-
Súmula 436, STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".
Assim, me parece que a inscrição em dívida ativa pouco importa à contagem do prazo prescricional, vez que o crédito estava constituído desde a declaração da empresa, sem o devido recolhimento em 2010. Portanto, em 2017 o crédito já estava prescrito.
-
Na dicção do art. 174 do CTN, o termo inicial do prazo prescricional é a data da constituição definitiva do crédito. Entende-se por definitivamente constituído o crédito no momento em que findo o processo administrativo, após a intimação do contribuinte acerca da decisão final nele proferida, não mais sujeita a impugnação, ou, inexistindo esta, depois de decorrido o prazo para a defesa administrativa. A obrigação tributária nasce com o fato gerador, mas o crédito só se aperfeiçoa com o lançamento fiscal, estando autorizadas a inscrição em dívida ativa e a formalização da certidão que dará ensejo ao executivo fiscal somente após a notificação do contribuinte e o transcurso do prazo para o pagamento do débito. A inscrição em dívida ativa (art. 201 do CTN), enquanto ato interno da Administração (controle de legalidade), não terá influência no curso do prazo prescricional e só se fará necessária em não havendo o adimplemento espontâneo da obrigação tributária. (...)
À norma prevista no art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830, prevalece a do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, que, em sua redação original (antes, portanto, da edição da Lei Complementar nº 118) ... dispunha que a "ação de cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva", e a citação pessoal feita ao devedor interrompe a prescrição.
(TRF-4 - AC: 136487 RS 2000.04.01.136487-7, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 25/01/2006, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/03/2006 PÁGINA: 281)
-
GABARITO: C
Enunciado da questão: Determinada empresa deixou de recolher, no ano de 2010, valores declarados com relação ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Conclusão: o fato gerador e a constituição do crédito tributário ocorreram em 2010, a estranheza foi pelo fato da Administração inscrever em Dívida Ativa somente no ano de 2013, situação essa que não interrrompe a prescrição conforme disposto no artigo 174 do CTN. Resumindo, o setor de tributação comeu mosca.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
-
Gabarito D
1ª informação: Deixar de recolher (leia-se pagar) tributo declarado => Tributo constituído, ou seja, corre a prescrição
2ª informação: Débito foi inscrito em 2013 => Inscrição em dívida ativa tem o efeito prático de possibilitar a extração da CDA (título executivo) o que permite o ajuizamento da execução fiscal.
3ª informação: Ajuizada a execução em 2017 => Já havia passado o prazo prescricional de 5 anos, ou seja, o prazo para cobrança do crédito expirou.
Bons estudos a todos.
-
D) Correta. Aplica-se a regra de contagem de prazo prescricional.
A) Não houve omissão (falta de declaração) e nem fraude por parte do contribuinte, portando aplica-se as regras do lançamento por homologação e não as de lançamento direto.
B) S. 436, STJ - a declaração feita pelo contribuinte assumindo o debito tributário dispensa qualquer ato por parte do fisco. O CT é considerado lançado, portanto, devidamente constituido. Portanto, não há de se falar em decadência.
C) 5 anos do CT tributário devidamente constituido, nos termos da S.436, STJ, a prescrição ocorre em 2015, o fisco ajuizou ação de execução fiscal 2 anos depois que ele perdeu o direito de cobrança.
-
O gabarito da questão é a letra D)
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
O crédito tributário é constituído a partir do seu lançamento: "Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento..."
Agora esquematizando:
Data em que o crédito foi constituído: 2010
Inscrição na dívida ativa: 2013 (não interrompe a prescrição)
Data máxima de ajuizamento da ação de execução fiscal: 2015
Data em que foi ajuizada a ação de execução fiscal: 2017
Conclusão: possibilidade de manejar a ação está prescrita, nos moldes do art. 171 do CTN.
-
Quando a gravação do débito tributário e o seu não pagamento, trata-se de hipótese de lançamento por homologação atípica. Neste caso, não se aplica a contagem de prazo decadencial na forma do artigo 150, parágrafo 4º do CTN (que se aplica à hipótese de lançamento por homologação típica).
Em caso de homologação atípica, se aplica a contagem do prazo decadencial na forma do artigo 173, I, do CTN, na forma da súmula 555 do STJ, combinado com a parte final do artigo 150, parágrafo 4º do CTN.
Nesse sentido alternativa A não estaria incorreta. Contudo a alternativa de também não estaria incorreto. Portanto se trata de questão que possui duas alternativas corretas, o que, salvo melhor juízo, constituiria hipótese de anulação da questão.
-
Rômulo Costa,
a alternativa A está errada sim, pois trata-se de prazo prescricional, e não decadencial.
-
Gabarito: D
Observação: o lançamento por homologação é a modalidade mais observada no País. Todas as esferas tributantes adotam essa sistemática para: IPI, IR, COFINS, PIS, ITR, ICMS, ISS etc. É também chamado de autolançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Súmula 436-STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. → Se o sujeito passivo não antecipar o pagamento no prazo fixado pela lei, o Fisco deverá fazer o lançamento de ofício. Não é o caso narrado, em que houve declaração, em que pese ausente o pagamento.
-
O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação. Considera-se feito o lançamento com a declaração do contribuinte em 2010 (Súmula/STJ 436: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providencia por parte do Fisco "). Logo, não se fala mais em decadência, pois esta se refere ao prazo que o Fisco tem para efetuar o lançamento. Essa é a primeira pegadinha - que elimina a "a" e a "b".
A segunda pegadinha é a inscrição em dívida ativa em 2013. A inscrição em dívida NÃO interrompe NEM suspende a prescrição. É uma informação inútil para a resolução da questão. Então, se o lançamento foi em 2010 e a execução fiscal ajuizada em 2017, o crédito estava prescrito, pois o prazo para cobrança é de 5 anos (174, caput, CTN).
-
A declaração pelo sujeito passivo no caso dos tributos lançados por homologação dispensa qualquer outra providência por parte da Fazenda. Nesse caso, portanto, não há que se falar em decadência, uma vez que este prazo se refere à possibilidade de constituição do crédito. No entanto, houve a prescrição no ano de 2015 por força de súmula do STJ. O prazo prescricional no caso em apreço começou a correr da data de constituição do crédito tributário (decaração).
-
Lançamento por homologação: Ocorre com a informação fática, bem como a atribuição jurídica prestada pelo sujeito passivo ou responsável tributário. Ao fisco caberá posteriormente homologar como regra tais informações prestadas. Esta forma de lançamento é a mais comum. Ex: IR, ITR, IPI e ICMS.
Quanto ao tema, por oportuno, registre-se: A homologação pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando a autoridade administrativa editar ato em que formalmente afirme sua concordância com a atividade do sujeito passivo, homologando-a. Será tácita quando a Administração Tributária deixar escoar o prazo legal para a homologação expressa.
Assim, esgotado o prazo para a homologação expressa, dá-se a homologação tácita, e o ciclo está completo. Nessa linha, o § 4.º do art. 150 do CTN afirma que se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de cinco anos, a CONTAR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (e não da data do pagamento); expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Prazo para a homologação tácita? Cinco anos, a contar da ocorrência do FATO GERADOR, se a lei não fixar outro prazo. (CESPE PGE PI 2008)
Explicando em mais detalhes:
1º Possibilidade Não declara e não paga: não há constituição do crédito, incidindo o prazo DECADENCIAL de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que se poderia ter lançado o tributo (art. 173, I, CTN) para a Fazenda fazer o lançamento;
Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.
2º Possibilidade Declara e Paga: a Fazenda tem o prazo DECADENCIAL de 5 anos para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor, a contar do fato gerador.
3º Possibilidade Declara e Não paga: Não há falar em decadência, vez que, segundo a jurisprudência majoritária, houve a constituição definitiva do crédito com a declaração, detendo a fazenda o prazo PRESCRICIONAL de 5 anos para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva. ESSA FOI A HIPÓTESE DA QUESTÃO
-
Pelas informações da questão, impossível saber se houve ou não prescrição, pois não foi informada a data da constituição definitiva do crédito tributário. Questão que deveria ter sido anulada.
-
Declarado e não pago no vencimento, o crédito sujeito ao lançamento por homologação estará sujeito ao prazo prescricional a partir desta data. Logo, se houve declaração e não houve dolo, fraude ou simulação na atividade de lançamento, o crédito considera-se constituido e não há contagem do prazo decadencial, mas do interregno preclusivo. A inscrição em DA é condição necessária para o ajuizamento da AEF; haverá suspensão do prazo prescricional, por 180 dias ou até a distribuição da AEF, se esta ocorrer antes daquele. Portanto, mesmo que o lançamento tivesse sido realizado em 31/12/2010, a prescrição ocorreria (desconsiderados os casos de dolo, fraude ou simulação) em 5 anos a contar do vencimento do prazo para pagamento, somados aos 180 dias de suspensão pela inscrição em DA. Outra observação importante é que o enunciado não indica o prazo de vencimento. Logo, o CTN estabelece que o vencimento se dará em 30 dias contados do lançamento..... 30 dias (vencimento) + 5 anos (prazo prescricional) + 180 dias (inscrição em DA)