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I. Para a validade do aval, é suficiente a simples assinatura do avalista no anverso do título. CERTO
CC, Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
II, O endosso parcial é nulo (art. 12, decreto 57666). CERTO
Imagine que o título é de 5 mil reais, mas João quer endossar somente 3 mil reais. Isso é possível? NÃO. Não se admite endosso parcial. Como se sabe, o endosso se aperfeiçoa com a tradição, deste modo, no exemplo dado, se João endossar os 3 mil reais como ele fará para comprovar o seu crédito de 2 mil? Não tem como.
III. São inválidos os títulos de crédito que não indicarem o local de pagamento.ERRADO
CC, Art. 889, § 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
IV. É válido o título de crédito que não contenha a indicação do vencimento, considerando-se à vista o seu vencimento.CERTO
§ 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
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Alternativa "b".
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Sabendo que o endosso PARCIAL é NULO respondia todas as outras.
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Pensando no artigo 1.647, III, CC, que estabelece que "nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança ou aval", acabei errando a questão.
Melhor errar aqui do que na prova, pois podemos pesquisar e aprender, rsrs... segue o entendimento:
A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo entendimento recentemente trazido pela 4ª turma, que é válido o aval dado como garantia em título de crédito, independe da outorga de cônjuge.
"acaso mantida a orientação de que a ausência de outorga marital ou uxória do cônjuge do avalista anula, integralmente, o aval, os títulos circulando e aqueles porventura a serem ainda emitidos terão indisfarçável decesso de segurança e de atratividade, pois poderá vir a ser reduzida a garantia expressa na cártula e consubstanciada nos avais concedidos aos devedores principais, com a sua eventual declaração de nulidade" conclui que "merece ser mantido o acórdão recorrido, que, na espécie, afastou o pedido de declaração de nulidade do aval, protegendo, apenas, a meação do cônjuge em relação aos bens comuns, já que casados sob regime da comunhão parcial".. Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - .
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Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
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A única certa que eu vi é o item II. O item III diz que são inválidos os títulos de crédito que não indicarem o local de pagamento, mas a nota promissória aceita a falta da data e local de pagamento ou emissão.
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GABARITO B
III. São inválidos os títulos de crédito que não indicarem o local de pagamento.ERRADO
CC, Art. 889, § 2º Considera-se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.