SóProvas


ID
2688973
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Seis o que? Ora bolas! Seis décadas, seis minutos? Meses, anos?

     

  • Gabarito: letra B

    Artigo 35 - Lei 9492/97

    §1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:

    I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

    II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;

    III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

  • CAPÍTULO XII

    Dos Livros e Arquivos

    Art. 32. O livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou documento de dívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências.

    Parágrafo único. A escrituração será diária, constando do termo de encerramento o número de documentos apresentados no dia, sendo a data da protocolização a mesma do termo diário do encerramento.

    Art. 33. Os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.

    Art. 34. Os índices serão de localização dos protestos registrados e conterão os nomes dos devedores, na forma do § 4º do art. 21, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que em caráter provisório ou parcial, não decorrente do cancelamento definitivo do protesto.

    § 1º Os índices conterão referência ao livro e à folha, ao microfilme ou ao arquivo eletrônico onde estiver registrado o protesto, ou ao número do registro, e aos cancelamentos de protestos efetuados.

    § 2º Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou banco eletrônico de dados.

    Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda:

    I - intimações;

    II - editais;

    III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos;

    IV - mandados e ofícios judiciais;

    V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante;

    VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;

    VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.

    § 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:

    I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

    II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;

    III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

    § 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

    § 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.

    Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.

  • Lei 9492

    Art. 35  O Tabelião de Protestos arquivará ainda:

    I - intimaçõesum ano

    II - editaisum ano

    III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentosum ano

    IV - mandados e ofícios judiciaissolução definitiva por parte do Juízo

    V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentantetrinta dias

    VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores; trinta dias

    VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregularestrinta dias

  • Trata-se de questão sobre a conservação dos arquivos no tabelionato de protestos. A Lei 9492/1997 que regulamentou os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida dispôs em seu artigo 35 e 36 sobre o arquivamento e conservação dos arquivos dos documentos levados a protesto. 
    Assim tratou o assunto:

    Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda:
    I - intimações;
    II - editais;
    III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos;
    IV - mandados e ofícios judiciais;
    V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante;
    VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;
    VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.
    § 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:
    I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;
    II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;
    III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.
    § 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.
    § 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.
    Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:

    A) INCORRETA - A alternativa traz hipótese em que o período de conservação é de seis meses, a teor do artigo 35, §1º, II da Lei 9492/1997.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 35, §1º,  I da Lei de Protestos.

    C) INCORRETA - Conservação prevista por trinta dias, a teor do artigo 35, §1º, III da Lei 9492/1997.
    D) INCORRETA - Não há na lei previsão temporal específica de conservação de mandado judicial de sustação de protesto, o qual deverá ser mantido juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo, a teor do artigo 35, §3º da Lei 9492/1997.
    GABARITO: LETRA B





  • Livros:

    - Protocolo: deve ser conservado por 3 anos;

    - Registro de Protesto: deve ser conservado por 10 anos;

    Documentos:

    - intimações/editais de documentos protestados e cancelamentos:1 ano;

    - intimações/editais de documentos pagos/retirados além do tríduo legal: 6 meses;

    - comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas: 30 dias