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Seis o que? Ora bolas! Seis décadas, seis minutos? Meses, anos?
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Gabarito: letra B
Artigo 35 - Lei 9492/97
§1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:
I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;
II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;
III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.
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CAPÍTULO XII
Dos Livros e Arquivos
Art. 32. O livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou documento de dívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências.
Parágrafo único. A escrituração será diária, constando do termo de encerramento o número de documentos apresentados no dia, sendo a data da protocolização a mesma do termo diário do encerramento.
Art. 33. Os livros de Registros de Protesto serão abertos e encerrados pelo Tabelião de Protestos ou seus Substitutos, ou ainda por Escrevente autorizado, com suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 34. Os índices serão de localização dos protestos registrados e conterão os nomes dos devedores, na forma do § 4º do art. 21, vedada a exclusão ou omissão de nomes e de protestos, ainda que em caráter provisório ou parcial, não decorrente do cancelamento definitivo do protesto.
§ 1º Os índices conterão referência ao livro e à folha, ao microfilme ou ao arquivo eletrônico onde estiver registrado o protesto, ou ao número do registro, e aos cancelamentos de protestos efetuados.
§ 2º Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou banco eletrônico de dados.
Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará ainda:
I - intimações;
II - editais;
III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos;
IV - mandados e ofícios judiciais;
V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante;
VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;
VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.
§ 1º Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:
I - um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;
II - seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;
III - trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.
§ 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.
§ 3º Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.
Art. 36. O prazo de arquivamento é de três anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e respectivos títulos.
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Lei 9492
Art. 35 O Tabelião de Protestos arquivará ainda:
I - intimações; um ano
II - editais; um ano
III - documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos; um ano
IV - mandados e ofícios judiciais; solução definitiva por parte do Juízo
V - solicitações de retirada de documentos pelo apresentante; trinta dias
VI - comprovantes de entrega de pagamentos aos credores; trinta dias
VII - comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares. trinta dias
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Trata-se de questão sobre a conservação dos arquivos no tabelionato de protestos. A Lei 9492/1997 que regulamentou os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida dispôs em seu artigo 35 e 36 sobre o arquivamento e conservação dos arquivos dos documentos levados a protesto.
Assim tratou o assunto:
Art. 35. O Tabelião de Protestos arquivará
ainda:
I - intimações;
II - editais;
III - documentos apresentados para a
averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos;
IV - mandados e ofícios judiciais;
V - solicitações de retirada de documentos
pelo apresentante;
VI - comprovantes de entrega de pagamentos
aos credores;
VII - comprovantes de devolução de
documentos de dívida irregulares.
§ 1º Os arquivos deverão ser conservados,
pelo menos, durante os seguintes prazos:
I - um ano, para as intimações e editais
correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;
II - seis meses, para as intimações e
editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;
III - trinta dias, para os comprovantes de
entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e
para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e
documentos de dívidas.
§ 2º Para os livros e documentos
microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a
obrigatoriedade de sua conservação.
§ 3º Os mandados judiciais de sustação de
protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até
solução definitiva por parte do Juízo.
Art. 36. O prazo de arquivamento é de três
anos para livros de protocolo e de dez anos para os livros de registros de protesto e
respectivos títulos.
Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
A) INCORRETA - A alternativa traz hipótese em que o período de conservação é de seis meses, a teor do artigo 35, §1º, II da Lei 9492/1997.
B) CORRETA - Literalidade do artigo 35, §1º, I da Lei de Protestos.
C) INCORRETA - Conservação prevista por trinta dias, a teor do artigo 35, §1º, III da Lei 9492/1997.
D) INCORRETA - Não há na lei previsão temporal específica de conservação de mandado judicial de sustação de protesto, o qual deverá ser mantido juntamente com os respectivos documentos, até
solução definitiva por parte do Juízo, a teor do artigo 35, §3º da Lei 9492/1997.
GABARITO: LETRA B
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Livros:
- Protocolo: deve ser conservado por 3 anos;
- Registro de Protesto: deve ser conservado por 10 anos;
Documentos:
- intimações/editais de documentos protestados e cancelamentos:1 ano;
- intimações/editais de documentos pagos/retirados além do tríduo legal: 6 meses;
- comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas: 30 dias