SóProvas


ID
2684098
Banca
SUGEP - UFRPE
Órgão
UFRPE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne às licenças previstas pela Lei nº 8112/1990 e suas alterações, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 83.

    § 2o  A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:                        (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)

    I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e                   

    II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração

     

     b) a licença por motivo de doença em pessoa da família poderá ser concedida com (sem) remuneração por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, a cada período de 12 (doze) meses.

     

    c) Art. 87.  Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional. 

     

            Parágrafo único.  Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis. 

     

    d) O estagiário não pode abrir a MA TRA CA

    MAndato classista

    TRAtar de assuntos particulares

    CApacitação profissional

     

    e)  Art. 212.  Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

           

     Parágrafo único.  Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

     I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

     

     

  • Mnemônico básico e rápido para nunca mais confundir prazo de licença por doença em pessoa da família:

     

    Com remuneração - se$$enta dias;

    S/ remuneração - noventa dias.

  • Eu sempre entendi esse artigo errado. Achava que 90 era o máximo, 60 com remuneração, 30 sem. Agora tudo faz sentido. :D

    Por isso é bom errar exercícios. 

  • Eu sempre pensei dessa forma para relacionar:

     

    Se é COM $, claro q serão menos dias  = 60

    Já se é SEM $, pode ficar mais dias (Administração nem é boba hehe)  = 90

  • Art. 83 8.112/90

     

    4§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

    I – por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

    II – por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

     

    Ou seja, são acumuláveis, totalizando cento e cinquenta dias.

  • a soma de todas as licenças remuneradas (60 dias) e não remuneradas (90 dias), por motivo de doença em pessoa da família, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, limita-se ao total de 150 (cento e cinquenta) dias.

     

    60 + 90: 150 dias!

  • Acho que tenho problema com matemática :/

  • GABARITO ITEM A:

     

    OBS: o fundamento é o §4º do art. 83 da Lei 8.112/90

     

    Art. 83.

    §4º. A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 meses, observado o disposto no §3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do §2º.

     

    Art. 83.

    §2º.  A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses nas seguintes condições:

    I - Por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

    II - Por até 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

  • Eu achava que so recebia uma vez a cada 12 meses essa licença e, caso ulltrapassasse 60 dias, o servidor não mais receberia a remuneração e, chegando ao dia 90, seria obrigado a voltar ao serviço...

  • GABARITO A.

     

    PRAZO É DE 150 DIAS.

     

    ATÉ 60 DIAS REMUNERADO.

    ATÉ 90 DIAS SEM REMUNERAÇÃO.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Eu também sempre entendi esse artigo errado. Achava que 90 era o máximo, 60 com remuneração, 30 sem. Vivendo e aprendendo. 

  • EU ACHO QUE 60 + 90 NÃO É 120! QUE BURRO EU...

  • A presente questão trata das licenças previstas na Lei nº 8112/90 e busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Esta opção está CORRETA. A licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor público federal é tratada no art. 83 da Lei nº 8112/90, ressaltando, para análise desta opção, seus §§ 2º e 4º, ambos a seguir reproduzidos, verbis:

    “Art. 83.  Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (...)
     2o  A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: 

     I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e                   

    II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.   

    (...)

    § 4o  A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o."

    De fato, em um mesmo período de 12 (doze) meses, o servidor tem o direito à licença ora em análise, inicialmente, por até 60 (sessenta) dias (aqui, com sua remuneração) e, findo esse período, por mais 90 (noventa) dias (já sem remuneração), totalizando um máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, os quais compõem a “soma das licenças" acima observada no § 4º do art. 83;

    OPÇÃO B: Conforme observado nos comentários efetuados em relação à Opção A, a licença por motivo de doença em pessoa da família pode ser gozada pelo servidor tanto com percepção de sua remuneração com sem ela. Para manter a remuneração, o servidor só pode gozar 60 (sessenta) dias no máximo, consecutivos ou não, de tal licença, nos termos do inciso I do § 2º do art. 83 da Lei nº 8112/90. Caso abra mão de sua remuneração, o servidor está legalmente autorizado pelo inciso II do § 2º do art. 83 daquela lei, a se licenciar a esse título, por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não.

    Esta opção está INCORRETA, pois mistura os comandos legais dos incisos acima citados, mencionando, erradamente, que o servidor pode se licenciar por motivo de doença em pessoa da família “com remuneração por até 90 (noventa) dias", quando o correto é o limite de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;

    OPÇÃO C: Esta opção está INCORRETA. O art. 87 da Lei nº 8112/90 trata de tal hipótese no seu caput e Parágrafo Único, valendo conferir tais dispositivos legais, verbis:

    “Art. 87.  Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.                 

            Parágrafo único.  Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis."


    Sendo assim, não são acumuláveis os períodos de licença para capacitação aqui abordados;

    OPÇÃO D: Está INCORRETA esta opção. O servidor em estágio probatório não faz jus à licença para tratar de assuntos particulares, sendo tal vedação prevista no caput do art. 91 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. “


    OPÇÃO E: Ao contrário do afirmado nesta opção, a agressão sofrida pelo servidor público federal, no exercício do cargo e para a qual ele não deu causa, é equiparada sim, ao acidente de serviço e enseja o direito à licença por acidente em serviço, disposta no art. 212 da Lei nº 8112/90. É o que estipula o inciso I do Parágrafo Único desse mesmo artigo, senão vejamos, verbis:

    “Art.212 (...)

    Parágrafo único.  Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

     I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;"


    Portanto, está INCORRETA esta opção.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.
  • I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;

    II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração

    § 3 O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. 

    § 4 A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses.

  • Autor: Bruno Nery, Juiz Federal - Tribunal Regional Federal da 2ª Região, de Direito Administrativo

    A presente questão busca a resposta naquela opção que contenha a informação correta.

    Passemos ao exame de cada opção.

    OPÇÃO A: Esta opção está CORRETA. A licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor público federal é tratada no art. 83 da Lei nº 8112/90, ressaltando, para análise desta opção, seus §§ 2º e 4º, ambos a seguir reproduzidos, verbis:

    “Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (...)

     2o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: 

     I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e                   

    II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.   

    (...)

    § 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o."

    De fato, em um mesmo período de 12 (doze) meses, o servidor tem o direito à licença ora em análise, inicialmente, por até 60 (sessenta) dias (aqui, com sua remuneração) e, findo esse período, por mais 90 (noventa) dias (já sem remuneração), totalizando um máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, os quais compõem a “soma das licenças" acima observada no § 4º do art. 83;

  • OPÇÃO B: Conforme observado nos comentários efetuados em relação à Opção A, a licença por motivo de doença em pessoa da família pode ser gozada pelo servidor tanto com percepção de sua remuneração com sem ela. Para manter a remuneração, o servidor só pode gozar 60 (sessenta) dias no máximo, consecutivos ou não, de tal licença, nos termos do inciso I do § 2º do art. 83 da Lei nº 8112/90. Caso abra mão de sua remuneração, o servidor está legalmente autorizado pelo inciso II do § 2º do art. 83 daquela lei, a se licenciar a esse título, por até 90 (noventa) diasconsecutivos ou não.

    Esta opção está INCORRETA, pois mistura os comandos legais dos incisos acima citados, mencionando, erradamente, que o servidor pode se licenciar por motivo de doença em pessoa da família “com remuneração por até 90 (noventa) dias", quando o correto é o limite de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não;

    OPÇÃO C: Esta opção está INCORRETA. O art. 87 da Lei nº 8112/90 trata de tal hipótese no seu caput e Parágrafo Único, valendo conferir tais dispositivos legais, verbis:

    “Art. 87.  Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.                  

            Parágrafo único.  Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis."

    Sendo assim, não são acumuláveis os períodos de licença para capacitação aqui abordados;

  • OPÇÃO D: Está INCORRETA esta opção. O servidor em estágio probatório não faz jus à licença para tratar de assuntos particulares, sendo tal vedação prevista no caput do art. 91 da Lei nº 8112/90, a seguir reproduzido, verbis:

    “Art. 91.  A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. “

    OPÇÃO E: Ao contrário do afirmado nesta opção, a agressão sofrida pelo servidor público federal, no exercício do cargo e para a qual ele não deu causa, é equiparada sim, ao acidente de serviço e enseja o direito à licença por acidente em serviço, disposta no art. 212 da Lei nº 8112/90. É o que estipula o inciso I do Parágrafo Único desse mesmo artigo, senão vejamos, verbis:

    “Art.212 (...)

    Parágrafo único.  Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

     I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;"

    Portanto, está INCORRETA esta opção.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • 60 COM remuneração

    90 SEM remuneração

  • Questão envolvendo muita leitura! uhuh

    Art. 83 §2º, I, II com §4º da 8.112/90

    Soma-se os dois prazos dos incisos supracitados.

    150!

  • Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. 

    § 4  A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3 , não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2 nos incisos I e II do § 2 .   

    § 2 A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:                 

    I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e                 

    II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

  • Não sabia que poderia acumular! Para mim (e foi assim que eu aprendi) o prazo máximo que o servidor poderá tirar licença para cuidar de pessoa da família era de até 90 dias no período de 12 meses, sendo até 60 dias, consecutivos ou não, com remuneração e, ultrapassado esse período, até ALCANÇAR 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

    Bem, agora já sei que poderão acumular-se até o total de 150 dias no período de 12 meses.

    Acho que o próprio dispositivo legal está mal redigido, ou a banca que deduziu isso.

  • Agora entendi. A soma dos 60 dias remunerados + 90 dias não remunerados = 150 dias.