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ID
2688946
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre a hipoteca judiciária assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 495.  A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1o A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2o A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3o No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4o A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5o Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

  • Gabarito C

    A - (ERRADA) : A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro deve ser específica para valer como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    Justificativa: CPC, art.495.  § 1o A decisão produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica;

     

    B - (ERRADA): No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, o Registrador informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    Justificativa: CPC, art,495 § 3o No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

     

    C - (CORRETA): O registro da hipoteca judiciária é possível mesmo havendo impugnação da sentença por recurso dotado de efeito suspensivo.

    Justificativa: CPC, art.495.  § 1o A decisão produz a hipoteca judiciária: III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

     

    D - (ERRADA): A hipoteca judiciária não implicará, para o credor hipotecário, em direito de preferência ao pagamento, em relação aos outros credores.

    Justificativa: CPC, art.495. § 4o A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

  • Trata-se de questão sobre a hipoteca judiciária. A hipoteca judiciária é aquela que decorre de sentença, que ainda que não tenha transitado em julgado, servirá como título constitutivo cuja inscrição no registro de imóveis será determinada pelo juiz. Tal título importará qualificação registral pelo oficial de registro de imóveis e caso não atenda os requisitos necessários, não deverá ingressar no fólio real. (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, p. 711, 2017).
    O Código de Processo Civil regula a hipoteca judiciária no seu artigo 495, assim dispondo:

    Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária
    I - embora a condenação seja genérica;
    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
    § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 495, §1º, I do Código de Processo Civil, a condenação pode ser genérica, não sendo indispensável que seja específica para proceder-se à hipoteca judiciária.
    B) INCORRETA - Não cabe ao registrador informar ao juiz da causa, mas à parte, no prazo de quinze dias, quando então  o juiz ordenará a intimação da outra parte.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 495, §1º, III do Código de Processo Civil.
    D) INCORRETA - O artigo 495 em seu parágrafo quarto dispõe expressamente que a hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
    GABARITO: LETRA C
  • Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

    § 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:

    I - embora a condenação seja genérica;

    II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

    III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

    § 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

    § 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

    § 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

    § 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.