A) Art. 11 - Os bens adquiridos com recursos do FERMOJU serão incorporados diretamente ao patrimônio do Poder Judiciário, por meio da Guia de Lançamento ou outro documento apropriado para tal finalidade.
B) Art. 13, p.ú - O Tribunal de Justiça publicará trimestralmente, no Diário da Justiça e enviará à Assembleia Legislativa, ate o dia 30 do mês subsequente, demonstrativo dos recursos arrecadados pelo FERMOJU e da sua aplicação.
C) Art. 9º, §2° - Fica assegurado subsídio mensal correspondente ao valor de 1 (um) salario minimo aos cartórios praticantes dos atos gratuitos a que alude o o art.7° desta Lei, mesmo que os atos gratuitos praticados durante o mês não alcancem o referido valor.
D) Art. 13 - O FERMOJU sujeita-se à fiscalização e ao controle do Poder Legislativo com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo de sistema de auditoria e controle interno que o Poder Judiciário estabelecer, na forma regimental