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ID
2688988
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

    Alternativa A:

    Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

    Alternativa B:

    Art. 4º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

    Alternativa C:

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

    Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

    Alternativa D:

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

  • A) CORRETO - Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito.

    B) CORRETO - Art. 4º O atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias.

    C) ERRADA - NÃO SUSCITA DÚVIDA - 

    Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade. Parágrafo único. Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.

    D) CORRETO - Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.

  • LETRA C = NOTA DEVOLUTIVA e não suscitar duvida.

  • Trata-se de questão referente ao tabelionato de protestos. O candidato deverá, portanto, ter conhecimento sobre a Lei 9492/1997 que regulamentou o serviço de protesto de títulos no ordenamento jurídico brasileiro.
    O protesto de títulos é a afirmação formal em ato público realizado por tabelião de protesto, com o escopo de provar com segurança jurídica, descumprimento de obrigação cambial. Por meio do protesto restam provados a falta de aceite ou de pagamento de um título ou ainda a falta de devolução de uma duplicata. 
    O protesto de título não somente comprova a inadimplência das obrigações constantes dos títulos e documentos de dívida, mas também conserva o direito do credor e informa aos demais integrantes de uma relação cambial a inadimplência de um obrigado e ao mercado de crédito em geral sobre a recalcitrância de um devedor. (LOUREIRO, Luiz Guiherme. Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª Ed. Salvador: Editora Juspodivm. p. 1242, 2017).
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas:

    A) CORRETA - Literalidade do artigo 6º da Lei de Protestos que define a competência territorial para a lavratura do protesto.
    B) CORRETA - Literalidade do artigo 4º da Lei de Protestos. Registra-se que o artigo 4º, §1º do Código de Normas do Ceará dispõe ainda que tratando–se de serventia extrajudicial, capital e interior, que detenha a atribuição de protesto de títulos, o funcionamento deverá coincidir, obrigatoriamente,com o horário bancário das 10:00 horas às 16:00 horas de forma ininterrupta. Ou seja, deverá funcionar pelo menos seis horas, das quais serão coincidentes com o expediente bancário pelo menos.
    C) FALSA - A irregularidade formal observada pelo tabelião de protesto obstará o registro, a teor do artigo 9º, parágrafo único da Lei 9492/1997. Não induzirá automaticamente a suscitação de dúvida ao juiz competente, que, no entanto, poderá ser requerida pelo apresentante nos termos do artigo 18 da Lei de Protestos.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 9º, caput da lei 9492/1997.
    GABARITO: LETRA C






  • PRA NUNCA ESQUECER:

    Tabelião NUNCA suscita dúvida!

    Só OFICIAL suscita dúvida!