LEI 8935/94
Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.
§ 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.
§ 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar. (III - INCORRETA)
§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
§ 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.
Trata-se de
questão que exige do candidato o conhecimento sobre a possibilidade de contratação de prepostos pelos oficiais de registro e notários. Deve-se, pois, ter em mente a Lei
8935/1994 que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal.
A lei 8935/1994, nos artigo 20 e 21 se dedicou a regular a figura dos prepostos das serventias extrajudiciais, como se vê:
Art. 20. Os notários e
os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar
escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com
remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.
§ 1º Em cada serviço
notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem
necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.
§ 2º Os notários e os
oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.
§ 3º Os escreventes
poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.
§ 4º Os substitutos
poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos
que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
§ 5º Dentre os
substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder
pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.
Art. 21. O gerenciamento
administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade
exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio,
investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações
relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a
obter a melhor qualidade na prestação dos serviços.
Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
I - CORRETA - Literalidade do artigo 20, §5º da lei 8935/1994.
II - CORRETA - Literalidade do artigo 20, §1º da lei 8935/1994.
III - INCORRETA - Os escreventes somente podem praticar os atos autorizados pelo notário ou registrador, a teor do artigo 20, §3º da Lei 8935/1994.
IV - CORRETA - Literalidade do artigo 20, §2º da lei 8935/1994.
Desta maneira, somente a alternativa III está incorreta.
GABARITO: LETRA D - APENAS A ALTERNATIVA III ESTÁ INCORRETA.