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ID
2685421
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    “O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

    Lei 9.492/97, Art. 1º, Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. 

    LETRA B

    O protesto do cheque deve ser realizado no local do pagamento OU no domicílio do emitente. Trata-se de alternativa para o credor e não um caso de subsidiariedade

     

  • Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

  • a) Não é possível o protesto das certidões de dívida ativa das autarquias municipais. INCORRETA


    Lei 9.492/97: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas."



    b) Tratando-se de cheque, deverá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado. INCORRETA


    Lei 9.492/97: "Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito."



    c) Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma da Lei. CORRETA


    Lei 9.492/97: "Art. 3º (...)."


    d) Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto e acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, somente nos casos que fundamentada por decisão judicial.  INCORRETA


    Lei 9.492/97: "Art. 3º (...)"

  • Trata-se de questão relativa ao serviço de protesto, o qual foi disciplinado pela lei 9492/1997.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata.
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:



    A) INCORRETA - A lei de Protestos, lei 9492/1997 foi alterada pela lei 12.767/2002 que adicionou o parágrafo primeiro no artigo 1º  para incluir entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5135, em que a Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionou norma que incluiu, no rol dos títulos sujeitos a protesto, as Certidões de Dívida Ativa (CDA) da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. Por maioria, o Plenário entendeu que a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação de créditos tributários é constitucional e legítima.Portanto, não está correta a questão.
    B) INCORRETA - Prevê o artigo 6º da Lei de Protestos que em se tratando de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 3º da Lei de Protestos.
    D) INCORRETA - O artigo 3º da Lei de Protestos prevê que compete privativamente ao tabelião de protestos, dentre outras coisas, lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, esta independentemente de decisão judicial.


    GABARITO: LETRA C