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ID
2684086
Banca
SUGEP - UFRPE
Órgão
UFRPE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à licença para atividade política, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

     

    Art 86 da lei 8112/90

     

    § 1o  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.                    

     

     

    O erro da letra E, é o seguinte:

     

    Art 82 da lei 8112/90

     

     

    § 2o  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. 

     

     

    Sendo que a letra E cita que é assegurado a REMUNERAÇÃO, quando na verdade é apenas o vencimento.

     

     

    A remuneração é a soma do Vencimento (vantagem fixada em lei) + Vantagens (adicionais, gratificações e indenizações)

     

     

  •  

    -Entre a escolha em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura, o servidor não possui direito à remuneração. Porém, ele pode, em regra, optar por não tirar a licença (continuar trabalhando e recebendo normalmente).

    - Entre o registro da candidatura e o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor terá direito à remuneração do cargo, pelo período de até três meses.

  • Licença para atividade política:

    Art. 86 da Lei 8.112/90

    - Período entre a escolha em convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura: Licença SEM remuneração;

    - A partir do registro da candidatura e até o 10º dia seguinte ao da eleição: Licença COM remuneração; - pelo período de até 3 meses. 

    - Se o servidor exerce cargo de chefia, direção, assessoramento, será afastado do cargo, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 10° dia seguinte ao do pleito.

    Essa licença poderá ocorrer durante o estágio probatório e haverá a suspensãpo do estágio. ( Art. 20, §§4°e5º).

     

  • Da Licença para Atividade Política

            Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

            § 1° O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.

            § 1o  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.                     (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            § 2° A partir do registro da candidatura e até o 15° (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, com a remuneração de que trata o art. 41.

            § 2o  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.                  (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Licença para atividade política (Art 86 da lei).

     

    Finalidade

    Permitir que o servidor se dedique à campanha eleitoral

    Evitar o uso indevido do cargo na campanha

    X Não se confude com o afastamento para exercício do mandato eleitivo.

     

    Remuneração

    1º Licença sem remuneração

    Período # Entre a sua escolha em convenção partidária, como candito a cargo eletivo; e # A véspera do registro de sua candidatura perante à Justiça Eleitoral.

     

    2º Licença remunerada - Para servidor titular de cargo efetivo.

    Período # A partir do registro da candidatura; e # Até o 10º dia seguinte ao da aleição.

    Limite # Paga por no máximo 3 meses.

     

    OBSERVAÇÃO: Concessão da licença é ato vinculado.

     

     

  • Apesar de eu ter acertado, vale uma observação (e um chute na canela da banca): quanto ao item E, é fato que o artigo 86 P2º menciona "vencimentos". Porém, "vencimentos" (no plural) é sinônimo de remuneração! Ou seja, faltou cuidado na elaboração da questão!

     

    - Vencimento (no singular): parcela base fixada em lei;

    - Remuneração ou Vencimentos (no plural): vencimento + vantagens permanentes.

     

    Por essa linha, creio que a questão seja plenamente passível de anulação, pois teria 2 respostas: remuneração e vencimentos são termos sinônimos.

     

    No mais, sempre que uma questão tem taxa de erro próxima (ou acima) de 70%, há um forte indício de que pelo menos 1 item foi mal elaborado - geralmente fruto de uma pegadinha mal produzida - que é o caso em questão.

  • A questão é passível de anulação, pois o único erro da alternativa E é que a banca troca o termo "vencimentos" por remuneração.

    Parte da doutrina considera 'vencimentoS" e remuneração como sinônimos. (vantagens pecuniárias + vencimento)

    A banca considerou correta a letra D, mas temos duas respostas corretas.

    "Art. 86 § 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito."

     

  • Achei essa questão confusa.

  • Questão bem confusa. Apesar de citar a letra da lei induz ao erro ao falar em remuneração quando o correto seria vencimento. 

    Base: art 86 §1° e §2°

    Gab. Letra D

  • Lei 8.112, Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

    §1º. O Servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

    §2º. A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

     

    Bem, pelo meu entendimento, o servidor não é obrigatoriamente afastado durante a escolha da convenção partidária até o registro da candidatura, mas ele não receberá remuneração se não trabalhar. A LICENÇA É FACULTATIVA AQUI.

    MASSSS, SE O SERVIDOR EXERCER OS CARGOS DO §1º, ELE NÃO TEM ESSA FACULDADE, ELE NÃO DISPÕE DA OPÇÃO DE TRABALHAR OU NÃO!

    DEPOIS QUE OS DOIS OFICIALIZAREM A CANDIDATURA PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL, TERÃO DIREITO AOS VENCIMENTOS RESPECTIVOS, ATÉ O 10º DIA APÓS A ELEIÇÃO. *PERÍODO MÁXIMO DE 3 MESES*

     

    SE EU ESTIVER ERRADO, PFV, ME CORRIJA.

  • a - No período entre a convenção partidária e a véspera do registro de candidatura, o servidor fará jus à licença com vencimentos do cargo efetivo.

    Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.


    b - A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença sem vencimentos do cargo efetivo.
      § 2o  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

        
    c - A partir do registro da candidatura e até o trigésimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença com vencimentos do cargo efetivo.
      § 2o  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. 


    d - O servidor que exerce cargo de Direção e se candidatou a um cargo eletivo deverá ser afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
     § 1o  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

      
    e - A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurada sua remuneração somente pelo período de 3 (três) meses.
     § 2o  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. 
    GAB : D

  • A questão "E" está quase certa. rs

     

    8.112/90

     Art. 40.  Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

    Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

  • GABARITO D, discordo, acho justo a Letra E.

     

    Vejamos:

    O título da questão pede para seja respondido de acordo com a seguinte referência: Licença.

    Logo, de início se percebe que a Letra D trata de hipótese de afastamento, que no mundo jurídico não e sinônimo de Licença.

     

    No afastamento, se dá prejuízo da remuneração, na licença não, a menos que por força de lei.

     

    Com relação a Letra E, a expressão Remuneração é tratada, por quase a totalidade doutrinária, como sinônima de vencimento, logo, questão passível de anulação.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Gab. D

    A letra E errada, pois vencimento é diferente de remuneração

  • Questão passível de anulação, a meu ver. Os comentários dos colegas Marcus Araujo e SD. Vitório explicam bem o porquê.

  • Letra E errada pois REMUNERAÇÃO  VENCIMENTO.

    Warlley Sá fundamenta abaixo.

  • Na alternativa e, o correto seria "assegurados os vencimentos do cargo efetivo" portanto, não é qualquer servidor e também se limita ao vencimento.

  • VENCIMENTO ≠ REMUNERAÇÃO

  • SD. Vitório, cuidado com essa tentativa de tentar de estabelecer conceitos pra diferenciar: Afastamento x LicençaOs professores do Estratégia:  Erick Alves e Heberth Almeida dizem que a doutrina não se pronunciou a respeito e que  o mais sensato é entender que: a gente denomine licença; aquilo que está consignado como tal na lei;  e proceder igualmente relativamente aos Afastamentos. 

     

  • lembrando:

    que o afastamento para exercicio mando eletivo pode ser concedido a qualquer servidor efetivo, mesmo durante o período de estágio probatório.

    que servidor afastado deve continuar contribuindo para regime próprio de sua previdência

     

  • GABARITO: LETRA D

     

    O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

  • Odeio fazer questões de banca pequena. 

  • Reescrevendo o enunciado e a resposta do gabarito, ficaria então:


    No que se refere à licença para atividade política, assinale a alternativa correta:


    d) O servidor que exerce cargo de Direção e se candidatou a um cargo eletivo deverá ser afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito


    Acho que a redação ficou meio estranha, né?

  • Reescrevendo o enunciado e a resposta do gabarito, ficaria então:


    No que se refere à licença para atividade política, assinale a alternativa correta:


    d) O servidor que exerce cargo de Direção e se candidatou a um cargo eletivo deverá ser afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito


    Acho que a redação ficou meio estranha, né?


    Pelo que entendi, no caso de licença, esta tem 2 opções: com vencimentos e sem vencimentos. Porém, no caso de afastamento, não existe opção: é sem vencimentos mesmo.


    Quanto à diferenciação entre vencimento e remuneração:


    Vencimento = retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.


    Remuneração = (Vencimento) + (vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei)


    Ou seja:


    Remuneração = retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, acrescida das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei

  • A questão trocou o termo vencimentos pelo termo remuneração.


    Da Licença para Atividade Política 

    Art.86

    § 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses

  • A presente questão trata de licença do servidor público para atividade política e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Esta opção está INCORRETA. Na hipótese aqui narrada, a licença para atividade política a ser gozada pelo servidor será sem remuneração, nos exatos termos do caput do art. 86 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis:

     “Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral."


    OPÇÃO B: O § 2º do art. 86 da Lei nº 8112/90 assim dispõe, verbis:

    “Art. 86 (...)

     § 2o  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses."


    Durante tal período, o servidor licenciado para atividade política tem garantidos os vencimentos do cargo efetivo por 03 (três) meses tão somente. Portanto, está INCORRETA esta opção.

    OPÇÃO C: Ao contrário do afirmado nesta opção, o período em que o servidor tem o direito à licença para atividade política com vencimentos do cargo efetivo se encerra no décimo dia seguinte ao da eleição e não do “trigésimo dia", na exata dicção do § 2º do art. 86 da Lei nº 8112/90. Sendo assim, encontra-se INCORRETA esta opção;

    OPÇÃO D: Está inteiramente CORRETA esta opção, por estar em sintonia com o regime jurídico dos servidores públicos federais. Vale conferir o que dispões o § 1º do do art. 86 da Lei nº 8112/90, verbis :

    “Art. 86 (...)

    § 1o  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito."


    OPÇÃO E: Está INCORRETA esta opção. O § 2º do art. 86 da Lei nº 8112/90 faz menção ao direito do servidor licenciado para atividade política de perceber os vencimentos do cargo efetivo que ocupa, durante o período de 03 (três) meses e não de perceber “sua remuneração", como aqui restou colocado.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
  • Da Licença para Atividade Política

           Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

           § 1  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. 

           § 2  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. 

  • Poxa, ninguém tem um mnemônico bacana para gravar esse inciso não? :(

  • Vencimento, no plural, configura-se como remuneração, essa questão está estranha.

  • GABARITO: D

    Art. 86. § 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.           

  • a) No período entre a convenção partidária e a véspera do registro de candidatura, o servidor fará jus à licença com vencimentos do cargo efetivo. ERRADO. Licença sem remuneração.

     

    b) A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença sem vencimentos do cargo efetivo. ERRADO. Os vencimentos são assegurados. 

     

    c) A partir do registro da candidatura e até o trigésimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença com vencimentos do cargo efetivo. ERRADO. Até o 10º.

     

    d) O servidor que exerce cargo de Direção e se candidatou a um cargo eletivo deverá ser afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. CORRETO. Art. 86, § 1º: Candidatos a cargo eletivo que exerça cargo de DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO, ARRECADAÇÃO, FISCALIZAÇÃO = será afastado dele a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o 10º dia seguinte ao do pleito.

     

    e) A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurada sua remuneração somente pelo período de 3 (três) meses. ERRADO. Assegurados os vencimentos. Art. 86, § 2º.

     

    -------------------------------

     

    Período entre a escolha em CONVENÇÃO PARTIDÁRIA e a VÉSPERA DO REGISTRO DA CANDIDATURA perante a Justiça Eleitoral como candidato a cargo eletivo ==> licença sem remuneração;

     

    A partir do REGISTRO DA CANDIDATURA até 10º DIA SEGUINTE AO DA ELEIÇÃO ==> licença, sendo assegurados os vencimentos do cargo efetivo somente pelo período de 3 meses (se durar mais que isso, vão ser só 3 meses e xau);

     

    O candidato a cargo eletivo que exerça cargo de D/C/A, arrecadação ou fiscalização ==> será AFASTADO a partir do dia imediato do registro da candidatura até o 10º dia seguinte ao do pleito.

     

     

     

     

     

  • Eu fiz com o seguinte lógica maluca:

    R10 sempre vence.

    !ronaldinho gaucho, camisa 10, sempre venceu seus jogos.

    A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença,assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.

  • RESPOSTA CORRETA: D - O servidor que exerce cargo de Direção e se candidatou a um cargo eletivo deverá ser afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. (LITERALIDADE DO ART. 86, PAR. 1o. da Lei 8112)

     Art. 86.  O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

           § 1  O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.            

           § 2  A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.     

  • Em 02/02/21 às 19:54, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 25/01/21 às 16:00, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 05/07/19 às 19:12, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Na D trocaram "vencimentos" por "remuneração"