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ID
2685457
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Questão passível de anulação.

     

    Art. 47 ECA, revogou tacitamente o art. 95 da LRP.

  • Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

    § 2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do adotado.

    § 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.

            § 3o  A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do Registro Civil do Município de sua residência.         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

            § 4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.

            § 4o  Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro.           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  Vigência

    § 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome.

            § 5o  A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome.       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

            § 6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso em que terá força retroativa à data do óbito.

            § 6o  Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

            § 7o  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

            § 8o  O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

    § 9º Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica.          (Incluído pela Lei nº 12.955, de 2014)

    § 10.  O prazo máximo para conclusão da ação de adoção será de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária.  

     

  • Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2 de junho de 1965, art. 6º). (Renumerado do art. 96 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei n. 4.655, de 2-6-65, art. 8°, parágrafo único).

  • Letra d

    Art. 107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste

    o óbito será anotado e não averbado!

    ja a aquisição de nacionalidade é feita por registro no livro E

    Art. 29. Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:

    I - os nascimentos;               

    II - os casamentos;               

    III - os óbitos;               

    IV - as emancipações;

    V - as interdições;

    VI - as sentenças declaratórias de ausência;

    VII - as opções de nacionalidade;

    VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

    § 2º É competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o registro no Distrito Federa

  • Se alguém conseguir elucidar melhor essa questão, eu agradeço.

    Eu entendi o seguinte, que o Art. 47 ECA, revogou tacitamente o art. 95 da LRP. (em partes ao meu ver)

    Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato.

    Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.

    § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes.

    Ou seja, que não há mais necessidade de haver aceitação por parte dos avós adotivos, blz!

    Entendo tb que a doutrina, atualmente, esteja mais alinhada com o art. 47 do ECA, blz!

    Mas vamos la, o ECA não se trata apenas de crianças e adolescentes? e se o caso for com um adulto? aplica-se a lei ou o entendimento doutrinário?

  • Gabarito C (Discordo do gabarito oficial pois revogado tacitamente)

    Literalidade do Art. 95 da 6.015/73

    Art. 95. Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato .                       

    TACITAMENTE REVOGADO pelo art.47 do ECA

    Complementando as repostas dos nobres colegas, em relação à letra A:

    A) Após proferida sentença de adoção já ocorre a produção de efeitos contra terceiros, independente da averbação no cartório. (ERRADO)

    Lei 8.069 Art.47      § 7 A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.                           

  • Mais uma vez o examinador utilizando dispositivo legal tacitamente revogado. O pior é que não tem nem a humildade de reconhecer o erro e anular a questão. Judiciário, por outro lado, diz que não lhe compete corrigir questão de concurso. Devemos seguir "emburrecendo" para acertarmos uma questão de concurso?

  • O que vemos na IESES, são examinadores amadores, que nada entendem de Direito, principalmente Notarial e Registros. Ai, fica mais fácil fazer provas no estilo "copiar e colar a letra seca da lei", sem ter ideia do assunto.

  • Trata-se de questão afeta ao cartório de registro civil das pessoas naturais que pode ser resolvida com a leitura da Lei 6015/1973.
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A Lei 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevê em seu artigo 47, §7º que a adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6 o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
    B) INCORRETA - Com o registro de adoção haverá simultaneamente o cancelamento do assento de nascimento original do menor.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 95 da Lei 6015/1973.
    D) INCORRETA - Os registros de óbito são feitos no livro de óbito. Serão anotados o óbito no registro de nascimento do falecido. A opção de nacionalidade será registrada no livro E da sede de comarca do domicilio do optante.
    GABARITO: LETRA C