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ID
2685577
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação a tutela executiva ditada pelo Código de Processo Civil é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA.

    CPC, art. 523, caput e § 1º: "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    "§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".

     

    b) ERRADA.

    CPC, art. 525: "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação".

     

    c) CORRETA.

    CPC, art. 526, caput e § 1º: "É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    "§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa".

     

    d) ERRADA.

    CPC, art. 85, § 1º: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 

    - Fase do processo de conhecimento 

    - Impugnação em 15 dias 

     

    PROCESSO DE EXECUÇÃO 

    - Execução de título executivo extrajudicial 

    - Embargos à execução

     

  • Resumo comparativo

     

    Cumprimento de sentença         

    - Pagamento em 15 dias                

    - Multa de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Honorários de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Pagamento parcial ==> multa e honorários de 10% sobre o restante (art. 523, §2o, CPC)

     

     Execução de título extrajudicial

    - Se houver pagamento integral em 3 dias ==> redução pela metade dos honorários de 10% fixados de plano pelo juiz (Art. 827, §1o, CPC)

    - Se os embargos forem rejeitados ==> honorários podem ser aumentados para 20% (Art.827, §2o,CPC)

     

    Ação monitória

    - Pagamento em 15 dias (Art.701 CPC)

    - Honorários de 5%  (Art. 701 CPC)

     

     

  • 526, caput, §1º, CPC

  • é a chamada "execução invertida" cuja iniciativa em deflagrar o cumprimento de sentença parte do proprio devedor sujeitando-se, no entanto, a eventuais responsabilidades se estiver errado.

  • Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada de cálculo.

    §1. O autor será ouvido no prazo de 5 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

    §2. Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de 10% e honorários advocatícios, também fixados em 10%, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

    §3. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

  • a) art. 523, caput e § 1º

    b) art. 525, caput

    c) art. 526, caput e § 1º (gabarito)

    d) art. 520, § 2º

  • ❌A) No cumprimento definitivo da sentença, que delimita condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 10 (dez) dias (15 dias), acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário, no referido prazo, o débito será acrescido de multa de quinze por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento."

    -

    ❌B) No cumprimento da sentença, a impugnação (o efeito suspensivo) depende de prévia garantia do juízo sob pena de indeferimento liminar.

    "Art. 525 § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação."

    -

    ✅C) Na fase executiva, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Nesse sentido, o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

    "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa."

    -

    ❌D) No cumprimento provisório da sentença condenatória ao pagamento de quantia certa não caberá verba honorária.

    "Art. 520 § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523  são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa."

  • A questão em comento versa sobre execução.

    Diz o art. 526 do CPC:

    Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.




    Feita tal exposição, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o prazo para pagamento é de 15 dias e a multa por não pagamento  é de 10%.

    Diz o art. 523 do CPC:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.


    LETRA B- INCORRETA. Não há determinação de prévia garantia sob pena de indeferimento liminar da impugnação.

    Diz o art. 525, §6º, do CPC:

    Art. 525(....)

      § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.


    LETRA C- CORRETA. Reproduz, com efeito, o art. 526 do CPC.


    LETRA D- INCORRETA. Cabe condenação em honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença.

    Diz o art. 520, §2º, do CPC:

    Art. 520 (...)

     § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523  são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C