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a) ERRADA.
CPC, art. 523, caput e § 1º: "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
"§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".
b) ERRADA.
CPC, art. 525: "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação".
c) CORRETA.
CPC, art. 526, caput e § 1º: "É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
"§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa".
d) ERRADA.
CPC, art. 85, § 1º: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Fase do processo de conhecimento
- Impugnação em 15 dias
PROCESSO DE EXECUÇÃO
- Execução de título executivo extrajudicial
- Embargos à execução
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Resumo comparativo
Cumprimento de sentença
- Pagamento em 15 dias
- Multa de 10% se não houver pagamento voluntário
- Honorários de 10% se não houver pagamento voluntário
- Pagamento parcial ==> multa e honorários de 10% sobre o restante (art. 523, §2o, CPC)
Execução de título extrajudicial
- Se houver pagamento integral em 3 dias ==> redução pela metade dos honorários de 10% fixados de plano pelo juiz (Art. 827, §1o, CPC)
- Se os embargos forem rejeitados ==> honorários podem ser aumentados para 20% (Art.827, §2o,CPC)
Ação monitória
- Pagamento em 15 dias (Art.701 CPC)
- Honorários de 5% (Art. 701 CPC)
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526, caput, §1º, CPC
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é a chamada "execução invertida" cuja iniciativa em deflagrar o cumprimento de sentença parte do proprio devedor sujeitando-se, no entanto, a eventuais responsabilidades se estiver errado.
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Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada de cálculo.
§1. O autor será ouvido no prazo de 5 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
§2. Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de 10% e honorários advocatícios, também fixados em 10%, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.
§3. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
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a) art. 523, caput e § 1º
b) art. 525, caput
c) art. 526, caput e § 1º (gabarito)
d) art. 520, § 2º
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❌A) No cumprimento definitivo da sentença, que delimita condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 10 (dez) dias (15 dias), acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário, no referido prazo, o débito será acrescido de multa de quinze por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
"Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento."
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❌B) No cumprimento da sentença, a impugnação (o efeito suspensivo) depende de prévia garantia do juízo sob pena de indeferimento liminar.
"Art. 525 § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação."
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✅C) Na fase executiva, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Nesse sentido, o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
"Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa."
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❌D) No cumprimento provisório da sentença condenatória ao pagamento de quantia certa não caberá verba honorária.
"Art. 520 § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa."
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A questão em comento versa sobre
execução.
Diz o art. 526 do CPC:
Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da
sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender
devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o
valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela
incontroversa.
Feita tal exposição, cabe
comentar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, o prazo para pagamento é de 15 dias e a multa por não
pagamento é de 10%.
Diz o art. 523 do CPC:
Art. 523. No caso de condenação
em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre
parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a
requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no
prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
LETRA B- INCORRETA. Não há
determinação de prévia garantia sob pena de indeferimento liminar da
impugnação.
Diz o art. 525, §6º, do CPC:
Art. 525(....)
§ 6º A
apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive
os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido
o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito
suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da
execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de
difícil ou incerta reparação.
LETRA C- CORRETA. Reproduz, com
efeito, o art. 526 do CPC.
LETRA D- INCORRETA. Cabe
condenação em honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença.
Diz o art. 520, §2º, do CPC:
Art. 520 (...)
§ 2º A multa e os honorários a que se refere o
§ 1º do art. 523 são devidos no
cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C