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CC/02 Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
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a) O testamento cerrado não precisa ser registrado nos livros do tabelionato de notas. INCORRETA
Código Civil:
"Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, (...)"
b) No tabelionato de notas os livros devem ter o termo de abertura, sendo uma faculdade do tabelião a existência ou não de termo de encerramento. INCORRETA
Lei 6.015/73:
"Art. 297 - Os oficiais, na data de vigência desta Lei, lavrarão termo de encerramento nos livros, e dele remeterão cópia ao juiz a que estiverem subordinados. "
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Data vênia, eu discordo do gabarito, uma vez que acredito que altertativa "a" TAMBÉM esteja correta: "a) O testamento cerrado não precisa ser registrado nos livros do tabelionato de notas. "
Pois, de fato o testamento cerrado não precisa ser registrado no livro do Tabelionato de Notas. Observem o art 1.874, do Código Civil: "Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
Ou seja, não é o TESTAMENTO que vai para o LIVRO DO TABELIONATO DE NOTAS, e sim o AUTO DE APROVAÇÃO, que contém "nota do lugar, dias, mês e ano em que o testamento foi aprovado e foi entregue". Tanto não é o testamento cerrado que vai para o registro no livro de notas, que a principal característica do testamento cerrado é exatamente a insegurança que ele traz, pois se o testador desaparece com essa testamento ele não poderá ser cumprido, uma vez que não fica arquivado nos livros do tabelião nem no Registro Central de Testamentos (RCTO).
Aliás, em regra, ao menos na teoria, o tabelião não tem nem acesso ao conteúdo do documento e apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento.
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Trata-se de questão afeta ao tabelionato de notas. O candidato deveria ter conhecimento da escrituração dos livros existentes na serventia de notas, sendo fundamental para a questão a leitura do Código de Normas do Extrajudicial do Amazonas.
Vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - O artigo 185 do Código de Normas do Extrajudicial do Amazonas prevê que compete ao notário ou ao seu substituto legal a aprovação do testamento cerrado, atendidas às diretrizes e formalidades estabelecidas nos arts. 1.868 a 1.875 do Código Civil. Por sua vez, o Código Civil determina sem seu artigo 1874 que depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o
tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi
aprovado e entregue, o qual tomará assento no livro de Escrituras Públicas Diversas, incluindo os testamentos, conforme artigo 100, II do Código de Normas do Amazonas.
B) INCORRETA - É dever do oficial lavrar o termo de encerramento do livro imediatamente após a lavratura do último ato notarial. Assim são os dizeres do artigo 104 do Código de Normas do Extrajudicial do Amazonas.
C) CORRETA - No tabelionato de notas há o livro de presença, destinado a colher a assinatura da pessoa cujo reconhecimento por autenticidade será feito, ocasião em que assinará no livro/ficha existente. Porém, não há no Código de Normas do Amazonas expressamente previsto este livro, o que poderia dar azo a questionamento pelos candidatos da exatidão da alternativa.
D) INCORRETA - O livro de Protocolo é obrigatório para as serventias de tabelionato de notas, conforme dispõe o Código de Normas do Paraná, por exemplo. Do mesmo modo que na alternativa anterior, não consta no Código de Normas do Amazonas como livro obrigatório o livro de Protocolo, somente o fazendo para Registro de Imóveis e Protesto, o que, ao meu ver, poderia ensejar pedido de anulação da questão.
GABARITO: LETRA C. Contudo passível de questionamento, haja vista a não previsão no Código de Normas do Amazonas.