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LEI 6015/73
A) CORRETO.
B) ART. 29 - §1º Serão AVERBADOS: b) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e as que declararem a filiação legítima;
C) ART. 29 - § 1º Serão AVERBADOS: a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
D) ART. 29 - § 1º Serão AVERBADOS: a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;
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Gabarito A
Complementando o excelente comentário do ezequiel oliveira.
Lei 6.015/73 - Art.97 - No registro civil de pessoas naturais a averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.
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gab C
Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado. (Renumerado do art. 101 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.
§ 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.
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O item C está errado, pq está "registradas" e o p. 2° fala em "averbadas".
Art. 100, § 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito
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LRP
a) Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.
b) Art. 102. No livro de nascimento, serão averbados: 4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;
c) Art. 100 § 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.
d) Art. 101. Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.
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A afirmação da letra C também está correta (afinal de contas, não vai ter registro), porém, em desacordo com a literalidade da LRP.
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Não confundir "registro" com "averbação".
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A questão exige do candidato conhecimentos diversos sobre o cartório de registro civil das pessoas naturais. Perpassa os atos que são levados a registro e a averbação na referida serventia extrajudicial.
Loureiro ensina que a averbação é a anotação de um fato ou ato jurídico
que modifica ou cancela o conteúdo de um registro e é feita na sua
margem direita. É um assento acessório ao registro: não raro, lavrado o
registro podem ocorrer fatos ou atos que acabam por modificar o seu
conteúdo ou acarretam a sua extinção. Ao contrário do que ocorre com os
registros, cujo rol legal é considerado taxativo, o rol das averbações é
considerado meramente exemplificativo. (LOUREIRO, Luiz Guilherme.
Registros Públicos: Teoria e Prática. 8ª ed. Salvador: Editora
Juspodivm, p. 306, 2017).
Vamos então a análise das alternativas:
A) CORRETA - A alternativa remete ao artigo 97 da Lei 6015/1973 que disciplina que a averbação será feita
pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença,
de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico.
B) FALSA - O reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos é averbado e não registrado, a teor do artigo 102, 4º da Lei 6015/1973. Ora, o registro de nascimento é pretérito, no qual consta a filiação ilegítima, ocorrendo, pois, à margem do termo, a averbação do reconhecimento da filiação. Impende destacar que com a Constituição Federal de 1988 restou acertadamente proibida a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos, sequer mencionando-se no assento de nascimento o estado civil dos genitores.
C) FALSA - A teor do artigo 100 da Lei 6015/1973, as sentenças de nulidade ou anulação do casamento serão averbadas no assento de casamento. Portanto, falsa a alternativa.
D) FALSA - O artigo 101 da Lei 6015/1973 prevê que será averbado, com as mesmas indicações e
efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.
GABARITO: LETRA A