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Gab. C
I. O dolo acidental ocorre quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo, e não anula o negócio, nem obriga a perdas e danos.
Errado. Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
II. Em relação ao erro, o falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
Certo. Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
III. Configura-se a lesão quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa
Errado. A lesão ocorre quando alguém, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obriga à prestação manifestamente desproporcional.
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A assertiva III quis confundir a lesão com o instituto do estado de perigo.
Art. 156. Configura-se o ESTADO DE PERIGO quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa
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I. FALSO. O dolo acidental, pelo disposto no art. 146 do CC, não gera a anulabilidade do negócio jurídico, MAS OBRIGA À SATISFAÇÃO DE PERDAS E DANOS. Exemplo: venda de trator, em que o ano de fabricação não correspondia ao que foi informado e cobrado ao comprador;
II. VERDADEIRO. Em consonância com o art. 140 do CC. Motivo é a razão de ordem psicológica que leva a pessoa a realizar o negócio jurídico e não precisa ser mencionado. Exemplo: quero comprar esta casa para montar um conservatório musical. Acontece que o falso motivo, quando expresso como razão determinante do negócio jurídico, pode sim viciá-lo. Exemplo: faço um testamento estabelecendo Ticio como meu legatário, apontando como razão o fato dele ter salvo minha vida, acontece que quem me salvou foi o Caio;
III. FALSO. Na verdade, trata-se de ESTADO DE PERIGO, que tem previsão no art. 156 do CC. O instituto da lesão está previsto no art. 157, que dispõe que “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta". Percebam que o elemento objetivo dos dois é o mesmo, ou sejam, a onerosidade excessiva, mas diferem quanto ao elemento subjetivo. Enquanto a lesão é constituída pela premente necessidade ou inexperiência, o estado de perigo tem como elemento a situação de perigo conhecida pela outra parte.
Resposta: C
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A título de complementação de informação, segue a diferença, segundo o Código Civil entre LESÃO e ESTADO DE PERIGO:
Do Estado de Perigo - Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
Da Lesão - Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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Para a configuração do estado de perigo exige-se o conhecimento pela outra parte, ou, em outras palavras, o seu dolo de aproveitamento (ver REsp 918.392/RN). Diferente é a Lesão, pois não é exigido o dolo de aproveitamento.
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O estado de perigo será sempre conhecido pela outra parte.
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1.ERRADO
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
2.CORRETO
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
3.ERRADO.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.