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ID
2685478
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a que se apresentar correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    Discordo do gabarito.

     

    Quando for realizada a alienação fiduciária de um veículo, o contrato deverá ser registrado no DETRAN e esta informação constará no CRV do automóvel. É desnecessário o registro do contrato de alienação fiduciária de veículos em cartório. STF. Plenário. RE 611639/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/10/2015 (repercussão geral). STF. Plenário. ADI 4333/DF e ADI 4227/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/10/2015 (Info 804).

     

    ADIs 4333 e 4227/DF

    Os Registradores de Títulos e Documentos não ficaram satisfeitos com as alterações legislativas acima expostas e ajuizaram, juntamente com um determinado partido político, duas ADIs no STF contra os arts. 1.361, § 1º, do Código Civil, art. 14, § 7º, da Lei nº 11.795/2008, e art. 6º da Lei nº 11.882/2008. Segundo argumentaram, tais leis violaram o art. 236 da CF/88, uma vez que não poderiam dispensar a realização do registro público dos contratos de alienação fiduciária em garantia de veículos automotores pelas serventias extrajudiciais de registro de títulos e documentos. Essa tese foi aceita? Houve inconstitucionalidade das referidas leis ao dispensarem o registro da alienação fiduciária no RTD? NÃO. Não havia nada que impedisse o legislador de extinguir, como o fez, essa obrigatoriedade. Não há nenhum dispositivo na CF/88 que obrigue o registro do contrato de alienação fiduciária no cartório. Na verdade, os requisitos relacionados com a formação, validade e eficácia de contratos privados são assuntos para serem tratados pela legislação federal e não pelo texto constitucional. O legislador entendeu, de forma correta, que a exigência do registro da alienação fiduciária na serventia extrajudicial (RTD) acarretaria ônus e custos desnecessários ao consumidor, além de não conferir ao ato a publicidade adequada. Para o leigo que irá comprar um carro, é muito mais provável que ele procure no DETRAN e no CRV se há restrições ao veículo, sendo improvável que ele vá atrás dessa informação no RTD ou em qualquer outro cartório.

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/11/info-804-stf.pdf

  • Sara,

    a meu ver, a questão fala que "Embora tenha havido alguma controvérsia jurídica, entende a doutrina ser possível que o contrato de alienação fiduciária seja levado a registro perante o Oficial do Registro de Títulos e Documentos competente".

    Não disse que era necessário.

  • Gabarito A

    Complementando em relação aos outros itens.

     b)(ERRADA) Consoante a moderna orientação jurídica a respeito do Registro de Títulos e Documentos, é possível nele observar os influxos do princípio da segurança jurídica, notadamente porque são aceitos a registro apenas os seguintes documentos: contratos de locação de prédios, ressalvado o registro, no registro de imóveis, dos contratos de locação que contenham cláusula de vigência na alienação da coisa locada; os documentos decorrentes de depósitos ou de cauções feitos em garantia de obrigações contratuais; cartas de fiança, em geral; contratos de compra e venda em prestações, com ou sem reserva de domínio, entre outros documentos exaustivamente previstos na Lei n. 6.015/77. 

    Justificativa: Lei 6.015/73 - Art.127 - Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.

     d) (ERRADA)Com exceção do cônjuge, não há impedimento para que o registrador pratique, pessoalmente, no serviço de que é titular, ato do interesse de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.

    Justificativa: Lei 8935/94 Art. 27. No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.

  • Embora haja controvérsia jurídica, quase pacificada, pelo stj, no sentido de não ser necessário o registro no cartório, a questão pede a POSIÇÃO DOUTRINÁRIA. Há controvérsias e grandes doutrinadores como Luiz Guilherme Loureiro dizem ser possível o registro no cartório e o notário comunica ao detran a existência de alienação! Letra A corretíssima.

  • Concordo com o posicionamento da colega Sara.

    Sei que se refere ao posicionamento doutrinário, porém vai contra o Provimento 27/2012 do CNJ:

    Art. 2º. É vedada a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio para a comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos.

  • A letra C fala que não incumbe a averbação da certidão... Não está correto?

    Vai fazer a averbação onde?

    O que o Oficial pode fazer é o registro, não?

    A averbação disso ele realmente não pode fazer...

  • Alternativa C incorreta, o objeto da averbação pode ser "qualquer ocorrência", conforme artigo 128 da LRP.

  • Tenho apenas a seguinte dúvida acerca da assertiva "a". Oficial de Cartório é "órgão"?

    Parece-me que, à luz da teoria administrativista acerca de descentralização e desconcentração administrativa, bem como com amparo na teoria do órgão e teoria da imputação volitiva (Otto Gierke), não se pode compreender oficial de Cartório como órgão, notadamente pela emancipação de responsabilidade a que se refere o 28, da LRP.

  • Trata-se de questão relacionada ao cartório de títulos e documentos. 
    O registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia -  como por exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação, seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).
    Vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - O Provimento 27/2012 do Conselho Nacional de Justiça determina em seu artigo 2º que é vedada a celebração de convênios, acordos, termos de cooperação ou outras espécies de contratos entre Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e repartições de trânsito, destinados à prática de ato de qualquer natureza para licenciamento de veículos, nesses incluídos a disponibilização, o acesso e o uso de qualquer meio para a comunicação (inclusive eletrônica feita por Intranet, Internet ou sistema similar) visando noticiar a realização de registro ou averbação em Registro de Títulos e Documentos. Todavia, há doutrinadores como Luiz Guilherme Loureiro cita a divergência doutrinária que existia, como por exemplo em pareceres da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo que permitia o registro na serventia de títulos e documentos.
    B) INCORRETA - A competência do registro de títulos e documentos é residual, de tal sorte que pelo artigo 127, parágrafo único da Lei 6015/1973, caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
    C) INCORRETA - Poderá, na esteria da alternativa acima, ser feito o registro da certidão de existência de ação ou fase executiva relativa a bens móveis de que é titular o devedor.
    D) INCORRETA - Errada em desacordo com o artigo 27 da Lei 8935/1994 que prevê quqeo serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.
    GABARITO: LETRA A