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ID
2685610
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a intervenção administrativa na propriedade, é correto:

Alternativas
Comentários
  • Vou direto aos erros de cada uma das alternativas.

     

    a) Errada. De fato, o Tombamento é ato unilateral da administração, pois não necessita de autorização do particular. Porém, o imóvel pode sim ser alienado, devendo ao proprietário avisar previamente ao órgão tombador sobre a venda. 

     

    b) Errada. Direto ao ponto, sem lenga lenga. Percebam um erro ali, IPTU = Estado? Não. IPTU = Município. É claro que há muito mais argumentos para macular a questão, mas na hora da prova não da para ficar pensando A B C...

     

    c) Errada. Direto e reto. Nada tem a ver a alternativa com a desapropriação indireta. A desapropriação indireta é aquela que é feita sem a observancia legal do processo ou não é paga a indenização ao proprietário. Simples assim. 

     

    d) Gabarito. Letra de lei. Art 184 da Constituição Federal. 

  • A) bens tombados podem ser alienados pelo seu proprietário;

     

    B) IPTU é imposto cobrado pelos Municípios e não Municípios e Estados;

     

    C)  Desapriação indireta não se confunde com expropriações de terras utilizadas em razão do cultivo de substâncias ilegais - nesse caso, a expropriação é uma punição aplicada ao proprietário pelo plantio de drogas ou trabalho escravo, situações em que sequer cabem indenização.

     

    Abaixo um aprofundamento sobre Desapropriação indireta:

    Desapropriação indireta é a que se processa sem observância do devido processo legal, vale dizer, a desapropriação é efetuada sem que o Poder Público declare o bem como de interesse público ou pague a devida indenização. Caso o proprietário não conteste o ato no momento oportuno, deixando que a Administração dê uma destinação pública ao bem, ocorre um “fato consumado”, gerador da desapropriação indireta. A partir de então, o ex-proprietário não mais poderá reivindicar o bem, pois, nos termos do art. 35 do Decreto 3.365/1941, “os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação”.

    Prescrição: o tema não é pacífico - prazo prescricional para que o proprietário vítima da desapropriação indireta ajuíze ação visando à indenização pelas perdas e danos dela decorrentes? Embora não haja uma posição consolidada sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui alguns julgados nos quais defende a aplicabilidade do prazo de dez anos, previsto no art. 1.238 do Código Civil17, usando por analogia o prazo do usucapião extraordinário.

     

     

    D) GABARITO - Reproduz o texto legal: DECRETO-LEI Nº 3.365

    Art. 15 -A  No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.                   

  • LETRA D CORRETA 

    CF/88

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Apenas complementando os comentários dos colegas, é importante não confundir a desapropriação para fins de reforma agrária, de competência da União, com a desapropriação urbanística realizada pelo Poder Público Municipal em face do proprietário de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado. Geralmente as bancas procuram mesclar os dois institutos.

     

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • Outro erro da alternativa A é que o bem móvel também pode ser tombado. Um exemplo que me veio à cabeça agora seria a de uma espada utilizada por algum general na guerra do Paraguai.

  • a. bens móveis e imóveis podem ser tombados. Os bens tombados podem ser alienados por seus proprietários. 

     

    b. IPTU é imposto municipal. Só quem pode questionar é o Município. 

     

    c. A desapropriação indireta é o apossamento de bem de particular pelo poder público sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia. Na questão são dados exemplos de desapropriação confisco, nesses casos não há indenização devido a ilegalidade das condutas. 

     

    d. CORRETA

     

    Art. 184 da CF/88

     Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

  • A questão indicada está relacionada com a intervenção na propriedade. 

    Segundo Marinela (2015), há duas formas de intervenção na propriedade: a restritiva - limitação administrativa, servidão administrativa, requisição, ocupação temporária e tombamento - e a supressiva - desapropriação. 
    • Tombamento: forma de proteção ao meio ambiente, no que tange aos aspectos do patrimônio histórico, artístico e cultural. Conforme exposto por Carvalho Filho (2018), o tombamento incide sobre bens móveis e imóveis. O referido objeto consta do art. 1º, do Decreto-lei nº 25 de 1937, que, ao definir patrimônio histórico e artístico nacional, considera-o composto de bens móveis e imóveis existentes no país. 
    • Parcelamento e edificação compulsórios: 

    O Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios "impõe a obrigação para que os imóveis ociosos sejam parcelados, edificados ou utilizados em determinado prazo de tempo. Essa obrigação compulsória, estabelecida pelo Poder Público Municipal aos proprietários de imóveis urbanos, sustenta-se em uma concepção de função social, segundo a qual o direito de propriedade não pode ser exercido exclusivamente para atender ao interesse individual do proprietário, desconsiderando o interesse da coletividade" (DENALDI et al., 2017).
    • Desapropriação indireta: "a desapropriação indireta ocorre quando o Estado invade o bem sem respeitar os critérios de desapropriação. Configura verdadeiro esbulho ao direito de propriedade do particular perpetrado pelo ente público. (...) Ex: desapropriação disfarçada de tombamento ou de servidão administrativa" (CARVALHO, 2015).
    • Desapropriação por interesse social:
    Primeiramente, pode-se dizer que a desapropriação por interesse social foi instituída pela Constituição de 1946, sob a inspiração do princípio da função social da propriedade, embora não se empregasse essa expressão no texto constitucional. Na Lei nº 4.132 de 1962 foram previstos os casos de desapropriação por interesse social. 
    Pela Emenda Constitucional nº 10 de 1964 foi instituída outra modalidade de desapropriação por interesse social, que visava à reforma agrária, "permitindo-se que a indenização fosse feita em títulos da dívida pública quando se tratasse de latifúndio como tal definido em lei, excetuadas as benfeitorias úteis e necessárias, que seriam pagas em dinheiro" (DI PIETRO, 2018).
    A desapropriação para a reforma agrária fora disciplinada pelo Decreto-lei nº 554 de 1969, depois revogado pela Lei Complementar nº 76 de 1993, que hoje disciplina a matéria, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 88 de 1996 (DI PIETRO, 2018).
    A) ERRADA, já que o tombamento é ato unilateral, contudo, o imóvel pode ser alienado.

    B) ERRADA, conforme delimitado por Di Pietro (2018), a desapropriação sancionatória trata-se de modalidade somente aplicável aos Municípios que tenham Plano Diretor aprovado por lei;  o IPTU progressivo no tempo; exige-se também, lei específica determinando o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios; cumpridos tais requisitos, tem de haver notificação ao proprietário averbada no registro de imóveis; desatendida a notificação nos prazos legais, o proprietário fica sujeito ao IPTU progressivo no tempo pelo prazo máximo de cinco anos.
    C) ERRADA, uma vez que a desapropriação indireta ocorre quando o estado invade o bem sem respeitar os critérios da desapropriação, como na desapropriação disfarçada de tombamento ou de servidão administrativa. A desapropriação de terras utilizadas para cultivo de substâncias ilegais é a desapropriação disposta no art. 243 da CF/88.
    D) CERTA, com base no art. 184, da CF/88 - letra da lei. 

    Referências:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    DENALDI, Rosana. et al. A aplicação do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios. Revista Brasileira de Gestão Urbana. 2017. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/urbe/2017nahead/2175-3369...>.

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

    MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo. 9 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 

    Gabarito: D