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alternativa D - errada, conforme artigo 165 da Lei 615/73: "Art. 165. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado."
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B) Para fins de conservação, podem ser registrados nos Títulos de Documentos contratos sociais de sociedades, atas societárias ou estatutos, desde que já exista registro no Serviço de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. CORRETA
"Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
(....)
VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação."
C) Os livros de registro de Títulos e Documentos podem ser desmembrados, mediante autorização do Juiz Corregedor Permanente, para a escrituração das várias espécies de atos, sem prejuízo, porém, da unidade de protocolo e de sua numeração, com referências recíprocas. CORRETA
"Art. 134. O Juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento dos livros de registro para escrituração das várias espécie de atos, sem prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem rigorosa."
D) O cancelamento do registro encetado perante o Registro de Títulos e Documentos exige exclusivamente um documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado, emitido pelo credor. INCORRETA
"Art. 165. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado."
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art. 164 6015 e nao o 165.
o texto esta certo, o numero q ficou errado
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Exclusivamente colocado pela IESES, pelo que observo, normalmente está errado.
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o cancelamento de registro no RTD é diferenciado, pois pode ser feito independentemente da vontade de quem o registrou. Primeiramente, por eficácia de sentença judicial; mas também pela apresentação de instrumento autêntico de quitação do título (art.164, LRP), desde que com firma do credor reconhecida. Em ambas as hipóteses, o cancelamento é obrigatório ao registrador (art.165, LRP).
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Rondônia
No tocante à letra B, há a seguinte disposição nas DGE do TJRO:
Art. 855. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro serviço (Art. 127, parágrafo único, Lei n. 6.015/73).
Parágrafo único. É vedado o registro em Títulos e Documentos de quaisquer contratos e estatutos, ou suas alterações, sujeitos à competência exclusiva do Registro de Empresas ou do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ainda que os atos constitutivos das pessoas jurídicas estejam registrados na mesma serventia extrajudicial, ressalvada apenas a possibilidade de registro justificado exclusivamente para fins de mera conservação.
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Pedro Emilio, vc é ninja!
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Não consegui descobrir por que é necessário o registro prévio dos atos constitutivos de pessoas jurídicas para transcrição do documento para fins de conservação. Alguém sabe a resposta?
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André,
Apesar de não conhecer a normativa do TJ-AM, acredito que a exigência do PRÉVIO registro dos atos constitutivos no RCPJ existe para se evitar que os usuários do serviços apresentem os atos constitutivos no RTD para conservação e não levem a registro no RCPJ, por acreditar que não haveria necessidade, uma vez já registrado no RTD, ou por falta de conhecimento mesmo.
Em MG há previsão expressa nesse sentido, vejamos:
Art. 358, § 3º do Provimento 260- Os documentos cujo registro obrigatório seja atribuição de outro ofício ou órgão só poderão ser registrados para fins de conservação após seu registro no respectivo ofício ou órgão.
O § 1° do mesmo artigo ainda adverte o Oficial sobre a necessidade de informar ao usuário e de constar no ato que o registro para fins de conservação não produzirá os efeitos atribuídos a outros ofícios de registro.
É a preocupação de que o usuário entenda que o registro para fins de conservação não substitui o registro obrigatório em outra serventia.
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A palavra 'exclusivamente' na Lei 6.015 aparece uma vez só (art. 167, II, 32, LRP):
32. do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização.
Daí os "somentes" aparecem 14 vezes, não dá para colcocar tudo aqui, mas vale um ctrl+f. :)
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A questão
avalia o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro de
títulos e documentos. Desta maneira, indispensável a leitura dos artigos
127 a 166 da Lei 6.015/1973.
O
registro de títulos e documentos tem por funções essenciais a
publicidade e a conservação de documentos em sentido amplo, seja para a
produção de efeitos jurídicos perante terceiros (eficácia - como por
exemplo contrato de penhor), seja para a eficácia ou oponibilidade em
face de terceiro (v.g. cessão de direitos, notificações previstas em
lei, seja para fixação da data do documento e, assim, evitar simulação,
seja para mera conservação de meio de prova ou início de prova escrita.
(LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, p. 440, 2017).
Vamos a análise das alternativas:
A) CORRETA - O documento eletrônico que está assinado digitalmente em conformidade com a ICP-Brasil terá o mesmo valor que o documento físico em papel.
B) CORRETA - Literalidade do artigo 336 do Manual da Atividade Extrajudicial do Amazonas.
C) CORRETA - Em consonância com o artigo 339, parágrafo único do Manual da Atividade Extrajudicial do Amazonas.
D) FALSA - A teor do artigo 367 do Manual da Atividade Extrajudicial do Amazonas o cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado. Portanto, errado afirmar que somente ocorrerá exclusivamente por documento autêntico de quitação.
GABARITO: LETRA D