a) ERRADA. Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. II - a averbação: 15 - da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros.
b) CORRETA. Art. 221 - Somente são admitidos registro: II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
c) ERRADA. Art. 290.. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
d) ERRADA. Art. 292 - É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do Sistema Financeiro da Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias.
Trata-se de
questão sobre o Sistema Financeiro da Habitação e sua relação com o cartório de registro de imóveis.
O
Sistema Financeiro da Habitação foi criado pela Lei 4380/1964 cujo
escopo já era trazido no caput do seu artigo 1º, qual seja, formular a
política nacional de habitação e de
planejamento territorial, coordenando a ação dos órgãos públicos e
orientando a
iniciativa privada no sentido de estimular a construção de habitações de
interesse
social e o financiamento da aquisição da casa própria, especialmente
pelas classes da
população de menor renda.
Nesse
sentido, a lei 6015/1973 estabeleceu diretrizes a serem observadas
pelos cartórios de registro de imóveis e pelos tabelionatos de notas no
tocante aos contratos decorrentes do SFH as quais são cobradas do
candidato nesta questão, bem como pontos da referida lei 4380/1964.
Vamos, pois, a análise das alternativas:
A) INCORRETA - A banca espera que o candidato esteja atento para reconhecer que a re-ratificação do contrato de
mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de
entidade integrante do Sistema Financeiro da
Habitação, ainda que importando elevação da dívida,
desde que mantidas as mesmas partes e que inexista
outra hipoteca registrada em favor de terceiros é ato a ser averbado no cartório de registro de imóveis, conforme artigo 167, II, 15 da Lei 6015/1973 e não ato de registro.
B) CORRETA - Literalidade do artigo 221, II da Lei 6015/1973.
C) INCORRETA - O artigo 290 da Lei 6015/1973 prevê que os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira
aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da
Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
D) INCORRETA - O artigo 292 da LRP disciplina que é vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de
Imóveis, sob pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos
particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a entidade do
Sistema Financeiro da Habitação, ou direitos a eles relativos, sem que conste dos
mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem como a comunicação ao
credor, necessariamente feita pelo alienante, com antecedência de, no mínimo 30 (trinta)
dias.
GABARITO: LETRA B