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ID
2689153
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É certo afirmar:

I. Nos termos do Código Penal, constitui-se em crime de usurpação de nome ou pseudônimo alheio atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou artística.
II. O crime de apropriação indébita com abuso de confiança pressupõe a atuação do agente com o animus rem sibi habendi, consubstanciado no dolo de assenhorear-se da coisa cuja posse ou detenção tenha adquirido anteriormente por vias lícitas, seja em proveito próprio ou de outrem.
III. O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante representação, obsta ao prosseguimento da ação.
IV. A objetividade jurídica dos crimes contra a Administração Pública é a sua normalidade funcional, probidade, moralidade, eficácia e incolumidade. Segundo a doutrina os crimes funcionais podem ser divididos em “próprios” e “impróprios” ou “mistos”.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • respondeu a opção B.

  • Alguém me explica a assertiva III ?

  • Gabarito: B

    I. INCORRETA. Art. 185.  Usurpação de nome ou pseudônimo alheio -  (Revogado pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    II. CORRETA. Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. (Elemento subjetivo: Animus rem sibi habendi - dolo de assenhoramento da coisa).

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

           I - em depósito necessário;

           II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

           III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

    III.  INCORRETA. Art. 105 CP - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    O perdão é a manifestação de vontade do querelante em perdoar, em desculpar o autor do fato criminoso, sendo cabível somente nas ações penais de iniciativa PRIVADA (não existindo na ação penal privada subsidiária da pública e nem na pública).

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, Ed. JusPodivm, 2019, 2ª ed.

     

    IV. CORRETA.

    Explicando:

    Os próprios são os delitos que só podem ser praticados por funcionários públicos, ou seja, afastada esta condição elementar de funcionário público ocorre a atipicidade da conduta. E observa que seja cometido o crime no exercício inerente do emprego, cargo ou função pública.

    Os impróprios ou mistos são os crimes que podem ser cometidos por particulares, implica em uma desclassificação para outra infração. Pois o afastamento desta condição de funcionário público para esses crimes, acaba ocorrendo em uma infração de outro tipo penal.

     

  • Boa tarde , Daniel ragazzi.

    O erro da III é a afirmação de que o perdão do ofendido obsta o prosseguimento da ação na ação condicionada a representação.

    Ocorre, que o perdão por parte do ofendido , nos crimes de ação pública condicionada, não surte nenhum efeito, pois tal instituto prevalece apenas em crimes de ação privada/queixa.

  • III.  Art. 105 CP - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. ERRADA

    VEJAMOS: primeiro ponto, é que o perdão do ofendido, so cabera nos crimes de ação penal PRIVADA!! por isso ela ta errada

    PORÉM, caso a pessoa desconheça essa regra, e so analisar o seguinte: presupõe-se que o perdão só sera dado, após o inicio da ação penal, caso ocorra antes, teremos a RENUNCIA. ORA, mesmo que o perdão pudesse ser dado nos crimes de ação PUB. COND. A REPRESENTAÇÃO, ( o que não é admitido) estaria errada a questão da mesmo forma, visto que se o ofendido perdoasse o oefensor, subtende-se que ele ja representou ao MP para da seguimento a açaõ. E se ja representou, a ação agora seria PUBLICA de titularidade do MP kk e não caberia a ele perdoa zorra nenhuma mais!! ou seja, ESTARIA ERRADA DE QUALQUER FORMA  rsrs 

    obs: VIAJEI  UM POUCO rsrsr MAS, SO PRA VC PERCEBER, QUE AS VEZES NÃO SABEMOS O INSTITUTO PEDIDO PELO EXAMINADOR, MAS COM CONEHCIMENTO DE OUTROS, PODEMOS MATAR A QUESTÃO!! RSR

  •  OS CRIMES QUE NECESSITAM DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA CONTÉM UMA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.

    EM OUTRAS PALAVRAS, É COMO SE A REPRESENTAÇÃO FOSSE UMA AUTORIZAÇÃO DA VÍTIMA PARA LIBERTAR O "MP" PARA INICIAR A AÇÃO PENAL.

    DEPOIS DISSO, NÃO HÁ MAIS INTERFERÊNCIA SUA NA AÇÃO. ..

  • Item (I) - A conduta narrada neste item deixou de ser considerada crime em nosso Código Penal, após o advento da Lei nº 10.695/2003, que revogou o artigo 185 do diploma legal mencionado. Logo, a assertiva contida neste item está equivocada. 

    Item (II) - O crime de apropriação indébita, tipificado no artigo 168 do Código Penal, pressupõe a obtenção da posse ou detenção da coisa de forma ilícita e a inversão do animus da posse, caracterizada pela vontade de assenhorar-se da coisa sem título legítimo para tanto, ou seja, com animus rem sibi habendi. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (III) -  O perdão do ofendido, previsto no artigo 105, do Código Penal, é cabível apenas nos casos de ação penal de iniciativa privada. A representação é instituto próprio da ação penal pública condicionada e a sua natureza é a de manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante  legal no sentido de autorizar a persecução penal em juízo. Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.
    Item (IV) - De acordo com Cezar Roberto Bitencourt, em seu Tratado de Direito Penal, 5, Parte Especial,  "A objetividade jurídica dos crimes contra a Administração Pública é a sua normalidade funcional, probidade, moralidade, eficácia e incolumidade. Destacava Hungria que os 'crimes funcionais' (ou de responsabilidade) dividem-se em próprios e impróprios ou mistos: naqueles, o exercício da função pública, por parte do sujeito ativo, é elemento tão relevante que sem ele o fato seria, de regra, penalmente atípico ou irrelevante (ex:. concussão, prevaricação, corrupção passiva); nestes, além da violação do dever funcional em si mesmo, há crime comum (ex.: o peculato, que encerra uma apropriação indébita, ou a violência arbitrária, acompanhada de de crime contra a pessoa)". De fato, os tipos penais atinentes aos crimes contra a Administração Pública visam a proteger diversos bens jurídicos que estão imbricados entre si. Logo, diante dessas considerações, há de se concluir que a afirmação contida neste item está correta.
    Gabarito do professor: (B) 

  • III) ERRADA

    O perdão é a manifestação de vontade do querelante em perdoar, em desculpar o autor do fato criminoso, sendo cabível somente nas ações penais de iniciativa PRIVADA (não existindo na ação penal privada subsidiária da pública e nem na pública).

    COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal Didático, Ed. JusPodivm, 2019, 2ª ed.

  • Alguém me explica a assertiva Iv?

    crime funcional improprio = crime comum?

  • Tharles, crimes funcionais próprios e impróprios não se referem exatamente à pessoa que pratica (como é o caso do crime comum e do crime próprio), mas à conduta. É funcional próprio o crime em que a conduta só pode ser praticada por determinado funcionário e é específica daquele funcionário, de modo que, removendo-se o elemento "funcionário", não será possível a prática do crime. O crime de emprego irregular de verbas é um exemplo. Observe que somente o funcionário poderia praticar tal crime e, por isso, esta é uma conduta PRÓPRIA da função.

    Já os crimes funcionais impróprios são aqueles que, em verdade, baseiam-se em condutas de outros crimes, e, por isso, removida a elementar "funcionário", haverá um crime já previsto. É o caso do peculato. Se um particular praticar a conduta do peculato, teoricamente, ele estaria praticando apropriação indébita. No caso do peculato-furto, seria furto. No caso da concussão, removida a elementar "funcionário", haveria extorsão. Note, portanto, que não se trata, aqui, de conduta PRÓPRIA de uma função, mas IMPRÓPRIA, uma vez que, havendo a elementar "funcionário", haverá um crime x, e, se não a houver, haverá um crime y.

    Dos meus exemplos acima, peculato, emprego irregular de verbas e concussão são crimes próprios, pois todos exigem a qualidade de funcionário, mas só peculato e concussão são funcionais impróprios, pois a "conduta" em si pode ser praticada pelo extraneus. O mesmo não sucede, como argumentei, com o crime do art. 315, pois é impossível a prática da conduta de empregar verbas quando estamos falando de um sujeito particular.

  • Até onde sei apropriação indébita não pode ter o ânimo de apropriar-se desde o início da entrega da coisa, esse ânimo surge posteriormente a entrega. Alguém pode me explicar essa II não saquei nada! manda mensagem por favor!!

  • dificil essa 

  • Item (I) - A conduta narrada neste item deixou de ser considerada crime em nosso Código Penal, após o advento da Lei nº 10.695/2003, que revogou o artigo 185 do diploma legal mencionado. Logo, a assertiva contida neste item está equivocada. 

    Item (II) - O crime de apropriação indébita, tipificado no artigo 168 do Código Penal, pressupõe a obtenção da posse ou detenção da coisa de forma ilícita e a inversão do animus da posse, caracterizada pela vontade de assenhorar-se da coisa sem título legítimo para tanto, ou seja, com animus rem sibi habendi. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.

    Item (III) -  O perdão do ofendido, previsto no artigo 105, do Código Penal, é cabível apenas nos casos de ação penal de iniciativa privada. A representação é instituto próprio da ação penal pública condicionada e a sua natureza é a de manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal no sentido de autorizar a persecução penal em juízo. Com efeito, a assertiva contida neste item está equivocada.

    Item (IV) - De acordo com Cezar Roberto Bitencourt, em seu Tratado de Direito Penal, 5, Parte Especial, "A objetividade jurídica dos crimes contra a Administração Pública é a sua normalidade funcional, probidade, moralidade, eficácia e incolumidade. Destacava Hungria que os 'crimes funcionais' (ou de responsabilidade) dividem-se em próprios e impróprios ou mistos: naqueles, o exercício da função pública, por parte do sujeito ativo, é elemento tão relevante que sem ele o fato seria, de regra, penalmente atípico ou irrelevante (ex:. concussão, prevaricação, corrupção passiva); nestes, além da violação do dever funcional em si mesmo, há crime comum (ex.: o peculato, que encerra uma apropriação indébita, ou a violência arbitrária, acompanhada de de crime contra a pessoa)". De fato, os tipos penais atinentes aos crimes contra a Administração Pública visam a proteger diversos bens jurídicos que estão imbricados entre si. Logo, diante dessas considerações, há de se concluir que a afirmação contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: (B) 

  • O erro da III é a afirmação de que o perdão do ofendido obsta o prosseguimento da ação na ação condicionada a representação.

    Ocorre, que o perdão por parte do ofendido , nos crimes de ação pública condicionada, não surte nenhum efeito, pois tal instituto prevalece apenas em crimes de ação privada/queixa. I. INCORRETA. Art. 185.  Usurpação de nome ou pseudônimo alheio -  (Revogado pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

    II. CORRETA. Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção. (Elemento subjetivo: Animus rem sibi habendi - dolo de assenhoramento da coisa).

    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

           I - em depósito necessário;

           II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

           III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

    O erro da III é a afirmação de que o perdão do ofendido obsta o prosseguimento da ação na ação condicionada a representação.

    Ocorre, que o perdão por parte do ofendido , nos crimes de ação pública condicionada, não surte nenhum efeito, pois tal instituto prevalece apenas em crimes de ação privada/queixa. 

    III.  INCORRETAArt. 105 CP - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

     

    IV. CORRETA.

    Explicando:

    Os próprios são os delitos que só podem ser praticados por funcionários públicos, ou seja, afastada esta condição elementar de funcionário público ocorre a atipicidade da conduta. E observa que seja cometido o crime no exercício inerente do emprego, cargo ou função pública.

    Os impróprios ou mistos são os crimes que podem ser cometidos por particulares, implica em uma desclassificação para outra infração. Pois o afastamento desta condição de funcionário público para esses crimes, acaba ocorrendo em uma infração de outro tipo penal.

  • Mais alguém considerou a II errada por ela afirmar que existe apropriação indébita com abuso de confiança??

    II. O crime de apropriação indébita com abuso de confiança pressupõe a atuação do agente com o animus rem sibi habendi, consubstanciado no dolo de assenhorear-se da coisa cuja posse ou detenção tenha adquirido anteriormente por vias lícitas, seja em proveito próprio ou de outrem.

  • PERDÃO: Ato bilateral - depende de aceitação do acusado.

  • Poxa, não sabia que crimes funcionais impróprios tbm se chamavam mistos.

  • CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS - São aqueles que, ausente a condição de funcionário público, o fato é irrelevante na seara penal. Ex: corrupção passiva.

    CRIMES FUNCIONAIS IMPRÓPRIOS OU MISTOS - Não estando presente a condição de funcionário público, que é elementar do tipo penal, continuará sendo crime, mas diverso do crime funcional. Ex: peculato-furto