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Gabarito A
Arts.21 e 22 do CC
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; ITEM I
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. ITEM II
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; ITEM III
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; ITEM IV
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
:)
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GAB.: A
BIZÚ: observem que, nos arts. 21 e 22 do CPC, a expressão "NO BRASIL" aparece em TODOS os dispositivos (incisos, alíneas e no parágrafo único do art. 21), com exceção do inciso III do art. 22.
HAIL IRMÃOS!
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Mais um adendo: As hipóteses elencadas na questão, previstas nos arts. 21/22, CPC tratam da competência concorrente entre a Jurisdição Brasileira e a estrangeira, podendo haver homologação pelo STJ.
Existe ainda, o rol do o art. 23, o qual trata da competência exclusiva da jurisidção Br.
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decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil
Que furada, interpretando a literalidade do dispositivo o consumidor estrangeiro que consumiu algo no estrangeiro pode invocar a justiça brasileira se tiver residência aqui
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Eu julgria o item "A" incorreto em funçao da seguinte casuística (aliás, ela me induziu a marcar a alternatica "C"): A vulneralidade do consumidor, ainda que amplamente reconhecida em foro internacional, não é suficiente, por si só, para alargar a competência da justiça nacional prevista nos arts. 21 a 23 do CPC 2015. Nas hipóteses em que a relação jurídica é firmada nos estritos limites territoriais nacionais, ou seja, sem intuito de extrapolação territorial, o foro competente, aferido a partir das regras processuais vigentes no momento da propositura da demanda, não sofre influências em razão da nacionalidade ou do domicílio dos contratantes, ainda que se trate de relação de consumo. STJ. 3ª Turma. REsp 1.571.616-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/4/2016 (Info 580).
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Artigos 21 e 22, CPC/15
Gabarito, A.
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Sobre o item IV:
A Justiça brasileira é absolutamente incompetente para processar e julgar demanda indenizatória fundada em serviço fornecido de forma viciada por sociedade empresária estrangeira a brasileiro que possuía domicílio no mesmo Estado estrangeiro em que situada a fornecedora, quando o contrato de consumo houver sido celebrado e executado nesse local, ainda que o conhecimento do vício ocorra após o retorno do consumidor ao território nacional.
A vulneralidade do consumidor, ainda que amplamente reconhecida em foro internacional, não é suficiente, por si só, para alargar a competência da justiça nacional prevista nos arts. 21 a 23 do CPC 2015.
Nas hipóteses em que a relação jurídica é firmada nos estritos limites territoriais nacionais, ou seja, sem intuito de extrapolação territorial, o foro competente, aferido a partir das regras processuais vigentes no momento da propositura da demanda, não sofre influências em razão da nacionalidade ou do domicílio dos contratantes, ainda que se trate de relação de consumo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.571.616-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 5/4/2016 (Info 580).
(...)
A relação em tela é realmente de consumo. João é consumidor. O consumidor é reconhecido, por documentos internacionais, como sendo vulnerável. É o caso, por exemplo, da Assembleia Geral da ONU que reconheceu, em 1985, a vulnerabilidade dos consumidores por meio da Resolução n. 39/248, que instituiu diretrizes para os Estados promoverem a proteção aos consumidores no âmbito das legislações internas. No entanto, o simples fato de o autor ser consumidor não permite o alargamento das hipóteses de jurisdição nacional elencadas nos arts. 21 a 23 do CPC 2016 (art. 88 e 89 do CPC 1973).
Assim, tratando-se de fato ocorrido no exterior e não previsto nas hipóteses excepcionais de alargamento da jurisdição nacional, concorrente ou exclusiva, não é competente o foro brasileiro para o conhecimento e processamento da demanda.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/06/info-580-stj.pdf
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
Vejamos o que dizem os arts.
21/22 do CPC:
Art. 21. Compete à autoridade judiciária
brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a
sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser
cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato
ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do
disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica
estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade
judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou
residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no
Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou
obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações
de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes,
expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Diante do exposto, cabe apreciar
as assertivas da questão.
A assertiva I está CORRETA.
De fato, compete à autoridade
judiciária brasileira ações onde o réu, qualquer que seja sua nacionalidade,
esteja domiciliado no Brasil, tudo conforme dita o art. 21, I, do CPC.
A assertiva II está CORRETA.
De fato, compete à autoridade
judiciária brasileira ações onde o fundamento seja ato ou fato praticado no
Brasil, tudo conforme dita o art. 21, III, do CPC.
A assertiva III está CORRETA.
De fato, compete à autoridade
judiciária brasileira ações de alimentos quando o credor tenha residência ou
seja domiciliado no Brasil, tudo conforme dita o art. 22, I, “a", do CPC.
A assertiva IV está CORRETA.
De fato, compete à autoridade
judiciária brasileira ações onde existam relações de consumo e o consumidor
tenha residência ou domicílio no Brasil, tudo conforme dita o art. 22, II, do
CPC.
Feitas tais ponderações, nos cabe
apreciar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Com efeito,
todas as assertivas estão corretas.
LETRA B- INCORRETA. As assertivas
I e III estão corretas.
LETRA C- INCORRETA. As assertivas
I, II e III estão corretas.
LETRA D- INCORRETA. As assertivas
II e III estão corretas.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Gabarito A.
Competência concorrente entre justiça brasileira e internacional:
1 domicílio no Brasil
2 obrigação no Brasil
3 fato/ato ocorrido no Brasil
4 alimentos
5 consumo
6 as partes submetem a jurisdição do Brasil
Resuminho, bons estudos.