terceira pessoa do singular, do tempo presente do modo indicativo do verbo "ser", tem acento agudo. Sem ele, exerce a função de conjunção aditiva...

  • Falta grave não interrompe INCOLICO. Indulto, comutação e livramento

  • Gabarito letra C para os não assinantes.

    Para não errar mais:

    Progressão Per saltum = Proibido

    Regressão per saltum = Recepcionado (pode, foi peRmitido)

  • TESES recentes sobre Jurisprudências - STJ.

    Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 14 de Abril de 2020. 

    STJ - A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP. 

     

    STJ - A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas.

    Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/

  • Atenção!

    Lei 13.864/19 alterou a Código Penal, de modo que a prática de falta grave cometida nos últimos 12 meses interrompe a concessão do livramento condicional. 

  • Aprendi com Diego Fontes no Gran

    Falta grave não interrompe contagem de PRAZO para cLiC :

    Comutação de pena

    Livramento Condicional

    Indulto

    Porém, vale lembrar que:

    Súmula 534 do STJ: a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

  • ATUALIZAÇÃO 2020

    Mudança de entendimento STF: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).

    STJ foi no mesmo sentido: (...) 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...) STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.

    Portanto, a Súmula 533 STJ está superada.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Art. 83- O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

    não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

     

  • INFO 985 STF:

    "EXECUÇÃO PENAL

    Não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP."

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gab.: Letra C

    Sobre a letra E: a falta grave não interrompe o LIC:

    • obter o Livramento condicional
    • a concessão de Indulto
    • o prazo para Comutar penas

    Mas a prática de falta grave interrompe o prazo para progredir de regime.

    (2019/DPE-DF/Defensor) A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de comutação de pena nem para a concessão de indulto, tampouco para obtenção de livramento condicionalCerto

    (2017/TRF-5ªregião/Juiz) A falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. ERRADA 

    Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 535 do STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • Regressao: o preso se deu mal. Progressão: o preso esta indo bem.
  • Comutação é o mesmo que indulto parcial, ou seja, ocorre quando o Presidente da República, em vez de extinguir os efeitos executórios da condenação, decide apenas diminuir a pena imposta ou substitui-la por outra mais branda.

  • GABARITO - C

     ➜ Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma REGRESSIVA, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:

    I - praticar fato definido como CRIME DOLOSO OU FALTA GRAVE;

    II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).

    § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.

    § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.

     ➤Súmula 534/STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

     ➤Súmula 441/STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

     ➤Súmula 535 STJ - “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

  • toda vez que a aparece uma palavra esquisita como "saltum" eu marco e 90% das vezes acerto
  • Olá, colegas concurseiros!

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