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ID
2685313
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Associe as duas colunas, relacionando as denominações referentes às pessoas jurídicas, com seus respectivos conceitos.

DENOMINAÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS

(1) Autarquia
(2) Empresa Pública
(3) Fundação Pública
(4) Sociedade de Economia Mista

CONCEITOS

( ) Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta do Estado, criada por autorização legal, sob forma de sociedade anônima, cujo controle acionário pertença ao poder público, com o objetivo de exercer atividades gerais de caráter econômico ou, em algumas situações, preste serviços públicos.
( ) Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta do Estado, criada por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada à sua natureza, para que o Governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, preste serviços públicos.
( ) Pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta do Estado, com criação e extinção por lei específica, possui capacidade de autoadministração, encarregada do desempenho descentralizado de atividades administrativas típicas do Poder Público, sujeitando-se a controle pelo ente criador.
( ) A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

A sequência correta dessa associação é

Alternativas
Comentários
  • ( 4 ) Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta do Estado, criada por autorização legal, sob forma de sociedade anônima, cujo controle acionário pertença ao poder público, com o objetivo de exercer atividades gerais de caráter econômico ou, em algumas situações, preste serviços públicos.

     

    (  2 ) Pessoa jurídica de direito privado, integrante da Administração Indireta do Estado, criada por autorização legal, sob qualquer forma jurídica adequada à sua natureza, para que o Governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, preste serviços públicos.

     

    (  1 ) Pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta do Estado, com criação e extinção por lei específica, possui capacidade de autoadministração, encarregada do desempenho descentralizado de atividades administrativas típicas do Poder Público, sujeitando-se a controle pelo ente criador.

     

    (  3 ) A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.

     

    LETRA D

  • GABARITO: "d";

    ---

    FUNDAMENTO LEGAL: DL 200/67, art. 5º, incisos.

    ---

    Bons estudos.

  • A questão indicada está relacionada com a Administração Indireta.

    • Primeiramente, pode-se dizer que a Administração Pública se divide em Administração Direta e Indireta. 
    • Administração Direta ou centralizada: União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
    Entidades que possuem capacidade administrativa, política e legislativa e se configuram elementos formais necessários à constituição da federação. 
    Possuem personalidade jurídica de direito público - possuem todas as prerrogativas inerentes à Administração e se submetem a todas as limitações estatais que decorrem da indisponibilidade de interesse público. 

    • Administração Indireta ou descentralizada: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. 
    Em razão da necessidade de especialização dos serviços públicos, o Estado pode transferir a responsabilidade dos exercícios que lhes são pertinentes, criando pessoas jurídicas especializadas, autorizando que elas executem a prestação dos serviços. Pode-se dizer que "a transferência a pessoa especializada na prestação de determinado serviços garante uma maior eficiência no desempenho da atividade administrativa, sempre na busca do melhor ao interesse da coletividade" (CARVALHO, 2015).
    Art. 37.Constituição Federal de 1988. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, de impessoalidade, de moralidade, de publicidade e de eficiência e, também, ao seguinte:
    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
    • Autarquias:
    "as autarquias são pessoas jurídicas de direito público que desenvolvem atividades administrativas típicas de Estado e gozam de liberdade administrativa no limite da lei que as criou. Não são subordinadas a órgão nenhum do Estado, mas apenas controladas, tendo direitos e obrigações distintos do Estado" (MARINELA, 2015).
    Salienta-se que a lei CRIA AS AUTARQUIAS e a lei AUTORIZA A CRIAÇÃO DOS DEMAIS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, sendo necessária autorização legal para a criação das subsidiárias das empresas estatais, conforme disposto na Constituição Federal. 
    • Fundações Públicas:
    A fundação pública pode ser entendida como "pessoa jurídica composta por um patrimônio personalizado, que presta atividades não lucrativas e atípicas do Poder Público, mas de interesse coletivo, como educação, cultura, pesquisa, entre outras, sempre merecedores de amparo estatal. Trata-se de personificação de uma finalidade". 
    Atenção!! Com relação às Fundações Públicas há divergência doutrinária. Celso Antônio Bandeira de Melo entende que as fundações só podem ser de direito público, conforme a Constituição Federal. Por outro lado, José dos Santos Carvalho Filho aponta que só podem ser de direito privado. Pelo entendimento majoritário - Di Pietro indica que podem ser de direito público ou direito privado. 
    • Empresas Estatais: empresas públicas e sociedades de economia mista. 
    "São pessoas jurídicas de direito privado as empresas estatais criadas sob a forma de direito privado. Existe uma única nomenclatura que abarca duas espécies porque o regime jurídico é o mesmo. Há apenas três diferenças pontuais" (CARVALHO, 2015).
    "A empresa pública é a pessoa jurídica criada por força de autorização legal como instrumento de ação do Estado, dotada da personalidade de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes da finalidade pública que persegue. É constituída sob quaisquer das formas admitidas em direito, com capital formado unicamente por recursos públicos" (MARINELA, 2015).
    Exemplo: Caixa Econômica Federal - CEF e Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
    • Sociedade de Economia Mista: 
    "É a pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei. É um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes de sua finalidade pública, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações, com direito a voto, pertencem em sua maioria, ao ente político ou à entidade de sua Administração Indireta, admitindo-se que seu remanescente acionário seja de propriedade particular. As suas finalidades também são prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica".
    • Itens:
    (  4  ) Sociedade de economia mista - SEM - pessoa jurídica de direito privado, ente da Administração Indireta, a sua criação é autorizada por lei; tem a forma definida em lei - sociedade anônima; as ações pertencem, em sua maioria, ao ente político ou entidade da Administração Indireta e a finalidade é prestar serviço público ou explorar atividade econômica. 
    (  2  ) Empresa Pública - pessoa jurídica de direito privado, ente da Administração Indireta, a sua criação é autoriza por lei; pode ter qualquer forma societária; podem ser criadas para prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica.
    (  1  ) Autarquia - pessoa jurídica de direito público, ente da Administração Indireta; a autarquia é criada e extinta por lei; 
    (  3  ) Fundação Pública - Atenção!! Apesar da questão informar que a fundação pública é pessoa jurídica de direito privado, cabe informar que há controvérsia doutrinária. Alguns autores defendem que é de fato pessoa jurídica de direito privado, outros que é pessoa jurídica de direito público e a posição majoritária é que pode ser tanto de direito público quanto de direito privado. Sem fins lucrativos e a lei autoriza a sua criação.

    A) ERRADA, uma vez que o primeiro item se refere à sociedade de economia mista e não a autarquia; o segundo item à empresa pública e não a fundação pública, o terceiro à autarquia e não a sociedade de economia mista e o quarto, por sua vez, à fundação pública e não a empresa pública. 

    B) ERRADA, tendo em vista que o primeiro item se refere à sociedade de economia mista e não a empresa pública, o segundo a empresa pública e não a autarquia, o terceiro autarquia e não a fundação pública, o quarto a fundação pública e não a sociedade de economia mista. 
    C) ERRADA, apenas o item 3 está correto - autarquia. O primeiro item se refere à sociedade de economia mista e não a fundação pública, o segundo item a empresa pública e não a sociedade de economia mista e o quarto a fundação pública e não empresa pública.
    D) CERTA, primeiro item sociedade de economia mista, segundo item empresa pública, terceiro item autarquia e quarto item fundação pública.

    Referências:
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
    Gabarito: D) ( 4 ); ( 2 ); ( 1 ); ( 3 ) 
  • A questão indicada está relacionada com a Administração Indireta.

    • Primeiramente, pode-se dizer que a Administração Pública se divide em Administração Direta e Indireta. 

    • Administração Direta ou centralizada: União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
    Entidades que possuem capacidade administrativa, política e legislativa e se configuram elementos formais necessários à constituição da federação. 
    Possuem personalidade jurídica de direito público - possuem todas as prerrogativas inerentes à Administração e se submetem a todas as limitações estatais que decorrem da indisponibilidade de interesse público. 

    • Administração Indireta ou descentralizada: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. 
    Em razão da necessidade de especialização dos serviços públicos, o Estado pode transferir a responsabilidade dos exercícios que lhes são pertinentes, criando pessoas jurídicas especializadas, autorizando que elas executem a prestação dos serviços. Pode-se dizer que "a transferência a pessoa especializada na prestação de determinado serviços garante uma maior eficiência no desempenho da atividade administrativa, sempre na busca do melhor ao interesse da coletividade" (CARVALHO, 2015).
    Art. 37.Constituição Federal de 1988. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, de impessoalidade, de moralidade, de publicidade e de eficiência e, também, ao seguinte:
    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
    • Autarquias:
    "as autarquias são pessoas jurídicas de direito público que desenvolvem atividades administrativas típicas de Estado e gozam de liberdade administrativa no limite da lei que as criou. Não são subordinadas a órgão nenhum do Estado, mas apenas controladas, tendo direitos e obrigações distintos do Estado" (MARINELA, 2015).
    Salienta-se que a lei CRIA AS AUTARQUIAS e a lei AUTORIZA A CRIAÇÃO DOS DEMAIS ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, sendo necessária autorização legal para a criação das subsidiárias das empresas estatais, conforme disposto na Constituição Federal. 
    • Fundações Públicas:
    A fundação pública pode ser entendida como "pessoa jurídica composta por um patrimônio personalizado, que presta atividades não lucrativas e atípicas do Poder Público, mas de interesse coletivo, como educação, cultura, pesquisa, entre outras, sempre merecedores de amparo estatal. Trata-se de personificação de uma finalidade". 
    Atenção!! Com relação às Fundações Públicas há divergência doutrinária. Celso Antônio Bandeira de Melo entende que as fundações só podem ser de direito público, conforme a Constituição Federal. Por outro lado, José dos Santos Carvalho Filho aponta que só podem ser de direito privado. Pelo entendimento majoritário - Di Pietro indica que podem ser de direito público ou direito privado. 
    • Empresas Estatais: empresas públicas e sociedades de economia mista. 
    "São pessoas jurídicas de direito privado as empresas estatais criadas sob a forma de direito privado. Existe uma única nomenclatura que abarca duas espécies porque o regime jurídico é o mesmo. Há apenas três diferenças pontuais" (CARVALHO, 2015).
    "A empresa pública é a pessoa jurídica criada por força de autorização legal como instrumento de ação do Estado, dotada da personalidade de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes da finalidade pública que persegue. É constituída sob quaisquer das formas admitidas em direito, com capital formado unicamente por recursos públicos 


    (  4 )

    ( 2  )

    ( 1 ) 

    ( 3 ) 







  • Por vezes, para responder corretamente a assertiva, não há necessidade de se ler a questão inteira. Prova disso vemos na questão em análise.

    Na primeira assertiva, logo no início, está disposto "Pessoa jurídica de direito privado". Assim, sabendo quais são entidades dessa natureza, elimina-se as alternativas "A" e "C", pois Autarquias e Fundações Públicas são PJ de Dir. Público.

    A mesma lógica se aplica na resolução da segunda assertiva, que também inicia com a seguinte expressão: "Pessoa jurídica de direito privado". Como sobraram apenas a alternativa "B", que indica a Autarquia (que não é PJ de Dir.Prevado), e a "D", temos como resposta esta!

    GAB: D - (4) (2) (1) (3)

  • ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

    1 - SOC. ECON. MISTA: criada sob a forma de S.A., tendo seu controle acionário pelo Estado. Podendo ser prestadora de serviço público ou exploradora de atividade econômica. [Ex: BB, Petrobras]. Não litigam perante a justiça federal e sim a Justiça Estadual. (As S.E.M. só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou oponente). Maior parte do seu capital deverá ser da Administração Direta ou Indireta.

    a) Exploração de Atividade Econômica: regime predominantemente privado. Seus bens serão privados e não aplicam a impenhorabilidade. (Pode penhorar bem do BB).

    b) Prestadora de Serviço Público: aplicação do princípio da continuidade de serviço público. Seus bens serão afetados a prestação do serviço podem ser impenhoráveis. (Bens impenhoráveis)

    2 - EMPRESA PÚBLICA: sua forma será adequada à sua natureza (inclusive poderá adotar o caráter S.A), podendo ser prestado de serviço público ou exploradora de atividade econômica. Possui patrimônio próprio. [Ex: ECT, CEF]. São julgadas perante a justiça federal. (estão excluídas do processo falimentar). Poderá haver o capital Misto de recurso público (parte da União e parte do Estado), mas não de particulares. Seguem normas de Direito Público (Licitar) e privado.

    3 - AUTARQUIAS: criada por lei para prestação de serviços públicos (não pode prestar atividade econômica). Serviço público descentralizado, podem exercer atividades típicas do Estado (atividade típica), possuem patrimônio próprio (impenhorável submetido a precatório). Possui imunidade tributária. Seus dirigentes são escolhidos pelo Chefe do Executivo (poderá ser submetido ao Controle Legislativo – Ex: Senado sabatina os dirigentes). Aplica-se o regime de precatório + ocorrerá o Recurso Necessário (duplo grau obrigatório) + possui prazo em Dobro para recorrer. [Conselho de Fiscalização Profissional são Autarquias, com exceção da OAB]. Podem haver Autarquias de Regime Especial

    4 – FUNDAÇÃO: patrimônio que é atribuído uma destinação social (destinação especial). Haverá um ente instituidor que dará uma destinação especial. Não poderá haver capacidade de lucro. Sua área de atuação deve ser estabelecida mediante Lei Complementar (Até hoje não existe tal norma). Depende de LO para existir e de uma LC para direcionar sua atuação.

  • Só lendo a primeira assertiva já mata a questão.

  • Art. 37 CF

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;