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ID
2689048
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e, de acordo com o que dispõe a legislação vigente, assinale a alternativa correta:

I. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do avalista no anverso do título.
II. O endosso parcial é nulo.
III. São inválidos os títulos de crédito que não indicarem o local de pagamento.
IV. É válido o título de crédito que não contenha a indicação do vencimento, considerando-se à vista o seu vencimento.

Alternativas
Comentários
  • I. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do avalista no anverso do título. CERTO

    CC, Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

    II, O endosso parcial é nulo (art. 12, decreto 57666). CERTO

    Imagine que o título é de 5 mil reais, mas João quer endossar somente 3 mil reais. Isso é possível?  NÃO. Não se admite endosso parcial. Como se sabe, o endosso se aperfeiçoa com a tradição, deste modo, no exemplo dado, se João endossar os 3 mil reais como ele fará para comprovar o seu crédito de 2 mil? Não tem como.

    III. São inválidos os títulos de crédito que não indicarem o local de pagamento.ERRADO

    CC, Art. 889, § 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.

    IV. É válido o título de crédito que não contenha a indicação do vencimento, considerando-se à vista o seu vencimento.CERTO

    § 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.

  • Alternativa "b".

  • Sabendo que o endosso PARCIAL é NULO respondia todas as outras.

  • Pensando no artigo 1.647, III, CC, que estabelece que "nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval", acabei errando a questão.

    Melhor errar aqui do que na prova, pois podemos pesquisar e aprender, rsrs... segue o entendimento:

    A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo entendimento recentemente trazido pela 4ª turma,  que é válido o aval dado como garantia em título de crédito, independe da outorga de cônjuge.

    "acaso mantida a orientação de que a ausência de outorga marital ou uxória do cônjuge do avalista anula, integralmente, o aval, os títulos circulando e aqueles porventura a serem ainda emitidos terão indisfarçável decesso de segurança e de atratividade, pois poderá vir a ser reduzida a garantia expressa na cártula e consubstanciada nos avais concedidos aos devedores principais, com a sua eventual declaração de nulidade" conclui que "merece ser mantido o acórdão recorrido, que, na espécie, afastou o pedido de declaração de nulidade do aval, protegendo, apenas, a meação do cônjuge em relação aos bens comuns, já que casados sob regime da comunhão parcial".. Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - .

  • Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.

    §1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.

  • A única certa que eu vi é o item II. O item III diz que são inválidos os títulos de crédito que não indicarem o local de pagamento, mas a nota promissória aceita a falta da data e local de pagamento ou emissão.

  • GABARITO B

    III. São inválidos os títulos de crédito que não indicarem o local de pagamento.ERRADO

    CC, Art. 889, § 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.