-
a) por se tratar de crédito resultante da relação de trabalho, o direito de requerer é imprescritível
.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
b) o prazo para requerer direitos dessa natureza prescreve em 10 (5) (dez) anos.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
c) o pedido de reconsideração interposto por Juscelino pode levar até 30 (trinta) dias para ser decidido e será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
d) sem intermediação, o recurso interposto por Juscelino será encaminhado diretamente à autoridade superior da instituição.
Art. 107.
§ 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
e) o prazo para que a instituição decida sobre o requerimento de Juscelino é de até 30 (trinta) dias.
Art. 106.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
-
Lei 8112/90:
a) e b) Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
c) e e) Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
d) Art. 107, § 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
-
LETRA E CORRETA
LEI 8.112
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. (Vide Lei nº 12.300, de 2010)
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
-
O pedido de reconsideração você vai encaminhar a mesma autoridade que proferiu a decisão pra ver se ela considera e muda de ideia.
O pedido de recurso é que você vai mandar pro superior daquele que decidiu, ou seja pra quem está acima dele.
Gabarito E
-
a) por se tratar de crédito resultante da relação de trabalho, o direito de requerer é imprescritível
.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
b) o prazo para requerer direitos dessa natureza prescreve em 10 (5) (dez) anos.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
c) o pedido de reconsideração interposto por Juscelino pode levar até 30 (trinta) dias para ser decidido e será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
d) sem intermediação, o recurso interposto por Juscelino será encaminhado diretamente à autoridade superior da instituição.
Art. 107.
§ 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
e) o prazo para que a instituição decida sobre o requerimento de Juscelino é de até 30 (trinta) dias.
Art. 106.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
-
GAB:E
Requerimento---> à autoridade competente a ser encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente (despachado em 5 dias e decidido dentro de 30 dias)
Reconsideração---> à autoridade responsável pela expedição do ato.(despachado em 5 dias e decidido dentro de 30 dias)
Recurso---> contra o indeferimento do pedido de reconsideração(Deve ser feito no prazo de trinta dias a contar da publicação do ato ou da ciência da decisão recorrida)
-
Despachado em 5 dias
Decidido dentro de 30 dias
-
reconsideração ------> A MESMA ----> autoridade
despachado -----> 5 dias e até 30 dia -----> para decidir
Gab: E
-
A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.112/90.
• Progressão funcional:
Segundo Carvalho Filho (2018), a carreira é o conjunto de classes funcionais em que seus integrantes vão percorrendo os diversos patamares de que se constitui a progressão funcional.
Os cargos de carreira permitem a progressão funcional dos servidores através de diversas classes até chegar à classe mais elevada.
Formas de progressão funcional: promoção e ascensão (não foram recepcionados pela Constituição).
Conforme exposto por Mazza (2013), o capítulo VIII, da Lei nº 8.112/90, nos artigos 104 a 115 é dedicado ao direito de petição, assegurando ao servidor público o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse ilegítimo.
A) ERRADA, tendo em vista que o direito de requerer prescreve em cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes da relação de trabalho, com base no art. 110, I da Lei nº 8.112/90.
B) ERRADA, uma vez que o direito de requerer pode prescrever em cinco anos, nos termos do art. 110, I da Lei nº 8.112/90 e em 120 dias, nos demais casos, salvo quando outro for fixado em lei, com base no art. 110, II, da Lei nº 8.112/90.
C) ERRADA, já que cabe o pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão, não podendo ser renovado. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 dias e decididos dentro de 30 dias, de acordo com o art. 106, da Lei nº 8.112/90.
D) ERRADA, tendo em vista que é o por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente, com base no art. 107 § 2º, da Lei nº 8.112/90.
E) CERTO, uma vez que o requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 dias e decididos dentro de 30 dias, com base no art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90.
Referências:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: E