Reposta correta: C
Lei 6.015
Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos.
I - o registro:
1) da instituição de bem de família;
6) das servidões em geral;
8) das rendas constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última vontade;
Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
Nesta questão,
o candidato deve relembrar o que será objeto
de registro no Cartório de Registro de
Imóveis, tendo a cautela de não confundir com os atos que são objeto de averbação, os quais são discriminados no artigo 167, respectivamente em
seus incisos I e II da Lei 6.015/1973, a Lei de Registros Púbicos, ou mesmo atos que são levados a registro, porém em cartórios de outras especialidades, como o cartório de registro de títulos e documentos.
A
banca espera atenção do candidato para que localize as assertivas que
trazem somente hipóteses de registro, ou seja, hipóteses arroladas no artigo 167, I da Lei 6015/1973.
Antes de
ingressarmos na análise das assertivas trazidas pela questão, é preciso
relembrarmos o conceito e diferenciar esses importantes institutos do
direito notarial e registral. O registro é o assento principal e diz
respeito à constituição e modificação de direitos reais sobre os imóveis
matriculados como propriedade, usufruto, hipoteca, etc além de outros
fatos ou atos que repercutem na propriedade imobiliária (penhora,
convenção de condomínio etc ou que por força da lei devem ser
registradas no RI, como empréstimos por obrigação ao portador de
debêntures (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e
Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 597, 2017).
A
averbação, por sua vez, é ato acessório, mas nem por isso menos
importante. Trata-se de ocorrência originária de fatos jurídicos que de
alguma forma venha a alterar ou mesmo cancelar, total ou parcialmente,
algum registro público anterior. Pode ser proveniente da própria parte,
vir contida em ordem judicial, ou ainda consumar-se, excepcionalmente,
de ofício. (RODRIGUES, Marcelo. Código de normas dos serviços notariais
e de registro do estado de Minas Gerais: Provimento
260/2013 comentado. 3ª ed. Belo Horizonte: Recivil, p. 644, 2019).
Vamos a análise das alternativas:
I) CORRETA - Literalidade do artigo 167, I, 8 da Lei 6015/1973.
II) CORRETA - Literalidade do artigo 167, I, 1 da Lei 6015/1973.
III) CORRETA - Literalidade do artigo 167, I, 6 da Lei 6015/1973.
IV) INCORRETA - Embora seja ato sujeito a registro e não a averbação, o registro dos instrumentos particulares, para a prova das
obrigações convencionais de qualquer valor, é feito no cartório de registro de títulos e documentos, a teor do artigo 127, I da Lei 6015/1973.
GABARITO: LETRA C, APENAS A ALTERNATIVA IV ESTÁ ERRADA.