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Gab. "c"
Lei 7210/84 LEP
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave
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Complementando:
EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO PER SALTUM DE REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação de que O art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, estabelece que o apenado ficará sujeito à transferência para qualquer dos regimes mais gravosos quando praticar fato definido como crime doloso ou falta grave, não havendo que se observar a forma progressiva estabelecida no art. 112 do normativo em referência (AgRg no REsp 1575529/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016).
2. Agravo regimental improvido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.085 - RO (2018/0054676-1)
(...) 2. A interpretação jurisprudencial deste STJ acerca do §2º do artigo 118 da LEP é no sentido de que - para a homologação judicial de falta grave - a oitiva judicial do sentenciado é obrigatória apenas se houver regressão definitiva de regime. No caso em tela - reconhecimento de falta grave sem regressão de regime prisional - considera esta Corte suficiente a oitiva do apenado no âmbito do PAD, se devidamente acompanhado de defesa técnica. 3. É desnecessária nova oitiva do apenado em juízo antes da homologação da falta grave se a ele foi oportunizado, como na espécie, manifestar-se no âmbito do procedimento administrativo instaurado para apuração da infração disciplinar, devidamente acompanhado de defesa técnica (AgRg no HC 332.346/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 29/09/2015).
(...)São reflexos do reconhecimento da falta grave na execução penal:
a) regressão de regime de cumprimento de pena no caso de falta grave nos regimes aberto e semiaberto, conforme artigo 118 da Lep:
b) reprojeção dos benefícios, caso a falta tenha sido praticada no regime fechado, com alteração da data base (re)conquistá-los. Nesse
sentido: (TJ-RO - EP: 00013810620138220000 RO 0001381-06.2013.822.0000, Relatora:Desembargadora Zelite Andrade Carneiro, Data de Julgamento: 21/03/2013, 1a Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 01/04/2013.)
c) perda de eventuais dias remidos pelo trabalho ou estudo, conforme artigo 127 da Lep:
d) revogar monitoramento eletronico (Lep, artigo 146);
e) inadmitir comutação de pena referente ao ano em que o apenado cometeu a falta grave, se assim o decreto presidencial dispor:(...)
(AgRg no REsp 1672666/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018)
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Justificativas das assertivas mais relevantes:
B - Súmula 533 STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
D - Art. 127 LEP: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
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Cuidado para não confundir. Consequências decorrentes da prática de falta grave:
EXECUÇÃO PENAL Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:
ATRAPALHA:
interrompe o prazo para a progressão de regime. REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime. SAÍDAS: revogação das saídas temporárias. REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido. RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD. DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos. ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado. CONVERSÃO: se o réu está cumprindo pena restritiva de direitos, esta poderá ser convertida em privativa de liberdade
NÃO INTERFERE
. LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ). INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sc3bamula-534-stj.pdf
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Alternativa a: INCORRETA.
O reconhecimento de falta grave independe de procedimento administrativo ou judicial, bastando declaração do diretor do estabelecimento penitenciário.
Art. 59, LEP. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
Alternativa b: INCORRETA.
O reconhecimento de falta grave depende da instauração de procedimento administrativo e, diante dessa natureza, dispensa a exigência de defesa técnica.
Súmula 533, STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
Alternativa c: CORRETA.
Art. 118, LEP. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.
Alternativa d: INCORRETA.
O reconhecimento regular de falta grave pode justificar a perda de todos os dias remidos.
Art. 127, LEP: Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
Alternativa e: INCORRETA.
O reconhecimento regular de falta grave interrompe o prazo para fim de comutação de pena.
Súmula 535, STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
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Regressão Per Saltum > Pode
Progressão Per Saltm > Não pode
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Resuminho!
A FALTA GRAVE atrapalha:
A) PROGRESSÃO: interrompe
B) REGRESSÃO: acarreta o retorno (podendo ser per saltum)
C) SAÍDAS: revoga as saídas temporárias
D) REMIÇÃO: revoga até 1/3
E) RDD: pode sujeitar ao RDD
F) ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado;
G) CONVERSÃO em RDD
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Esse expressão latina PER SALTUM, em relação à LEP significa que para mudança de regime é necessário ao apenado percorrrer todos os regimes, ou seja, para sair do Fechado, deve passar para o Semiaberto e por fim para o Aberto. Exceção à regra é no caso de cometimento de falta grave, em que o apenado migra regressivamente, "de um salto", diretamente para um regime mais rigoroso, o RDD; independente do regime em que esteja. (HC 234178/SP).
Súmula 491 - É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional. (Súmula 491, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012)
Força e Honra!
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GABARITO: C
LEP. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
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441 STJ: NÃO interrompe o prazo para livramento condicional; (mais benéfico)
534 STJ; Interrompe o prazo para progressão de regime: (pior para o condenado)
535 STJ: NÃO interrompe o prazo para comutação da pena ou indulto; (mais benéfico)
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Gab C
Cometimento de falta grave:
Acarretará:
Progressão: Interrompe o prazo
Regressão: Acarreta a regressão que pode ser por salto.
Saída : revoga a saída temporária
Remissão: Revoga a remissão em até 1/3 do tempo
RDD: Pode sujeitar ao RDD
Direitos: Suspensão ou restrição
Isolamento: Na própria cela ou outro local adequado.
Não interfere:
- Livramento condicional: Não interrompe o prazo
- Indulto ou cumutação : Não interfere.
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a) Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa.
b) SÚMULA 533 STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
c) correto.
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
d) Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
e) SÚMULA 535 STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
SÚMULA 534 STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
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LEP. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave o Cometimento de falta grave:
Acarretará:
Progressão: Interrompe o prazo
Regressão: Acarreta a regressão que pode ser por salto.
Saída : revoga a saída temporária
Remissão: Revoga a remissão em até 1/3 do tempo
RDD: Pode sujeitar ao RDD
Direitos: Suspensão ou restrição
Isolamento: Na própria cela ou outro local adequado.
Não interfere:
- Livramento condicional: Não interrompe o prazo
- Indulto ou cumutação : Não interfere.
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Não consegui entender o porquê da alternativa A está incorreta. Falta grave é imprescindível o trânsito e julgado.
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REMIÇÃO E COM Ç SEUS ANALFABETOS, NÃO COM SS.
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Em relação a alternativa "A":
FALTA GRAVE:
necessita - PROCEDIMENTO DISCIPLINAR para a sua apuração (art. 59, LEP)
não necessita - TRÂNSITO EM JULGADO de sentença penal condenatória para seu reconhecimento (súmula 526, STJ)
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Murilo Carlos, "É", terceira pessoa do singular, do tempo presente do modo indicativo do verbo "ser", tem acento agudo. Sem ele, exerce a função de conjunção aditiva...
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Falta grave não interrompe INCOLICO. Indulto, comutação e livramento
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Gabarito letra C para os não assinantes.
Para não errar mais:
► Progressão Per saltum = Proibido
► Regressão per saltum = Recepcionado (pode, foi peRmitido)
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TESES recentes sobre Jurisprudências - STJ.
Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 14 de Abril de 2020.
STJ - A falta disciplinar grave impede a concessão do livramento condicional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal - CP.
STJ - A falta disciplinar de natureza grave praticada no período estabelecido pelos decretos presidenciais que tratam de benefícios executórios impede a concessão de indulto ou de comutação da pena, ainda que a penalidade tenha sido homologada após a publicação das normas.
Fonte: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/
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Atenção!
Lei 13.864/19 alterou a Código Penal, de modo que a prática de falta grave cometida nos últimos 12 meses interrompe a concessão do livramento condicional.
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Aprendi com Diego Fontes no Gran
Falta grave não interrompe contagem de PRAZO para cLiC :
Comutação de pena
Livramento Condicional
Indulto
Porém, vale lembrar que:
Súmula 534 do STJ: a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
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ATUALIZAÇÃO 2020
Mudança de entendimento STF: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).
STJ foi no mesmo sentido: (...) 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...) STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.
Portanto, a Súmula 533 STJ está superada.
Fonte: Dizer o Direito
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Art. 83- O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
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INFO 985 STF:
"EXECUÇÃO PENAL
Não é necessária a realização de PAD para aplicação de falta grave, desde que haja audiência de justificação realizada com a participação da defesa e do MP."
Fonte: Dizer o Direito
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Gab.: Letra C
Sobre a letra E: a falta grave não interrompe o LIC:
- obter o Livramento condicional
- a concessão de Indulto
- o prazo para Comutar penas
Mas a prática de falta grave interrompe o prazo para progredir de regime.
(2019/DPE-DF/Defensor) A prática de falta grave não interrompe os prazos para fins de comutação de pena nem para a concessão de indulto, tampouco para obtenção de livramento condicional. Certo
(2017/TRF-5ªregião/Juiz) A falta grave interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. ERRADA
Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Súmula 535 do STJ: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
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Regressao: o preso se deu mal.
Progressão: o preso esta indo bem.
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Comutação é o mesmo que indulto parcial, ou seja, ocorre quando o Presidente da República, em vez de extinguir os efeitos executórios da condenação, decide apenas diminuir a pena imposta ou substitui-la por outra mais branda.
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GABARITO - C
➜ Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma REGRESSIVA, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como CRIME DOLOSO OU FALTA GRAVE;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.
➤Súmula 534/STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
➤Súmula 441/STJ – A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
➤Súmula 535 STJ - “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
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toda vez que a aparece uma palavra esquisita como "saltum" eu marco e 90% das vezes acerto
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Olá, colegas concurseiros!
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Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.
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